Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710160-44.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: CICERO BEZERRA TORQUATO REPRESENTANTE LEGAL: JOAQUIM HUIL BEZERRA TORQUATO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução proposta pelo CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL CRUZEIRO em desfavor do Espólio de CÍCERO BEZERRA TORQUATO, regularmente citado ao ID 102132075, em 02/09/2021. Patrono constituído ao ID 104328439. Embargos à execução correlatos, 0733893-34.2021.8.07.0001, com sentença de parcial procedência, no sentido reconhecer a ilegitimidade passiva do espólio, em relação à sala 127, extinguindo o feito 0710160-44.2018.8.07.0001 em relação a essa sala. Reconheço a prescrição prescritas as taxas condominiais dos meses de fevereiro/2014 a setembro/2016, o que totaliza a quantia de R$ 15.988,72, em relação à sala 128. Prosseguindo-se a execução com o requerimento de penhora de imóvel ao ID 110133031; a impugnação à penhora foi rejeitada, consoante decisão de ID 117397466. A decisão de ID 226197953 homologou os cálculos apresentados ao 217031481. Nas petições seguintes, ID 234357220, a parte executada aponta irregulares na constituição do representante legal do Condomínio, havida em 18/04/2024. Na sequência, fora juntado aos autos lista de presença na Assembleia Condominial, bem assim procurações e outros documentos impugnados pelo executado. Colacionados novos documentos pela parte exequente, o executado insiste na afirmação de nulidade e pede a extinção do feito. A valer, as questões relacionadas a nulidades em assembleia condominial devem ser discutidas, se o caso, em autos próprios, com pedido específico em tal sentido. Na hipótese, a parte exequente colacionou a ata e eleição do síndico que administra, na atualidade, o Condomínio ora exequente. Demais disso, por ocasião da propositura da demanda, não houve qualquer observação de ilegitimidade ativa. Por fim, destaca-se que a alegação não afeta a defesa da parte executada, de maneira que rejeito a alegação de nulidade, na forma do art. 283, parágrafo único, do CPC. Prossiga-se, assim, com os atos expropriatórios do imóvel identificado do ID 110133031, devendo a Secretaria promover a expedição de mandado de avaliação e intimação. Após, retornem para homologação da avaliação e procedimentos de alienação do imóvel. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito