Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723034-95.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VESTCON EDITORA LTDA DESPACHO
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença distribuída em 24/8/2027 e recebida em 11/9/20217, na decisão de ID 9475798. Nos termos do acórdão de ID 171767896, houve ciência inequívoca do Exequente acerca de tentativa infrutífera de constrição de bens penhoráveis em 18/8/2022 (IDs 46883020 e 46883021), data da publicação do despacho que determinou a intimação das partes para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e que deve ser considerada como termo inicial da prescrição, em atendimento à nova redação do art. 921, III, c/c §4º, do CPC/15. Por consequência a prescrição intercorrente somente se ultimará em 18/8/2027. Na decisão de ID 218593630, determinou-se o cumprimento da decisão exarada nos autos do AGI noticiado no ID 218593630, mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada quanto aos sócios Ernani Filgueiras Pimentel e Norma Suely Alcantara Prego Pimentel. O sócio Ernane Filgueiras foi citado no ID 225944179, tendo se mantido inerte; e a sócia Norma Suely foi citada nos IDs 247968864 e 264905099, a qual apresentou resposta no ID 264905099. Ocorre que a procuração de ID 264905099 não consta a data da outorga e nem mesmo veio acompanhada da cópia do documento de identificação da signatária. Assim, faculto à requerida Norma Suely Alcantara Prego Pimentel o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de descadastramento do Patrono e seguimento do feito à sua revelia, para regularizar sua representação processual mediante juntada do mandato atualizado, contendo expressamente a data da outorga de poderes, sendo inviável se aceitar procuração outorgada há mais de um ano mediante instrumento sem prazo de validade, pois não é possível se vincular a outorga da procuração à efetiva autorização para representação neste feito; A procuração pode ser assinada física ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 10, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 10, caput, da MP n.º 2.200-1/2001; Acaso venha aos autos mandato assinado fisicamente, deverá a requerida apresentar cópia do documento oficial de identificação do signatário da procuração, hipótese em que há a necessidade de verificação da autoria da assinatura aposta no documento. Regularizada a representação processual, mantenha-se o patrono cadastrado e siga-se nos termos da decisão de ID 218593630. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)