Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714962-12.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUAN HORACIO GALLARDO
EXECUTADO: FERNANDO GUNTHER CUNHA DE FREITAS Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o feito em virtude do pagamento (ID 213294210): "1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição do executado, ID 204469200, notadamente quanto à alegação de pagamento tempestivo da prestação com vencimento em fevereiro de 2024 e à própria quitação da obrigação. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção pelo adimplemento." Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente