Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714469-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: SHAKESPEARE COELHO DA SILVA
EXECUTADO: JOSE GERALDO DA SILVA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pleito de consulta ao CRCJud para busca e obtenção de certidão de casamento. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras. De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos. Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa. No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual o pleito deve ser indeferido. 2. Intimado a comprovar que a dívida exequenda foi contraída em prol do casal (Id 270050076), a fim de legitimar a inclusão do patrimônio do cônjuge do executado, o credor limitou-se a considerações acerca da comunicação do patrimônio do casal, sem no entanto se desincumbir do dever de comprovar que a aquisição do ponto comercial (Fornetto Panetteria Ltda), objeto do contrato ora executado, resultou em proveito econômico a favor da entidade familiar. Aliás, sequer há nos elementos de convicção coligidos a comprovação de que o adquirente explorou o ponto comercial e que houve lucro revertido em prol da família. Ainda, há de ser consignado, o exequente não juntou certidão de casamento, a fim de aferir o regime vigente. Por tais razões, indefiro o pedido formulado no Id 270018577. 3. Retornem os autos à suspensão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)