Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710233-85.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA
EXECUTADO: MARIO RIBEIRO GUIMARAES, KELLY REIS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem a parte devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas. Intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde pudessem ser encontrados, informou desconhecer endereços dos executados. O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados o devedor ou seus bens, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto, considerando a ausência de endereço válido para citação/intimação/penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito