Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713222-10.2023.8.07.0004.
RECORRENTES: SAMANTA DOS SANTOS ESTEVAM, IGOR THIAGO DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDA: ANNA KARLA DA SILVA LOURENÇO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA EM “CORREDOR”. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação de obrigação de pagar decorrente de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido reconvencional, condenando-a ao pagamento de R$ 29.392,90 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A apelante sustenta nulidade da sentença por violação à coisa julgada e, no mérito, requer o reconhecimento da culpa exclusiva da autora, alternativamente a culpa concorrente, bem como a reforma do valor arbitrado a título de danos morais e o acolhimento do pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade por afronta à coisa julgada formada em processo anterior; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo acidente de trânsito entre motocicleta e veículo automotor, com a consequente obrigação de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada exige identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 4º), o que não se verifica entre o presente processo e o processo nº 0704667-62.2023.8.07.0017, dada a diferença de partes e controvérsia jurídica, razão pela qual não se constata a alegada violação à coisa julgada, tampouco aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 4. A responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito (CC, art. 927) e, no contexto do trânsito, impõe-se aos condutores o dever de cuidado, não sendo permitido a qualquer veículo transitar pelo espaço existente entre as faixas. 5. A motocicleta da autora trafegava pelo “corredor” entre os carros parados no trânsito, conduta que se afasta das normas de circulação e caracteriza risco à segurança viária, sendo considerada imprudente conforme precedentes do TJDFT. 6. Os elementos colhidos no processo demonstram que a ré foi surpreendida pela conduta da motociclista, o que afasta sua responsabilidade pelo evento. 7. Diante da culpa exclusiva da autora, os pedidos indenizatórios formulados na ação principal devem ser julgados improcedentes, e o pedido reconvencional acolhido, com condenação ao pagamento de R$ 2.133,00 a título de danos materiais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 4º, 502 e 927; CC, art. 927; CTB, arts. 28, 29, II e IV, 34, 35 e 36. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 783893, 20140110299790APC, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 5ª Turma Cível, j. 30.04.2014; TJDFT, Acórdão 1122474, 20151310044832APC, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 29.08.2018. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 28 e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando que houve culpa da condutora do automóvel e que não houve culpa da motociclista; c) artigo 617 do Código de Processo Penal, argumentando que o acórdão recorrido transgrediu o princípio da proibição da reformatio in pejus. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Tampouco merece prosseguir o apelo quanto à alegada ofensa ao artigo 617 do Código de Processo Penal, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.906.780/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Também não merece transcurso o especial quanto à apontada transgressão aos artigos 28 e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, 186 e 927, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 2.204.789/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X