MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Autor
NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARINA RABELO FARIAS
OAB/DF 45933·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA MELO DANTAS SOUZA
OAB/BA 29884·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
CARINA RABELO FARIAS
OAB/DF 45933·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 09:38
Documento (Certidão)
05/03/2026, 09:34
Petição (Contra-razões)
05/03/2026, 00:19
Publicação
13/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 264479181. Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 10 de fevereiro de 2026 07:59:13. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 07:59
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:27
Petição (Apelação)
05/02/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:00
Publicação
19/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para anular o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) de ID Num.176494975 e por consequência, o procedimento administrativo objeto dos autos. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o a ré-reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da reconvenção, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 264479181. Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 10 de fevereiro de 2026 07:59:13. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 07:59
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:27
Petição (Apelação)
05/02/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:00
Publicação
19/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para anular o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) de ID Num.176494975 e por consequência, o procedimento administrativo objeto dos autos. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o a ré-reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da reconvenção, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 15:15
Procedência em Parte
16/12/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 14:17
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 12:36
Recebimento
25/11/2025, 09:59
Mero expediente
25/11/2025, 09:59
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:33
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:28
Conclusão (para julgamento)
23/10/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 23:13
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:33
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:48
Documento
02/10/2025, 16:48
Publicação
01/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO As partes foram devidamente intimadas a apresentarem manifestação acerca do laudo pericial (ID 244018766), bem como dos esclarecimentos prestados pelo perito, ID 247712908. A ré concorda com as conclusões do perito do juízo conforme petição de ID 246334778. Já a autora discordou e apresentou impugnação ao laudo de ID 246681825, bem como aos esclarecimentos do perito, ID 249319877. Considerando que a impugnação da parte autora confunde-se com o exame do mérito, deixo para apreciá-la na sentença. Entendo que o laudo apresentado respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes, bem como atendeu a finalidade requerida nos autos, qual seja esclarecer a ocorrência (ou não) de violação do lacre do medidor de energia elétrica do imóvel da parte autora e se, de fato, houve interferência na aferição do consumo de energia elétrica, de forma a não traduzir a realidade do consumo. Expeça-se alvará para levantamento dos 50% remanescentes referente aos honorários periciais, no valor de R$ 4.500,00, mais acréscimos legais da conta judicial inerentes ao valor levantado, se houver, conforme dados informados pelo perito ID 241694194. Por fim, considero que o feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Desta feita, preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/09/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 16:56
Decisão de Saneamento e Organização
29/09/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
28/09/2025, 20:37
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2025, 20:36
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:28
Publicação
01/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo as partes para se manifestarem sobre a petição retro do perito, no prazo de 15 dias. Após, faça-se a conclusão. Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2025. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 20:57
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:39
Publicação
01/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:51
Documento (Certidão)
31/07/2025, 15:51
Documento
31/07/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do laudo pericial (ID 241697195). Expeça-se o alvará eletrônico de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme dados informados pelo perito id 241694194 e em observância à decisão de ID 235619958. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/07/2025, 00:00
Recebimento
29/07/2025, 15:26
Outras Decisões
29/07/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 23:21
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 20:35
Mero expediente
03/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:48
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:25
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:24
Publicação
12/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição de ID 238653483, por meio da qual o perito designa NOVA data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo. Data da perícia: 30/06/2025; Horário: 14h00min; Local: Laboratório de Ensaio em Medidores de Energia Elétrica, LEMEE SIA Trecho 04 lotes 300/320, Laboratório Perdas- SAI, CEP 71.200-020 – Guará – DF; Nos termos da Portaria 03/2019, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. Santa Maria/DF, 10 de junho de 2025. CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 12:52
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:39
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:17
Publicação
22/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição de ID 235762190, por meio da qual o perito designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo. Data da perícia: 04/06/2025; Horário: 13h30min; Local: Laboratório de Ensaio em Medidores de Energia Elétrica, LEMEE SIA Trecho 04 lotes 300/320, Laboratório Perdas- SAI, CEP 71.200-020 – Guará – DF; Nos termos da Portaria 03/2019, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 11:23:02. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Indefiro nova dilação de prazo para apresentação de documentos ao perito pela ré, uma vez que já deferida em ID 231297328 e ID 227174723, sob pena de violação à razoável duração do processo e ao tratamento igualitário entre as partes. O perito solicitou documentos em 25 de fevereiro de 2025 (ID 227171058), sendo que a ré, desde então, não apresentou os documentos, apenas solicitando dilação de prazo a cada manifestação. Assim, preclusa a apresentação dos documentos em questão. É esse o entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E BUSCA DA VERDADE REAL. ARTIGO 435, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA. INEXISTÊNCIA. Ocorre a preclusão quando, após concedidas três oportunidades para apresentar documentos para liquidação de sentença, o agravante os apresenta apenas parcialmente e, intimado para praticar atos relacionados à realização da perícia, os pratica sem manifestar ressalvas, somente vindo a requerer novo prazo para apresentar outros documentos após a juntada do laudo pericial. O instituto da preclusão não pode ser afastado sob a alegação de ofensa aos princípios da eficiência, razoabilidade e busca da verdade real. Apesar de possibilitar a juntada posterior de documento, o artigo 435, do Código de Processo Civil, não autoriza a suspensão do processo por tempo indeterminado ou a concessão de sucessivas dilações de prazo para a apresentação da documentação faltante. (Acórdão 1435470, 0710140-17.2022.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJe: 22/07/2022.) No mesmo sentido: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUTENTICIDADE QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCESSIVAS DILAÇÕES DE PRAZO. PERÍCIA PREJUDICADA. DECISÃO. QUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre a preclusão temporal quando, proferida decisão, a parte insatisfeita com seu conteúdo decisório não tenha se utilizado dos instrumentos processuais cabíveis para rediscussão de seu mérito no momento oportuno. 2. O cerceamento ao direito de defesa deriva da não observância pelo juízo da norma constitucional que garante às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). 3. As determinações contidas no Código de Processo Civil, a fim de que seja observado o contraditório e a cooperação, têm respaldo no interesse público de que sejam proferidas decisões justas e equilibradas, não podendo ser utilizados como objeto de satisfação de interesses exclusivos de nenhuma das partes. 4. A inércia da parte, ao deixar de se pronunciar nos autos e atender aos comandos judiciais quando devido, não pode ser tolerada injustificadamente e sem qualquer critério pelo juiz sob o pretexto de garantia do direito ao contraditório. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1271661, 0716985-67.2019.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/08/2020, publicado no DJe: 19/08/2020. Conforme decisão saneadora (ID 217633507), restou estabelecida a inversão do ônus da prova. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com os documentos já disponíveis nos autos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:11
Recebimento
14/05/2025, 13:49
Outras Decisões
14/05/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:31
Publicação
10/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DESPACHO Concedo o prazo de 05 dias para que a parte ré forneça os documentos requeridos pelo perito. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 19:49
Publicação
04/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DESPACHO Concedo o prazo de 05 dias para que a parte ré forneça os documentos requeridos pelo perito. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 16:14
Mero expediente
02/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 08:48
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:44
Publicação
28/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte ré para fornecer os documentos solicitados pelo perito (ID 227171058) no prazo de 5 dias. Santa Maria/DF, 25 de fevereiro de 2025. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:51
Documento (Certidão)
25/02/2025, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:12
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:34
Documento (Certidão)
18/02/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação das partes acerca da perícia técnica deferida e dos quesitos apresentados. Inicialmente, cabe ao juízo analisar os quesitos apresentados, indeferindo aqueles que não demandam conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464, §1º, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, indefiro os seguintes quesitos formulados pela parte autora, por se tratarem de matéria exclusivamente jurídica ou de análise documental: Quesitos 1, 2, 3, 4, 5 e 6: referem-se à análise de cumprimento de requisitos procedimentais e documentais previstos na Resolução ANEEL 1.000/2021; Quesitos 7 e 8: dizem respeito a datas de documentos que constam nos autos; Quesitos 9, 10, 11, 12, 13 e 17: tratam de interpretação jurídica sobre responsabilidade e período de cobrança; Quesito 14: refere-se à análise comparativa de consumo que pode ser verificada através das faturas juntadas aos autos. Os demais quesitos formulados pelas partes são pertinentes ao objeto da perícia e demandam conhecimento técnico especializado, razão pela qual ficam mantidos. Considerando a redução dos quesitos ao escopo da perícia e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Deixo de considerar os parâmetros apresentados pela autora, porque não demonstrada a pertinência com o caso ou a contemporaneidade dos honorários fixados noutros processos. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada a este processo, na proporção de 50% para cada, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Intime-se o perito sobre o valor ora fixado. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 15:30:23. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:07
Recebimento
10/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:33
Outras Decisões
10/02/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 15:23
Publicação
17/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada, no ID Nº 220545400, petição do(a) Sr(a). Perito(a), com PROPOSTA DE HONORÁRIOS. De ordem, nos termos do art. 465, § 3º do CPC/2015, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena concordância tácita. BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 13:19:41. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:26
Publicação
18/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Em sua petição inicial, a autora questiona o procedimento administrativo levado a cabo pela agravada que lhe resultou cobrança de valores que considera descabida. Afirma sustentar a demanda em erro de medição da distribuidora, em sua exclusiva responsabilidade quanto a tal erro, bem como na limitação a ser observada quanto ao período de cobrança. Entende que o débito em seu desfavor foi constituído em desconformidade com a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Alega que a probabilidade de seu direito decorreria da nulidade do procedimento administrativo, que não teria observado o contraditório e a ampla defesa. Afirma ter havido descumprimento do art. 250, I, da Resolução N. 1000/2021 da ANEEL, consistente na não observância do prazo de notificação do consumidor para acompanhar a inspeção. Alega que, em virtude da ausência de notificação, somente veio a tomar conhecimento acerca do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) quando teve o seu nome protestado. Em defesa, a parte requerida sustenta a regularidade de todo o procedimento de inspeção em que foi constatado que o medidor da unidade se encontrava avariado, ou seja, sem registrar corretamente o consumo, o que gerou a necessidade de substituição do equipamento, com a regularização do registro do consumo, porém não foi necessária a realização de perícia técnica. Pugna em contestação pela improcedência da ação. Ainda, em sede de reconvenção, pela cobrança do valor R$ 105.249,35. Passo a sanear o feito. Não há requerimentos, preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e verificada a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. De pronto, convém destacar que a requerida, por se tratar de concessionária de serviços de fornecimento de energia, se ajusta ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além dessa peculiaridade o autor é usuário dos serviços prestados pela ré, de modo que se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. É necessário destacar ainda que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor evidencia a aplicabilidade da legislação de consumo às relações jurídicas como a presente. Logo, verifica-se ter havido relação jurídica de consumo entre as partes. Como consequência, percebe-se que o ônus da prova relativo ao efetivo consumo de energia elétrica deve ser atribuído à ré, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Com efeito, o art. 6º, inc. VIII, do CDC, estabelece a necessidade de facilitação da defesa dos interesses do consumidor, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, nos casos em que, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou nos casos em que for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A esse respeito é possível constatar que a decisão a respeito da inversão do ônus da prova fica condicionada à verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor ou pelo estado de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica (vulnerabilidade processual), o que verifico no caso ora em análise. As partes pugnaram pela realização de prova pericial, a qual deve ser deferida. Nomeio como perito do Juízo o senhor ERIC VALTER SACONI BARBOSA, CPF 005.163.151-29, email: [email protected], engenheiro elétrico, cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários. Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder se houve violação do lacre do medidor energia elétrica do imóvel da parte autora, fazendo com que ele não registrasse todo o consumo que deveria medir. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Decorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositar os honorários periciais, na proporção de 50% para cada, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo. O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes. Vindo o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
14/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:16
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:56
Publicação
02/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:29
Recebimento
29/08/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:07
Sem descrição
29/08/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:19
Petição (Replica)
12/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 15:23
Petição (Contestação)
17/07/2024, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a reconvenção. Proceda-se com as anotações pertinentes. Comunique-se ao distribuidor. Intime-se o autor-reconvindo a apresentar contestação à reconvenção. Prazo de 15 dias, sob pena de revelia. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 14:21
Sem descrição
24/06/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:33
Publicação
19/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID nº 191387618. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Santa Maria/DF, 17 de abril de 2024 14:34:11. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 14:35
Petição (Replica)
26/03/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:15
Decurso de Prazo
05/03/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID nº 188274809, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. Santa Maria/DF, 1 de março de 2024 14:17:27. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 14:18
Petição (Contestação)
29/02/2024, 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2024, 17:52
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 17:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/02/2024, 17:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2024, 13:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:32
Decurso de Prazo
23/01/2024, 07:17
Decurso de Prazo
13/12/2023, 04:07
Decurso de Prazo
06/12/2023, 09:03
Publicação
28/11/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:58
Publicação
28/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/02/2024 16:00 P3 - JEC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA01_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Santa Maria/DF, 24 de novembro de 2023 13:46:33. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 178559701.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA – ME em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, alega a parte autora que a parte ré, após processo administrativo irregular e revisão de consumo de energia, passou a cobrar valor de forma inadequada, considerando, ainda, que não é a consumidora real da eletricidade fornecida. Assim, requer, liminarmente, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, além da suspensão da cobrança da fatura impugnada. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito. De início, é relevante destacar que o Termo de Ocorrência e Inspeção de ID 176494975 é um ato administrativo, revestindo-se, portanto, do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, que não foi derrogado pelos documentos e argumentos apresentados pela requerente. A parte autora alega que normas da Resolução 1.000/2021 da ANEEL foram violadas pela parte ré. Porém, ao observarmos os documentos anexados, percebe-se que o contraditório e a ampla defesa do processo administrativo foram aparentemente preservados. Primeiramente, salienta-se que, apesar da própria parte autora não acompanhar a inspeção realizada, constata-se a partir da análise do documento de ID 176494975 que representante da TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA, locatária da requerente, acompanhou a diligência, sendo esta a real consumidora, de acordo com a própria parte autora. Ademais, foi oferecido recurso administrativo pela parte autora, conforme documento de ID 176494980, sendo possível constatar, aprioristicamente, que o devido processo legal foi observado em relação ao procedimento administrativo impugnado. Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1. Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2. Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3. Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2. Considerando a manifestação espontânea da parte ré (ID 177602447) e os poder específico de receber citação (ID 177602450), dispensada a citação, com fulcro no art. 239, §1º, do CPC, bastando a intimação da parte ré. 2.1. INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2. Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 13:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
24/11/2023, 13:45
Recebimento
23/11/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:40
Indeferimento
23/11/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 13:06
Petição (Petição inicial)
17/11/2023, 19:16
Publicação
03/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710517-21.2023.8.07.0010.
AUTOR: MEGAFOX COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO A petição inicial informa que a parte ré está domiciliada em Brasília/DF. Ademais, constata-se que os fatos que constituem a causa de pedir ocorreram em Águas Claras/DF. Assim, com fulcro nos critérios de fixação da competência dispostos no art. 46 e seguintes do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente