Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706612-51.2018.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO
EXECUTADO: NEHYLZA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de destinação de bem formulado pelo Núcleo Permanente de Leilões Judiciais (NULEJ) nos autos do cumprimento de sentença. Conforme informações já constantes, o veículo FIAT/STILO FLEX, Placa JHQ6775, Ano Fabricação/Modelo 2007, Cor Preta, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), encontra-se recolhido no Depósito Público desde 13/11/2023 (Id 240464630). Historicamente, o veículo foi penhorado no feito para satisfação do débito exequendo, e sua alienação em hasta pública foi autorizada. Dois leilões foram realizados, resultando em arrematação por LUCAS ROCHA ESTEVES no valor de R$ 7.250,00. Contudo, o arrematante informou a existência de débitos significativos vinculados ao veículo (R$ 6.232,01 em débitos, além de IPVA, multas, licenciamento, DPVAT e débitos municipais totalizando R$ 8.738,00), que superavam o valor da arrematação. Este Juízo, em decisão de ID 104027606, indeferiu o pedido de baixa de todos os débitos incidentes sobre o veículo, mantendo o entendimento anterior de que o arrematante não responde por dívidas tributárias anteriores à arrematação. Foi facultado ao arrematante o cancelamento da hasta pública caso não concordasse com os termos. O arrematante, de fato, requereu a declaração de nulidade da hasta pública. Em virtude disso, os atos praticados em razão da alienação do bem foram tornados nulos, incluindo o cancelamento do auto de arrematação e a anulação da imissão na posse, com determinação para que o arrematante devolvesse o bem ao executado (Decisão de Id 160821345). Posteriormente, a executada, NEHYLZA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA RODRIGUES, foi intimada para retirar o veículo do Depósito Público no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de descarte do bem. A intimação foi cumprida em 07/04/2025 (Id 160821345). No entanto, a executada permaneceu inerte e não providenciou a retirada do bem. O exequente, por sua vez, manifestou que não possui interesse no veículo e solicita a devolução à executada. Considerando-se a inércia da executada em retomar o bem, a ausência de interesse do exequente no veículo e a necessidade de dar uma destinação definitiva ao ativo, que está sob custódia do Depósito Público e possui débitos que impedem sua simples transferência em caso de doação (total de R$ 15.070,18 em licenciamento, infrações e IPVA, conforme NULEJ), mostra-se imperiosa a decretação da perda do bem. Tal medida é essencial para viabilizar sua destinação a uma entidade sem fins lucrativos, como consultado pelo NULEJ no Ofício de Id 240464630. Diante do exposto: i). DECRETO A PERDA DO BEM, qual seja, o veículo FIAT/STILO FLEX, Placa JHQ6775, Ano Fabricação/Modelo 2007, Cor Preta, Chassi 9BD19240R73067806, em favor do Estado, tornando-o disponível para destinação, preferencialmente por doação, nos termos consultados pelo NULEJ. ii). OFICIE-SE ao NULEJ para que adote os procedimentos necessários para a doação do veículo a uma entidade sem fins lucrativos, considerando a desvinculação dos débitos que recaem sobre o bem em razão da presente decisão. Por fim, encaminhem-se os autos ao arquivo conforme decisão de Id. 111146556. Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de agosto de 2025 12:53:36. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito