Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTRARRAZÕES, no ID 271867503, protocolizada TEMPESTIVAMENTE pela parte autora. Certifico, ainda, que foi juntada APELAÇÃO ADESIVA da parte autora, no ID 271867516, protocolizada TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2026 09:45:23. FLAVIA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 09:46
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 17:04
Publicação
09/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte RÉ, ID 270853916. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 6 de abril de 2026 09:55:23. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTRARRAZÕES, no ID 271867503, protocolizada TEMPESTIVAMENTE pela parte autora. Certifico, ainda, que foi juntada APELAÇÃO ADESIVA da parte autora, no ID 271867516, protocolizada TEMPESTIVAMENTE. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, ao e. TJDFT. BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2026 09:45:23. FLAVIA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 09:46
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 17:04
Publicação
09/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte RÉ, ID 270853916. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Santa Maria/DF, 6 de abril de 2026 09:55:23. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 11:54
Decurso de Prazo
01/04/2026, 02:19
Petição (Apelação)
30/03/2026, 17:24
Publicação
12/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração no ID 264374098 em face da sentença de ID 260997896, alegando omissão quanto à fixação de astreintes e à exclusão da anotação restritiva em seu desfavor, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, não assiste razão à embargante. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende o embargante a modificação do provimento jurisdicional, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Com efeito, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, citando-se, ademais, os precedentes jurisprudenciais que a amparam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é discutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Nesse sentido, conquanto a sentença não tenha fixado astreintes para o cumprimento da obrigação, não há vedação legal para que, diante da recalcitrância comprovada da parte ré no cumprimento da obrigação, seja fixada sanção processual em seu desfavor. Outrossim, quanto à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, entendo que lhe assiste razão. Com efeito, conquanto a sentença tenha reconhecido a falha na prestação dos serviços e a conduta ilícita da ré ao inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, não restou fixado no dispositivo do decisum a obrigação de retirar a anotação restritiva em seu desfavor, o que configura omissão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para acrescentar ao dispositivo da sentença de ID 260997896 o seguinte mandamento: "c) condenar a ré a retirar a anotação restritiva de crédito imposta em desfavor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais)". Mantenho incólume, nesta sede singular, os demais termos da sentença embargada. Remetam-se os autos à segunda instância, para apreciação do recurso de apelação. Int. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
10/03/2026, 00:00
Recebimento
07/03/2026, 09:46
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/03/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 13:13
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Petição (Contra-razões)
26/02/2026, 10:39
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Previamente à remessa dos autos à segunda instância para apreciação do recurso de apelação de ID 265672568, foi noticiada nos autos a oposição de embargos de declaração pela parte autora (ID 264374098), em face da sentença de ID 260997896. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré/embargada para apresentar contrarrazões aos embargos opostos pela parte autora/embargante, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2026, 00:00
Recebimento
19/02/2026, 16:59
Outras Decisões
19/02/2026, 16:58
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 21:28
Petição (Apelação)
13/02/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 11:25
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2026, 16:54
Publicação
29/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) cominar à ré a obrigação de sustar todas as cártulas de cheque emitidas em nome do autor; b) condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data de emissão de cada cártula até 29/08/2024, quando passará a incidir a Taxa SELIC deduzida do IPCA. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
27/01/2026, 00:00
Recebimento
22/01/2026, 17:06
Procedência em Parte
22/01/2026, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi regularmente intimada para juntar a documentação solicitada pela expert (ID 255251291), momento em que solicitou que a prova fosse realizada pela via digital, o que foi indeferido por este Juízo (ID 257841413). Concedido novo prazo para a parte juntar a documentação, sob pena de preclusão da prova pericial, a parte ré permaneceu inerte, acorrendo aos autos para pleitear novamente a realização da prova pela via digital (ID 259313158). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 473, §3º do CPC, para o desempenho de suas funções “o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”. Nesse sentido, a perita relatou que, por se tratar de cártula de cheque, seria necessária a entrega pela parte responsável no escritório pericial na data designada para o início dos trabalhos (ID 254432140). A parte deixou de atender ao comando judicial e não forneceu qualquer justificativa plausível para tanto, de maneira que não subsistem razões para se manter a realização de prova que depende da cooperação mínima da parte ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, reconheço a preclusão da prova pericial grafotécnica, ante a inércia da parte ré em fornecer a documentação pertinente. Intime-se o perito desta decisão. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2025 07:13:12. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/12/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:34
Recebimento
18/12/2025, 10:32
Outras Decisões
18/12/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:47
Publicação
03/12/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de ID 255721361, porquanto não a parte não apresentou qualquer justificativa que impedisse a juntada da documentação requisitada. Destarte, concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de preclusão da prova. I. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2025 11:58:42. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
01/12/2025, 00:00
Recebimento
29/11/2025, 20:11
Outras Decisões
29/11/2025, 20:11
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição da perita de ID 254432140, colacionando a documentação requerida, no prazo de 10 (dez) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
29/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 14:19
Mero expediente
27/10/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 17:09
Documento (Certidão)
23/10/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 16:41
Recebimento
22/10/2025, 14:30
Indeferimento
22/10/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO NOMEIO em substituição a perita JACQUELINE MILA TIROTTI, inscrita no CPF 37984369836, cadastrada junto à Corregedoria deste Tribunal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de ID 225153633. Na oportunidade, considerando que houve o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da perícia (ID 236891547 - Pág. 2), fica a perita RENATA FERNANDES ROQUE DA SILVA a promover a devolução das referidas quantias, devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:12
Recebimento
29/09/2025, 15:56
Mero expediente
29/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:09
Recebimento
16/09/2025, 16:25
Mero expediente
16/09/2025, 16:25
Publicação
03/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas protocolizadas em sede de plantão judicial devem ser previamente examinadas pelo magistrado, a fim de verificar a presença da urgência necessária para justificar sua apreciação fora do expediente forense. Dispõe o artigo 119 do Provimento Geral que: “As medidas protocolizadas entre 19h e 12h do dia seguinte, nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, somente serão apreciadas pelo Juiz plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Entende-se por medida de natureza urgentíssima aquela em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no horário indicado no caput deste artigo. § 2º Caso o magistrado não reconheça que a medida é de natureza urgentíssima, e se esta abarcar qualquer das hipóteses previstas para o plantão judiciário, deverá determinar, por escrito, o seu encaminhamento ao plantonista designado para o próximo período ou, se não incluída nas referidas hipóteses, ao Juiz natural da causa.” Assim, conclui-se que somente os requerimentos que comprovadamente revelem risco de perecimento do direito durante o período de plantão podem ser submetidos à análise imediata do magistrado plantonista. No caso em apreço, não se extraem dos autos elementos aptos a caracterizar a natureza urgentíssima do pedido. A situação apresentada pode ser regularmente apreciada pelo Juízo natural, durante o expediente forense, sem que disso resulte prejuízo à parte interessada. Não se vislumbra, portanto, a presença de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação no período de plantão que justifique a intervenção excepcional deste Juízo. Registre-se, ainda, que a parte peticionante deve observar que a afirmação indevida de urgência inexistente com o objetivo de atrair a competência do Juízo plantonista pode configurar litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa e demais providências cabíveis.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo natural, a quem competirá a análise do pleito, nos termos do art. 119, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E. TJDFT. Intimem-se. Brasília-DF, segunda-feira, 1º de setembro de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto
02/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2025, 23:30
Mero expediente
01/09/2025, 22:48
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 22:36
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
01/09/2025, 16:46
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre ID 245135935 e ID 244444506, sob pena de se presumir sua anuência, no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 14:04
Mero expediente
18/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 12:11
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 21:33
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 21:33
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte ré intimada a tomar ciência da petição da i. perita de id 243343145. Santa Maria/DF, 21 de julho de 2025. JANAINA FERNANDES DE ANDRADE Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 22:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/07/2025, 14:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/07/2025, 13:58
Publicação
14/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:46
Publicação
11/07/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a perita judicial acostou petição em ID 242368838 informando a impossibilidade de conclusão da perícia e a remarcação da data para dia: 22 de julho de 2025, terça-feira, às 14h, por meio de videoconferência Intimem-se as partes da nova data e dos termos anteriormente informados pela i. perita judicial em petição de ID 236282084, sob pena de desistência da perícia. Aguarde-se a nova data e o laudo pericial. Santa Maria/DF, 10 de julho de 2025 16:21:10. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição de ID 242094013, por meio da qual o perito redesigna data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo. Data da perícia: 10/07/2025; Horário: 14:00 horas; Local: vídeo conferência na plataforma ZOOM; Entrar na reunião Zoom: https://us05web.zoom.us/j/81599658621?pwd=1od5Bu0x7qifl7AGv3TFQa7NMePXM1.1 Código da Reunião: 815 9965 8621 Senha: cw3L4s Nos termos da Portaria 03/2019, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2025 07:25:13. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:29
Publicação
26/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição de ID 236282084, por meio da qual o perito designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo. Data da perícia: 08/07/2025; Horário: 14:00 horas; Local: vídeo conferência, conforme dados informados na petição de ID 236282084; Nos termos da Portaria 03/2019, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram. As partes deverão atender as determinações do perito indicadas na petição de ID 236282084. Encaminho os autos para providências indicadas na Decisão de ID 232358323. BRASÍLIA-DF, 22 de maio de 2025 11:36:07. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Em atenção à manifestação da perita (ID 232594453), esclareço que a perícia será custeada nos termos da Portaria Conjunta n. 116/2024, deste Tribunal, ante ao fato da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. E, conforme consta na decisão de ID 232358323 - Pág. 1, este Juízo autorizou o adiantamento dos honorários periciais, no montante limitado ao autorizado pela mencionada Portaria. Desta forma, o valor remanescente dos honorários periciais serão pagos ao final da perícia e não de forma adiantada em sua integralidade. Feito o esclarecimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita para que designe data para realização da perícia. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:07
Recebimento
14/05/2025, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:15
Recebimento
11/04/2025, 10:44
Outras Decisões
11/04/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 22:51
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 09:23
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:48
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:40
Publicação
18/02/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita anexou aos autos petição de ID 225594028. Nos termos da Decisão de ID 225153633, ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 dias: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) Apresentar quesitos. Santa Maria/DF, 14 de fevereiro de 2025. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita anexou aos autos petição de ID 225594028. Nos termos da Decisão de ID 225153633, ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 dias: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) Apresentar quesitos. Santa Maria/DF, 14 de fevereiro de 2025. FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2025, 00:00
Publicação
15/02/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em atenção à decisão de ID 223244916, nomeio como perita a Dra. Renata Fernandes Roque da Silva, cadastrada neste Tribunal. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) Apresentar quesitos. A perita deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. As assinaturas apostas nos cheques questionados são autênticas ou falsificadas? 2. Em caso de falsificação, é possível identificar se foram produzidas pela mesma pessoa? 3. Há elementos técnicos que permitam identificar a autoria das assinaturas questionadas? 4. Quais as características divergentes entre as assinaturas questionadas e o padrão gráfico do autor? 5. As assinaturas questionadas apresentam sinais de decalque, autocalque ou outro processo mecânico de reprodução? 6. É possível determinar a época aproximada em que as assinaturas foram produzidas? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias após o início dos trabalhos. Santa Maria-DF, 7 de fevereiro de 2025. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em atenção à decisão de ID 223244916, nomeio como perita a Dra. Renata Fernandes Roque da Silva, cadastrada neste Tribunal. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024. Intime-se a perita para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) Apresentar quesitos. A perita deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1. As assinaturas apostas nos cheques questionados são autênticas ou falsificadas? 2. Em caso de falsificação, é possível identificar se foram produzidas pela mesma pessoa? 3. Há elementos técnicos que permitam identificar a autoria das assinaturas questionadas? 4. Quais as características divergentes entre as assinaturas questionadas e o padrão gráfico do autor? 5. As assinaturas questionadas apresentam sinais de decalque, autocalque ou outro processo mecânico de reprodução? 6. É possível determinar a época aproximada em que as assinaturas foram produzidas? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias após o início dos trabalhos. Santa Maria-DF, 7 de fevereiro de 2025. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2025, 19:35
Recebimento
07/02/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:47
Outras Decisões
07/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:51
Publicação
28/01/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por GUSTAVO ALVES DE SOUSA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., partes já qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, o requerente narra que abriu uma conta na instituição ré para uso exclusivo como poupança, sem jamais emitir cheques. Contudo, narra que, em 03/03/2022, foi surpreendido por uma cobrança de R$ 30.000,00 referente a cheques emitidos fraudulentamente por terceiros, totalizando mais de 30 cheques. Salienta que, apesar de comunicar o fato ao banco e solicitar a sustação dos cheques, a instituição não tomou qualquer providência, devolvendo-os por insuficiência de fundos, sem verificar a clara discrepância entre as assinaturas fraudulentas e a do autor. Informa que lavrou Boletim de Ocorrência e só tomou ciência da fraude em março de 2022. Diante disso, pugna, em tutela de urgência, que o réu seja compelido a cancelar/sustar os cheques fraudulentos. No mérito, requer que o requerente seja condenado ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 3.200,00 e de compensação por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00. Em decisão de ID 176863101, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor. O réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação ao ID 179247048. Preliminarmente, alega inépcia da inicial devido à ausência de documentos indispensáveis, como comprovante de residência. Argumenta, ainda, a necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo, pois a decisão pode afetar direitos de terceiros (art. 114, CPC). No mérito, afirma que a inclusão do autor no CCF ocorreu de forma regular, com base em normas do Bacen, e que a exclusão depende de documentos não apresentados pelo autor, como o cheque original ou declaração de quitação. Defende que não houve falha na prestação de serviço, que a responsabilidade pelo protesto recai sobre o credor e que não há comprovação de dano ou direito à indenização, pois a inscrição nos órgãos de restrição de crédito configura exercício regular de direito, conforme entendimento do STJ. O juízo determinou emendas à inicial (ID 176863101 e ID 180119634). Em decisão ao ID 181464669 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Réplica ao ID 188885661. Em petição ao ID 196584955 a parte autora pleiteou a realização da perícia grafotécnica, sob fundamento de que as assinaturas apostas nos cheques são falsificadas. Em decisão de ID 199191949, foi determinado que o autor incluísse os portadores das cártulas de cheque aos autos. Em petição ao ID 204096622, o autor informou que desconhece os portadores das cártulas de cheque. Em decisão ao ID 204384534, o Juízo determinou que o réu informasse os cheques emitidos em nome do autor. O réu ficou inerte (ID 219260091). Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A análise do caso revela que o processo ainda carece de instrução probatória suficiente para julgamento. A controvérsia central está relacionada à autenticidade das assinaturas nos cheques apontados como fraudulentos, o que é essencial para a resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 464, §1º, prevê a realização de prova pericial sempre que houver necessidade de esclarecimento técnico para a formação do convencimento do juízo. A perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a falsidade das assinaturas, ponto crucial para a avaliação da responsabilidade do banco réu e eventual reparação de danos. Ademais, a inércia do réu em apresentar os dados relativos aos portadores das cártulas de cheque não impede a continuidade da instrução probatória, cabendo ao juízo adotar medidas para assegurar a busca da verdade real. Portanto, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como na busca pela melhor solução ao caso concreto, impõe-se o retorno dos autos à origem para a realização da perícia requerida.
Diante do exposto, determino: a) A realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques mencionados nos autos; b) O retorno dos autos ao juízo de origem para adoção das providências cabíveis à instrução probatória. Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
22/01/2025, 15:10
Recebimento
22/01/2025, 13:48
Outras Decisões
22/01/2025, 13:48
Conclusão (para julgamento)
19/12/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 17:14
Recebimento
16/12/2024, 16:54
Mero expediente
16/12/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intimado a cumprir a determinação de ID 204384534 - Pág. 1, a parte ré manteve-se inerte. Nos termos do art 355, I, anote-se conclusão para julgamento. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 20:48
Recebimento
29/11/2024, 15:06
Mero expediente
29/11/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 19:22
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 19:22
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:14
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO A relação de consumo entre as partes é nítida. Ademais, a parte ré é quem detém em seu sistema os registros acerca da emissão e apresentação das cártulas emitidas. Assim, tal ônus incumbe à ré. Vê-se que a alegação do autor é de que nunca emitiu nenhum cheque referente à conta nº 31595-1, da Agência 4417, mantida junto ao banco réu. Assim, determino à parte ré que: (1) informe quais as cártulas de cheque foram emitidas em nome do autor, referente à conta bancária em questão, devendo qualificá-las; (2) informe, ainda, quais delas já foram apresentadas para pagamento; (3) apresente as microfilmagens das cártulas já apresentadas. Prazo de 20 (vinte) dias. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:32
Mero expediente
17/07/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:09
Publicação
26/06/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora busca provimento juridicional para que a ré seja compelida a cancelar/sustar os cheques emitidos mediante fraude em nome do autor e a pagar indenização por danos materiais e morais. O autor alega fraude na emissão de cártulas de cheque contra o banco réu e que, a despeito do requerimento, a ré não sustou os cheques nem tomou as providências necessárias. Na contestação, a parte ré alega a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com os favorecidos das cártulas de cheques. Em contraditório, a parte autora discorda ao argumento do que estabelece a Súmula 479, do c. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Como é sabido, o litisconsórcio necessário deve se formar sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes. No caso dos autos, o autor alega que foi vítima de fraude, alegando que houve falha na prestação do serviço pela requerida, formulando pedido de obrigação de fazer e de indenização. Quanto ao pedido de indenização, a parte ré responde objetivamente pelos danos nos casos de fraude bancária, sendo parte legítima para responder ao pedido. Contudo, não se pode olvidar que o pedido de cancelamento/sustação das cártulas de cheque atinge direitos de terceiros e por isso demanda a formação obrigatória do litisconsórcio passivo. Note-se que o simples fato do autor constar como "emitente" dos cheques atrai para si consequências jurídicas perante os portadores das cártulas de cheque, de modo que a eficácia da sentença depende da respectiva citação. Desta feita, acolho a preliminar aventada na contestação para determinar ao autor que promova a inclusão dos portadores das cártulas de cheque, devendo qualificá-los e promover a citação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do pedido de obrigação de fazer. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
19/06/2024, 17:14
Sem descrição
19/06/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:49
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:18
Publicação
06/05/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Cadastre-se o patrono da parte ré (ID 188218477). Segundo consta, foi realizada audiência preliminar no ID 188448053, mas as partes não se compuseram. Antes da audiência, a parte ré apresentou contestação no ID 179247048. Réplica no ID 188885661. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:37
Sem descrição
30/04/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:36
Decurso de Prazo
14/03/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a ATA da Audiência de Conciliação realizada em 1 de março de 2024. BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024. SUZANE DA COSTA GONCALVES
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:13
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 15:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/03/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/02/2024, 02:30
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:20
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:45
Publicação
26/01/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 01/03/2024 15:00 P3 - VC - SALA 07 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). Santa Maria/DF, 18 de dezembro de 2023 13:31:31. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:31
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
18/12/2023, 13:28
Publicação
18/12/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 181159820.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GUSTAVO ALVES DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, alega a parte autora que terceiro de má-fé emitiu cheques em seu nome, mas a parte ré negou a sustação das respectivas cártulas. Assim, requer, liminarmente, a sustação dos cheques supostamente fraudulentos. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença do periculum in mora em relação à parte do pedido liminar. A parte autora alega que possui ciência da suposta fraude desde março de 2022, que é a mesma data que consta no título impugnado, conforme documento de ID 180073555. Portanto, conclui-se que o suposto estelionato ocorreu há pelo menos 1 ano e 9 meses, não sendo possível inferir o perigo da demora da tutela jurisdicional diante de lapso temporal tão grande. Ademais, ao abordar o perigo da demora, restringe-se o autor apenas a alegar que a concessão da tutela de urgência evitaria maiores percalços, não indicando perigo anormal e específico. Isto posto, ausente o periculum in mora, INDEFIRO a tutela provisória pugnada. Justiça gratuita deferida. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1. Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2. Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3. Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2. CITE(M)-SE. 2.1. No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2. Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4. A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente)
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:29
Indeferimento
14/12/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:36
Publicação
07/12/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO A parte autora apresentou emenda insuficiente à inicial. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente com a decisão de ID 176863101, especificamente quanto ao ponto i, anexando aos autos documento atualizado em seu nome que comprove residência nesta cidade, com data anterior a 3 meses.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
06/12/2023, 00:00
Recebimento
04/12/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:33
Emenda à Inicial
04/12/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 20:01
Publicação
09/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710644-56.2023.8.07.0010.
AUTOR: GUSTAVO ALVES DE SOUSA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) juntar aos autos algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; (ii) informar o endereço eletrônico e o contato telefônico de ambas as partes, tendo em vista a anuência ao Juízo "100% Digital"; (iii) anexar aos autos os documentos com assinaturas fraudulentas, mencionados na petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente