Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021). INAPLICABILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos por representante de espólio em face de instituição bancária, em razão de cédula de crédito bancário. A parte embargante alegou abusividade dos juros, irregularidade na contratação do seguro prestamista e situação de superendividamento. O juízo de origem rejeitou os embargos e manteve a validade do título executivo e da contratação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados em cédula de crédito bancário são abusivos; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configura prática abusiva de venda casada; e (iii) saber se é possível o reconhecimento judicial da situação de superendividamento no bojo de embargos à execução. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros pactuada no contrato não destoa da média de mercado divulgada pelo Banco Central. A abusividade não foi demonstrada de forma cabal, como exige o entendimento consolidado no STJ (Tema 27 – REsp 1.061.530/RS). 4. A cláusula de seguro prestamista constava como facultativa, sem prova de coação ou ausência de informação clara, não configurando venda casada (Tema 972 – STJ). 5. A repactuação judicial da dívida por superendividamento depende de ação própria e não pode ser conhecida em sede de embargos à execução. A discussão não se refere à validade do título ou da relação obrigacional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão dos juros remuneratórios depende de comprovação inequívoca da abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto. 2. A contratação do seguro prestamista como cláusula facultativa, sem prova de imposição, não configura venda casada. 3. A repactuação judicial por superendividamento deve ser veiculada por ação própria, sendo incabível sua análise em embargos à execução.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I; 42; 51, §1º; 54-A; 104-A e 104-B; CPC, art. 85, §11; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º, §1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020; TJDFT, Apelação Cível 0703640-15.2021.8.07.0017, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 03.04.2024.