Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709440-15.2021.8.07.0020.
REQUERENTE: MARCIO JULIO DA SILVA MATTOS
REQUERIDO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCIO JULIO DA SILVA MATTOS em desfavor de FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO, partes qualificadas nos autos. Narra que é proprietário do imóvel residencial localizado na SHVP, Rua 12, chácara 146, lote 18, Vicente Pires, Brasília/DF, CEP.: 72.007-530, e que o requerido FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES, juntamente com os demais outrora réus, que já foram excluídos do feito em razão do pagamento da quota parte a que foram condenados, adquiriram lote localizado na SHVP, Rua 12, chácara 147, lote 16, Vicente Pires, Brasília/DF, subdividindo em 03 partes sendo 16-A, 16-B e 16-C, onde iniciaram uma obra de aterramento sem os devidos cuidados e/ou manutenções necessárias (muro de arrimo e contenção), sem estudo de impacto de vizinhança e sem apresentação do RT (responsável Técnico), pela obra no respectivo imóvel, o que GEROU SÉRIOS TRANSTORNOS ESTRUTURAIS (tais como rachaduras, levantamento de piso, trincas, fissuras, recalques em vários pontos da edificação) em sua residência. Requer a reparação dos danos materiais e morais sofridos. Em sua contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não participou da obra de aterramento, tampouco teve qualquer responsabilidade sobre sua realização e que os lotes 16-A, 16-B e 16-C já estavam subdivididos e as obras já haviam sido executadas pelos antigos proprietários. Defende que o simples fato de serem adquirentes de um lote não configura ato ilícito, não podendo, portanto, servir de fundamento para a imposição de responsabilidade civil. Réplica juntada no ID 229133407. Audiência de instrução realizada conforme ata de ID 258037494. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Em razão da declaração da nulidade de citação do réu FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO, por força do acolhimento de exceção de pré-executividade por ele manejada (ID 220845640), o feito, no qual já havia sido proferida a sentença de ID 166804748 e o acórdão de ID 204715925, teve seu processamento retomado em face do mencionado réu. Sua tese de defesa fundamenta-se exclusivamente na preliminar de ilegitimidade passiva. Ele defende que a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de intervenções em imóveis recai sobre quem efetivamente realizou a obra, não podendo ser imposta ao adquirente do imóvel, que não participou da construção e não contribuiu para o surgimento dos danos. Portanto, não se revela necessário adentrar mais uma vez na análise da prova pericial e documentos anexados acerca da existência dos danos, de sua extensão e do nexo de causalidade, que já foram exaustivamente analisados na sentença e no acórdão proferidos e conduziram ao entendimento de que o autor fazia jus à reparação por danos materiais, no valor total, considerando os 3 réus, de R$ 95.850,72 (noventa e cinco mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) – acórdão de ID 204715925. Pois bem. Em que pese o réu defenda sua ilegitimidade passiva, a cessão de direitos de ID 225331513 demonstra que ele adquiriu o lote ao final de novembro de 2020 (27/11), ao passo que as obras foram iniciadas em dezembro, quando ele já era o titular do bem. Assim, como dono, responde objetivamente, nos termos do artigo 937 do Código Civil. Além disso, dispõe o artigo 1.280 do Código Civil que “O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente”. De toda sorte, ainda que a obra fosse do proprietário anterior, vale destacar o seguinte julgado, com entendimento de que a obrigação é solidária entre o proprietário anterior e o atual. Confira-se: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO COM COMPROMETIMENTO DE IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM - PROPRIETÁRIO QUE RESPONDE PELOS DANOS QUE SEU IMÓVEL CAUSAR A TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DONO DA OBRA - CONSTRUÇÃO PARA VENDA - PROVEITO PELO NEGÓCIO - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA - APELAÇÃO 1 - PROVIMENTO - RECURSO ADESIVO - NEGA PROVIMENTO. 1. - A responsabilidade derivada de direito de vizinhança é objetiva, de forma que o proprietário de imóvel que causa danos aos vizinhos responde independentemente de culpa, bastando restar comprovado o nexo causal entre sua obra e os danos no imóvel lindeiro. 2. - Aquele que adquire a propriedade de imóvel que vem a causar danos a terceiros é responsabilizado em decorrência da natureza propter rem da obrigação, que rege a matéria envolvendo direito de vizinhança. 3. - Quem constrói e aufere proveito econômico com a especulação imobiliária, se responsável pela obra danosa ao direito de terceiros, possui responsabilidade solidária, em conjunto com o proprietário do bem. Se identificado e participou do processo, no polo passivo, contestando o feito e produzindo provas em seu favor, pode ser condenado de forma solidária com o proprietário acionado na ação. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1415513-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 29.10.2015) (TJ-PR - APL: 14155134 PR 1415513-4 (Acórdão), Relator.: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 29/10/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1688 12/11/2015) Assim, rejeito a preliminar e considerando que os danos sofridos pelo autor, decorrentes da obra de aterramento restaram incontroversos, tendo os valores sido devidamente apurados pelo laudo pericial produzido nos autos, a condenação do réu ao pagamento do débito, no valor de R$ 31.950,24 (trinta e um mil novecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), é medida que se impõe. Tal valor diz respeito à quota parte do réu, calculada conforme valor descrito no acórdão de ID 204715927, dividido por 3, uma vez que os demais réus já quitaram integralmente suas obrigações (ID 209425216). No tocante aos danos morais, a deterioração do bem acarretou dano extrapatrimonial ao requerente. Os fatos ultrapassaram a barreira da normalidade ou dos meros aborrecimentos. Com efeito, os danos ocasionados ao imóvel do autor foram de grande relevância e causaram sentimento de insegurança, medo e desamparo no autor e sua família. O requerente relatou episódios de insônia, em razão da angústia proveniente dos fatos. Relatou, ainda, medo do muro ruir e expressou grande tristeza por todo o ocorrido. Não resta dúvida de que o fato refletiu negativamente nos direitos personalíssimos do requerente. Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o valor não seja tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não cause nenhum impacto ao autor do ilícito. Assim, com base na análise dos critérios subjetivos e objetivos e considerando o caráter punitivo, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (doze mil reais), suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, reparar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. Tratando-se de compensação por danos morais a correção monetária incide a partir da data do seu arbitramento (súmula 362 do STJ). A incidência dos juros de mora deve se dar a partir da data do arbitramento, uma vez que o dano moral só é reconhecido e valorado quando da decisão judicial de mérito. A condenação à compensação por danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme o enunciado nº 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar o réu FRANCISCO JOSE RODRIGUES RIBEIRO a: 1) Pagar ao autor o valor de R$ 31.950,24 (trinta e um mil novecentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos). Os juros de mora de 1% a.m e a correção monetária pelo INPC fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ (04.04.2019); 2) Pagar à parte autora compensação pelo dano moral causado, cujo valor fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo esses em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Fica autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte autora, logo em seguida do pagamento. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2026 11:25:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito