Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. No despacho ID n. 141600747, oficiou-se à Administração Regional do Gama-DF, determinando o envio ao Juízo da cópia do termo de licença/alvará de funcionamento da empresa ré, a fim se evidenciar, em especial, quais atividades podem ser realizadas no local. Cenário posto, certifique a sempre diligente Secretaria do Juízo quanto a eventual resposta do ofício supramencionado. Em caso negativo, reitere-se o ofício determinando prazo de resposta em 30 dias a contar do recebimento, sob pena de eventual configuração de crime de desobediência. I. No mais, para uma melhor compreensão do caderno processual, passo ao relato do essencial.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por RUITER REY LIMA RODOR em desfavor de CENTRO DE TREINAMENTO DE FUTEBOL AUGUSTO E OSWALDO- CTFAO e CONCENTRAÇÃO BAR E PETISCARIA, NOME DA EMPRESA LUIZ SERGIO DE ALBUQUERQUE VIANA CNPJ 36.591.924/0001 57, partes devidamente qualificadas nos autos. Para tanto, narra o autor que após diversas reclamações e registros na ouvidoria e delegacia de polícia, bem como tentativas de solução na via extrajudicial com o dono do estabelecimento réu, Sr. Luís, o autor não teve outra alternativa a não ser ajuizar a presente demanda a fim de buscar restaurar a paz e o sossego próprio e de seus locatários, uma vez que o requerente é intensamente demandado pelos locatários em função da perturbação provocada pelas atividades do futebol e do bar, além de evitar que seus locatários rescindam os contratos. Defende que resta demonstrada conduta faltosa com relação às leis e, principalmente, ao sono, descanso e sossego dos vizinhos. A falta de civilidade é ímpar e deve ser combatida, pois sono e sossego são bens coletivos e sagrados e que estão acima do direito individual de explorar determinada atividade empresarial. Ao final, pugnou seja deferida medida de urgência, inaudita altera parts para requer-se a concessão da antecipação da tutela para determinar, de imediato, aos réus, as seguintes obrigações de não fazer; A) Em RELAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIDO – o imediato cumprimento das leis que protegem a privacidade e intimidade das pessoas, se abstendo de produzir som que ultrapasse o permitido por lei; B) EM RELAÇÃO AO SEGUNDO REQUERIDO - a imediata cessação (não fazer, não produzir som) de quaisquer ruídos para fora do interior do seu estabelecimento comercial (Bar), determinando que para as medições dos níveis de ruído sejam observadas as NBR 10.151 e 10152 sendo que para áreas mistas com predominância residencial de 50(dbA) a partir das 22hs, sob pena de multa de R$2.000,00 (Dois mil reais) em relação a cada evento em que se verificar o descumprimento da ordem judicial; bem como o julgamento da ação com total procedência dos pedidos, no sentido de coibir a perturbação do sossego emitindo sons acima do normatizadamente permitido; condenação em danos morais; astreintes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, por descumprimento de decisão; A condenação dos réus ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicial recebida ID n. 77441695, ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID n. 83157800. Citado, o requerido LUIZ SERGIO DE ALBUQUERQUE VIANA juntou contestação ID n. 85236268. Preliminarmente, pugnou pela ilegitimidade ativa ao argumento de que o autor não reside no condomínio, tampouco há prova nos autos de que este é o síndico ou representante legal. A figura do autor, pessoa física, não se confunde com a do condomínio. Suscitou falta de interesse de agir ao argumento de que o próprio autor afirmou em sua petição inicial e juntou provas de que acionou órgãos fiscalizadores acerca da suposta conduta ilegal do réu. Ocorre que os órgãos de fiscalização (PMDF, DF Legal, IBRAM, Ouvidoria do DF etc) já foram ao estabelecimento do réu e não constataram qualquer irregularidade. Ademais, algumas denúncias feitas pelo autor na Delegacia de Polícia Civil e na Administração do Gama ainda estão sendo averiguadas, razão pela qual não há qualquer necessidade da presente ação. No mérito, afirma que o autor não fez qualquer prova de que o réu produz sons mecânicos em níveis acima do recomendado. Apenas alegou e sua palavra não é verdade absoluta. Nas proximidades existem outros estabelecimentos em que também há música, não sendo, por isso, possível afirmar que o excesso de barulho é produzido exclusivamente pelo réu. Aduz que as alegações de que o réu produz perturbação do sossego, consistente em música em tom elevado, gritaria e televisão em tom bastante alto em dias de jogos de futebol, remessa de objetos como copos e latinhas de cerveja no condomínio, sem qualquer prova, são absurdas, tratam-se de mentiras terríveis. Ao final, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça; Que seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade ativa do autor; Que seja reconhecida a preliminar de ausência de interesse de agir; Que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Réplica ID n. 88327034. Preliminarmente, defende a legitimidade ativa ao argumento de que a legislação confere não só ao proprietário como também ao possuidor o direito de fazer cessas as interferências ilegais ou abusivas provocadas pela utilização da propriedade vizinha, em detrimento de sua segurança, de seu sossego e de sua saúde. No mérito, impugnou todos os argumentos tecidos pelo requerido e suscitou pela procedência dos pedidos autorais na íntegra. Despacho de provas, ID n. 90332145. As partes pugnaram pela produção de prova pericial, ID n. 91210500 e ID n. 91386391. Realizado pedido de reconsideração pela parte autora, este Juízo, em decisão ID n. 94501429, indeferiu os pedidos de tutela de evidência e de reconsideração da Decisão ID 77441695, bem como determinou que o segundo réu (LUIZ SERGIO DE ALBUQUERQUE VIANA) comprove documentalmente a alegada hipossuficiência. A parte autora efetuou proposta de acordo, conforme petição ID n. 103584540 e ID n. 112733467. Sobre o tema, os requeridos não se manifestaram. Designou-se audiência de conciliação, ID n. 113701273. Realizada, o acordo não se mostrou viável, conforme ID n. 136909786. No despacho ID n. 141600747, oficiou-se à Administração Regional do Gama-DF, determinando o envio ao Juízo da cópia do termo de licença/alvará de funcionamento da empresa ré, a fim se evidenciar, em especial, quais atividades podem ser realizadas no local. O requerido CTFAO-CATETINHO FUTEBOL CLUBE foi devidamente citado, conforme ID n. 81433676. No mais, considerando teor da certidão ID n. 163114356 de que a requerida CTFAO-CATETINHO FUTEBOL CLUBE mudou-se de local há mais de dois anos, este Juízo entendeu por prejudicado o pedido de prova pericial requerido nos ID n. 91386391 e ID n. 91210500.