Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/03/2026, 12:50
Decurso de Prazo
11/06/2025, 03:12
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:18
Publicação
20/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721576-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, NG2 PARTICIPACOES S.A, MARIANA QUEIROZ DA SILVA, VIVIANE FERREIRA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. As determinações lançadas na decisão de id. 227912332 ficam sobrestadas até o julgamento do AGI n.0710519-50.2025.8.07.0000, haja vista o efeito suspensivo concedido em segunda instância (id. 231237744). Noticiado o julgamento do referido agravo de instrumento, façam-se conclusos, inclusive para deliberar sobre os embargos de declaração de id. 229238860 Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 17:15
Outras Decisões
15/05/2025, 17:14
Documento (Ofício)
01/04/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:53
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721576-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, NG2 PARTICIPACOES S.A, MARIANA QUEIROZ DA SILVA, VIVIANE FERREIRA CABRAL CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721576-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, NG2 PARTICIPACOES S.A, MARIANA QUEIROZ DA SILVA, VIVIANE FERREIRA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. As determinações lançadas na decisão de id. 227912332 ficam sobrestadas até o julgamento do AGI n.0710519-50.2025.8.07.0000, haja vista o efeito suspensivo concedido em segunda instância (id. 231237744). Noticiado o julgamento do referido agravo de instrumento, façam-se conclusos, inclusive para deliberar sobre os embargos de declaração de id. 229238860 Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/05/2025, 00:00
Recebimento
15/05/2025, 17:15
Outras Decisões
15/05/2025, 17:14
Documento (Ofício)
01/04/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:53
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0721576-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, NG2 PARTICIPACOES S.A, MARIANA QUEIROZ DA SILVA, VIVIANE FERREIRA CABRAL CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:20
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2025, 11:04
Publicação
11/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721576-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, NG2 PARTICIPACOES S.A, MARIANA QUEIROZ DA SILVA, VIVIANE FERREIRA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 219979429, as executadas MARIANA QUEIROZ DA SILVA e VIVIANE FERREIRA CABRAL impugnam o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD (ID 220283022), dos valores de: a) R$ 400,00 (quatrocentos reais) na conta 455692-7, de titularidade de Viviane Ferreira Cabral, junto ao BANCO BTG PACTUAL S.A.; b) R$ 5.515,00 (cinco mil quinhentos e quinze reais) na conta 589337029-1, de titularidade de Mariana Queiroz da Silva, junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Alegam que a constrição é indevida, pois alcançou valores impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, inciso X, do CPC, tendo em vista que inferiores a 40 (quarenta) salário mínimos. Requerem, ao final, a liberação dos valores bloqueados. Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 223314982, pela rejeição da impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, e pela consequente expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. Conforme se verifica dos autos, as impugnantes juntaram extrato bancário que comprova o bloqueio de valores depositados em suas contas correntes. Alegam que tais valores teriam natureza de reserva financeira, tal qual uma poupança e que, por isso, estariam protegidos pela regra supramencionada (id. 219979429, pág. 03 e 04). Analisando este mesmo extrato, verifica-se que, de fato, não há movimentações desarrazoadas nas contas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3911, conta corrente 3701000000589337029-1, de titularidade da sócia MARIANA QUEIROZ DA SILVA, e na Conta Investimento- BGT Pactual Tesouro, agência 20, conta 455692-7, de titularidade de VIVIANE FERREIRA CABRAL (ID 219979429, pág. 03 e 04), o que sugere tratar-se de contas voltadas à manutenção de reserva de poupança. Logo, impassíveis de penhora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir o bloqueio efetivado na conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3911, conta corrente 3701000000589337029-1, de titularidade da sócia MARIANA QUEIROZ DA SILVA, e na conta investimento - BGT Pactual Tesouro, agência 20, conta 455692-7, de titularidade de VIVIANE FERREIRA CABRAL (ID 219979429, pág. 03 e 04). Cabe registrar, no entanto, que as executados não impugnaram a constrição do valor de R$ 37.634,31 bloqueado na conta de titularidade da executada VIVIANE FERREIRA CABRAL junto ao banco BCO BRADESCO S.A. Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, do valor de R$ 37.634,31, conforme id. 220283022, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. O pedido deverá ser acompanhado de planilha de cálculo, decotando-se os valores levantados. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:25
Recebimento
06/03/2025, 10:02
deferimento
06/03/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:43
Recebimento
09/01/2025, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 22:07
Mero expediente
09/01/2025, 22:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 21:46
Documento (Certidão)
09/12/2024, 21:45
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:52
Recebimento
12/11/2024, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 20:15
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:19
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:26
Recebimento
16/10/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 20:32
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 21:21
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 21:20
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:41
Documento (Certidão)
05/07/2024, 18:38
Documento
05/07/2024, 18:38
Publicação
05/07/2024, 03:10
Publicação
05/07/2024, 03:10
Documento (Certidão)
04/07/2024, 11:27
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721576-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, NG2 PARTICIPACOES S.A, MARIANA QUEIROZ DA SILVA, VIVIANE FERREIRA CABRAL DECISÃO Em resposta a dúvida suscitada na Cetidão de ID 201663657, retifico a decisão de ID 199509410, para constar que deve ser descostituido o bloqueio efetivado unicamente na Conta Investimento- BGT Pactual Tesouro SELIC Simples Renda Fixa RF, agência 0001, conta 004543892, de titularidade de MARIANA QUEIROZ DA SILVA, no valor de R$ 26.450,94, mantendo-se a penhora realizada nas demais contas bancárias. Desse modo, expedaça-se alvará do valor de R$ 26.450,94 em favor da executada MARIANA QUEIROZ DA SILVA na conta bancária indicada no ID 196802256. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 19:05
Outras Decisões
02/07/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:47
Publicação
26/06/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0721576-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, NG2 PARTICIPACOES S.A, MARIANA QUEIROZ DA SILVA, VIVIANE FERREIRA CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por um erro no sistema Bankjus, os comprovantes de alvarás foram juntados em duplicidade nos autos. Noutro giro, nos termos da decisão de ID199509410, intimo a executada MARIANA QUEIROZ DA SILVA a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência dos valores restituídos (26.350,27). Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 16:44:10 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:25
Documento (Certidão)
24/06/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:08
Documento (Certidão)
21/06/2024, 16:53
Documento (Certidão)
20/06/2024, 22:53
Documento
20/06/2024, 22:53
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:59
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:59
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:59
Documento
18/06/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:13
Recebimento
10/06/2024, 09:40
Outras Decisões
10/06/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:13
Documento (Certidão)
24/05/2024, 13:13
Documento (Certidão)
24/05/2024, 12:30
Recebimento
23/05/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 11:51
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:31
Decurso de Prazo
11/05/2024, 03:26
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:38
Publicação
22/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721576-33.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, NG2 PARTICIPACOES S.A, MARIANA QUEIROZ DA SILVA, VIVIANE FERREIRA CABRAL DECISÃO Na petição de ID 185775869, os executados impugnam o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD (ID 185929079), da quantia total de R$ 40.618,52 (quarenta mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos), sendo: a) R$ 14.088,02 (quatorze mil e oitenta e oito reais e dois centavos) junto a BTG PACTUAL, Banco 208, agência 50, conta 004037821, de titularidade da ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA; b) R$ 0,01 (um centavo) junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3911, conta corrente 3701000000589337029-1, de titularidade da sócia MARIANA QUEIROZ DA SILVA; c) R$ 26.475,34 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) junto a Conta Investimento- BGT Pactual Tesouro SELIC Simples Renda Fixa RF, agência 0001, conta 004543892, de titularidade de MARIANA QUEIROZ DA SILVA; d) R$ 55,15 (cinquenta e cinco reais e quinze centavos) junto a Banco XP S.A, agência 0001, conta 8610180, de titularidade de VIVIANE FERREIRA CABRAL. Alegam que a constrição é indevida, pois alcançou valores impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, inciso X, do CPC. Aduzem que o valor constrito em conta corrente está sob o manto da impenhorabilidade, porque inferior a 40 (quarenta) salário mínimos. Argumentam, ainda, que a empresa estaria em fase de recuperação judicial e que a manutenção da penhora das contas das sócias das empresas executadas comprometerá sobremaneira a sua sobrevivência e de sua família. Requerem, ao final, a liberação dos valores bloqueados. Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 191013802, pela rejeição da impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, e pela consequente expedição de alvará. É o breve relatório. Decido. A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. Conforme se verifica dos autos, as impugnantes juntaram extrato bancário que comprova o bloqueio de valores depositados em suas contas correntes, alegando que tais valores teriam natureza de reserva financeira, tal qual uma poupança e que, por isso, estariam protegidos pela regra supramencionada (ids. 185775883, 185775885, 185775886 e 185775887). Analisando este mesmo extrato, verifica-se que, de fato, não há movimentações desarrazoadas nas contas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3911, conta corrente 3701000000589337029-1, de titularidade da sócia MARIANA QUEIROZ DA SILVA, e na Conta Investimento- BGT Pactual Tesouro SELIC Simples Renda Fixa RF, agência 0001, conta 004543892, de titularidade de MARIANA QUEIROZ DA SILVA (IDs 185775885 e 185775887). Contudo, situação diversa se infere das contas bancárias do BTG PACTUAL, Banco 208, agência 50, conta 004037821, de titularidade da ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, e do Banco XP S.A, agência 0001, conta 8610180, de titularidade de VIVIANE FERREIRA CABRAL. Em relação a essas, denota-se, a partir dos extratos bancários, que nunca tiveram o caráter de reserva financeira, uma vez que são utilizadas cotidianamente, sendo observados, em um curto período, diversos pagamentos de boletos e envios de PIX, o que se mostra incompatível com a destinação usual de uma aplicação financeira. Deveras, se o saldo da suposta reserva financeira é usado em operações bancárias rotineiras, não se pode alegar a impenhorabilidade dos valores. Não ficou evidenciada, ainda, qualquer natureza salarial da verba passível de afastar a constrição decretada nessas contas. O que se infere dos elementos dos autos é que, especificamente, as contas bancárias destacadas acima têm o nítido caráter de conta corrente, de uso cotidiano, o que está demonstrado pelo extrato acostado aos autos (IDs 185775883 e 185775886), que revela que elas foram intensamente utilizadas para pagamentos de despesas diversas. Fosse a conta destinada a investimento ou formação de reserva, seguramente as entradas e saídas seriam mais restritas e compatíveis com a natureza do negócio em que se constitui a espécie de conta bancária em debate. O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica. Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando-se o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas. Logo, uma vez que as contas bancárias do BTG PACTUAL, Banco 208, agência 50, conta 004037821, de titularidade da ZINNG CONSULTORIA EM EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, e do Banco XP S.A, agência 0001, conta 8610180, de titularidade de VIVIANE FERREIRA CABRAL, não ostentam o caráter de poupança, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA. ABUSO DE DIREITO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2. Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3. O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, não restou demonstrado, pelas executadas, que os valores bloqueados nas contas destacadas atraem a proteção da regra da impenhorabilidade. Cumpre anotar ainda, que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, VIII, DO CPC. PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2. Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3. Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento. A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4. Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015. Pág.: 237) Grifo nosso. Por último, registra-se ainda que o argumento de que a empresa estaria em recuperação judicial (processo nº. 0717999-05.2023.8.07.0015) não obsta o prosseguimento do feito contra os devedores solidários e, consequentemente, a penhora de valores nestes autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para desconstituir o bloqueio efetivado apenas nas contas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3911, conta corrente 3701000000589337029-1, de titularidade da sócia MARIANA QUEIROZ DA SILVA, e da Conta Investimento- BGT Pactual Tesouro SELIC Simples Renda Fixa RF, agência 0001, conta 004543892, de titularidade de MARIANA QUEIROZ DA SILVA, mantendo a penhora realizada nas demais contas bancárias. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, dos valores de R$ 14.088,02 e R$ 55,15, conforme id. 185929079, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe. Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. III. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. O pedido deverá ser acompanhado de planilha de cálculo, decotando-se os valores levantados, de forma que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 158209674, 08/05/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 18:01
Outras Decisões
17/04/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:26
Recebimento
19/02/2024, 18:47
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:27
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 17:07
Documento (Certidão)
06/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:15
Recebimento
18/01/2024, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 20:43
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:51
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 20:38
Documento (Certidão)
13/12/2023, 20:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2023, 02:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 02:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2023, 12:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2023, 12:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2023, 20:23
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2023, 19:18
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2023, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2023, 19:58
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 19:56
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 19:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2023, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2023, 19:51
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 19:49
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 19:48
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 19:47
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 19:45
Documento (Certidão)
26/10/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 05:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 05:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 05:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 16:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 16:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))