Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2026 16:43:09. ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro no qual há informação do trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 0749338-56.2025.8.07.0000) manejado pela parte exequente. Considerando que as partes realizaram um acordo homologado por este juízo (sentença de ID 270835262), após adoção dos trâmites administrativos, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 13:26:10. ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 13:27
Remessa
13/05/2026, 20:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:04
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 13:40
Trânsito em julgado
30/04/2026, 13:40
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a integrar a presente sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, em razão da transação, com fundamento na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Nos termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC. Assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer a retomada da execução, mediante apresentação de planilha atualizada, conforme previsto no acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro no qual há informação do trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 0749338-56.2025.8.07.0000) manejado pela parte exequente. Considerando que as partes realizaram um acordo homologado por este juízo (sentença de ID 270835262), após adoção dos trâmites administrativos, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2026 13:26:10. ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2026, 13:27
Remessa
13/05/2026, 20:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 14:04
Remessa (em diligência)
30/04/2026, 13:40
Trânsito em julgado
30/04/2026, 13:40
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a integrar a presente sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo, em razão da transação, com fundamento na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC. Nos termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC. Assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer a retomada da execução, mediante apresentação de planilha atualizada, conforme previsto no acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Custas pela parte executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Homologação de Transação
30/03/2026, 17:21
Documento (Ofício)
30/03/2026, 14:37
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 15:04
Documento (Certidão)
27/03/2026, 15:04
Recebimento
27/03/2026, 13:19
Mero expediente
27/03/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 15:12
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Publicação
18/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Ciente do ofício retro no qual há informação do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0731547-74.2025.8.07.0000 (negado provimentoa ao pedido da parte exequente). No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para manifestação da parte exequente, conforme despacho de ID 268794524. Publique-se este despacho para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Recebimento
17/03/2026, 12:08
Mero expediente
17/03/2026, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 17:25
Documento (Ofício)
16/03/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto eventual proposta de acordo, visto que o executado está disposto a efetuar o pagamento da dívida, tendo disponibilidade para iniciar o pagamento de eventual acordo somente a partir do mês de abril. A parte exequente deverá observar o princípio da boa-fé objetiva, da duração razoável do processo, da efetividade da execução, da menor onerosidade ao executado e da solução consensual dos conflitos, ainda que em sede de execução. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Recebimento
13/03/2026, 15:03
Mero expediente
13/03/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 22:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:01
Publicação
22/02/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Sem prejuízo do aguardo de resposta aos ofícios encaminhados à Susep, à Cnseg e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, considerando o teor da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão deste juízo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para indicar, de forma específica, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como os respectivos valores, ou, alternativamente, comprovar sua insolvência, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência do exequente. BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 14:33
Mero expediente
13/02/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:41
Documento (Ofício)
13/02/2026, 10:26
Documento (Ofício)
13/02/2026, 10:18
Documento (Certidão)
03/02/2026, 17:20
Publicação
03/02/2026, 02:20
Recebimento
02/02/2026, 19:27
Mero expediente
02/02/2026, 19:27
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 17:18
Documento (Certidão)
02/02/2026, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro. Considerando o teor da decisão proferida pelo TJDFT em recurso interposto contra ato do juízo, expeça-se ofício à Superintendência de Seguros Privados – Susep e à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Suplementar e Capitalização – CNseg, a fim de obter informações sobre eventual existência de valores em planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome do executado. Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento. Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício. Feito, promova a secretaria a intimação da parte exequente para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo para comprovação do encaminhamento do ofício pela parte autora, volte o processo concluso para decisão. Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 28 de janeiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 18:01
Recebimento
29/01/2026, 13:49
Outras Decisões
29/01/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 19:04
Documento (Ofício)
28/01/2026, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Ciente do ofício retro no qual há a informação de não concessão de tutela antecipada requerida no bojo do recurso de agravo de instrumento nº 0749338-56.2025.8.07.0000. No mais, considerando a suspensão dos prazos processuais pelo período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, aguarde-se por 60 dias a resposta ao ofício encaminhado à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ofício de ID 256218013). Ressalto que caso a resposta seja negativa, os autos retornarão ao arquivo provisório em razão de execução frustrada, conforme decisão de ID 192719172. Publique-se este despacho para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 18:31
Mero expediente
18/12/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 16:32
Documento (Ofício)
18/12/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:04
Publicação
28/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Ciente do ofício retro. No mais, conforme anteriormente determinado, aguarde-se resposta ao ofício encaminhado à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 256218013). Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 16:30
Mero expediente
25/11/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 18:09
Documento (Ofício)
24/11/2025, 17:45
Publicação
19/11/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão que indeferiu a busca de informações por meio do sistema CRC-JUD (ID 254567565). Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, aguarde-se por 30 dias resposta ao ofício encaminhado à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 256218013). Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 19:57
Outras Decisões
14/11/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:08
Documento (Certidão)
11/11/2025, 19:01
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2025, 13:20
Publicação
11/11/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 255383041. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, o feito deverá ter regular prosseguimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para que se obtenha informação acerca da existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada (LUIS OTAVIO MANES PEREIRA - CPF 014.410.051-70). Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento. Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício. Feito, promova a secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias. Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 16:25
Outras Decisões
07/11/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:09
Publicação
05/11/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição retro, tendo em vista o retorno da execução depende da indicação de bens. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 253693882. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2025 19:00:47. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 17:14
Execução frustrada
03/11/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:54
Publicação
28/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme expresso no artigo 13 do Provimento CNJ nº 46/2015, que “A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas apenas ao pagamento de custas e emolumentos.” Portanto, a diligência postulada pela exequente pode ser promovida diretamente pela parte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 253693882. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Recebimento
23/10/2025, 19:31
Execução frustrada
23/10/2025, 19:31
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 18:45
Desarquivamento
23/10/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:33
Provisório
21/10/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 15:01
Publicação
20/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:40
Publicação
17/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa utilizando sistemas disponíveis no juízo deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. SNIPER. INDEFERIMENTO. MEDIDAS TÍPICAS. INEFICÁCIA. UTILIDADE. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5. A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido retro. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 242481894. Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 17:11
Execução frustrada
16/10/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação sobre o documento de ID 253549794. Decorrido o prazo, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Recebimento
15/10/2025, 17:59
Mero expediente
15/10/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:46
Documento (Certidão)
15/10/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:26
Publicação
07/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Ciente do ofício retro. Aguarde-se o transcurso do prazo anteriormente concedido para que o autor comprove o encaminhamento do ofício de ID 251100458 ao órgão destinatário (SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE). Após, volte o processo concluso para decisão. Publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 18:37
Mero expediente
03/10/2025, 18:37
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 18:10
Documento (Ofício)
03/10/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Ciente do ofício retro. Aguarde-se o transcurso do prazo anteriormente concedido para que o autor comprove o encaminhamento do ofício de ID 251100458 ao órgão destinatário (SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE). Após, volte o processo concluso para decisão. Publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 17:37
Mero expediente
02/10/2025, 17:37
Publicação
02/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:34
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 18:52
Documento (Ofício)
01/10/2025, 18:41
Publicação
01/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 249546782. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que encaminhe o ofício de ID 251100458 ao órgão destinatário (SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE), no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 250326770. Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para da parte executada. BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Recebimento
30/09/2025, 19:08
Outras Decisões
30/09/2025, 19:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/09/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Ciente do ofício retro no qual há a informação de não concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (processo nº 0721107-60.2018.8.07.0001) interposto pela parte exequente contra a decisão que indeferiu o requerimento de pesquisas via INFOSEG. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que encaminhe o ofício de ID 251100458 ao órgão destinatário (SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE), no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 250326770. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Recebimento
29/09/2025, 20:20
Mero expediente
29/09/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 18:35
Documento (Ofício)
29/09/2025, 18:10
Publicação
29/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 02:38
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 248718709. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, com a expedição do ofício determinado no ato de ID 250326770. Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2025, 00:00
Recebimento
25/09/2025, 15:55
Outras Decisões
25/09/2025, 15:55
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 08:55
Publicação
22/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento da parte exequente (petição de ID 250252801). Expeça-se ofício a SUPERINTENDÊNCIA DA REGIÃO DE SAÚDE LESTE solicitando-se informações quanto ao vínculo jurídico e o valor da remuneração percebida pelo executado Luis Otávio Manes Pereira (CPF nº 014.410.051-70). Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento. Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício. Feito, promova a secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 15 dias. Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 13:02
Outras Decisões
18/09/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:53
Desarquivamento
17/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:35
Provisório
15/09/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 17:43
Publicação
15/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 248718709. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, aprecio o requerimento de ID 249526590. A intimação prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do mesmo artigo, somente é adequada quando se evidencia que o devedor está ocultando bens com o notório propósito de prejudicar o credor, fato que não restou comprovado nos autos. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO § 2º, DO ART. 1026, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via apropriada para rediscutir a matéria já julgada, quando inexistente obscuridade, contradição ou omissão a ser sanadas, sendo excepcional a concessão de efeitos infringentes. 2.Cabe ao credor indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC. 3. Demonstrado que o juiz atuou privilegiando o dever de cooperação e atento à celeridade processual, ao realizar pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados, a irresignação do credor frente ao indeferimento de medida coercitiva ao devedor, não configura afronta ao dever de cooperação das partes. 4. Não estando o magistrado convencido da ocultação dolosa de patrimônio do credor, não é possível deferir medida excepcional para intimar o devedor sob pena de multa, a indicar bens, nos termos do art. 774, V, do CPC. 5. Ao se constatar que os Embargos Declaratórios são manifestamente protelatórios, cabível a aplicação de multa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.(Acórdão 1357133, 07484713920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, indefiro o pedido retro. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 242481894. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 14:20
Execução frustrada
11/09/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 02:24
Desarquivamento
11/09/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:36
Provisório
08/09/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 12:54
Publicação
08/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento resto, considerando que o sistema infoseg não instrumento apto para localização de bens de titularidade do executado. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISAS DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. INFOSEG. CNIB. CENSEC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O INFOSEG é destinado a finalidades de segurança pública e não integra o rol de sistemas autorizados pelo CNJ para pesquisas patrimoniais. 1.1. A CNIB tem como finalidade exclusiva a divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, não sendo apropriada para buscas genéricas de patrimônio com fins de penhora. 1.2. A CENSEC serve ao intercâmbio de informações entre serventias extrajudiciais, não sendo um banco de dados para localização de bens no âmbito judicial. 1.3. O Ministério do Trabalho não tem competência para fornecer dados sobre vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários para satisfazer créditos quirografários comuns. 2. Emerge inapropriado que a parte credora continue realizando pedidos sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, pena de malferir o princípio da colaboração e transformar o Poder Judiciário em substituto da parte para a localização de bens aptos a saldar o débito perseguido. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 2014049, 0714438-47.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 242481894. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 12:46
Execução frustrada
04/09/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:55
Desarquivamento
03/09/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:15
Provisório
29/08/2025, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 19:25
Publicação
29/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS. CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa. Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 242481894. Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
28/08/2025, 00:00
Recebimento
27/08/2025, 15:36
Execução frustrada
27/08/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 17:34
Desarquivamento
26/08/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:13
Provisório
22/08/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício que informa o indeferimento da concessão da tutela de urgência no recurso interposto contra ato do juízo. Prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 242481894. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 13:21
Execução frustrada
20/08/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 18:47
Desarquivamento
19/08/2025, 18:47
Documento (Ofício)
19/08/2025, 18:12
Provisório
07/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 15:51
Publicação
07/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão do juízo. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 242481894.. Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 14:24
Execução frustrada
05/08/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:43
Desarquivamento
04/08/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:39
Provisório
28/07/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:32
Publicação
23/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o indeferimento da antecipação da tutela pretendida no recurso interposto pelo exequente contra ato do juízo. No mais, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 242481894. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 243164502. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento. Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 242481894.. Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos. Por ora, publique-se apenas para ciência. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 19:43
Execução frustrada
21/07/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 18:05
Documento (Ofício)
21/07/2025, 17:58
Recebimento
21/07/2025, 15:17
Execução frustrada
21/07/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:26
Publicação
21/07/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio do SISBAJUD deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO. REALIZAÇÃO. NOVAS PESQUISAS. BENS. SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD). IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. SNIPER. INDEFERIMENTO. MEDIDAS TÍPICAS. INEFICÁCIA. UTILIDADE. REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2. O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3. Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4. A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5. A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6. Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido retro. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 242481894. Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
18/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 21:11
Execução frustrada
17/07/2025, 21:11
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 16:52
Desarquivamento
17/07/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:21
Provisório
16/07/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 18:42
Publicação
15/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa solicitada, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1. Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. Conforme entendimento do TJDFT, a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Portanto, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os julgados abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pleito da parte exequente quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos. A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Nos termos estabelecidos pelo CNJ, o Prevjud integra as bases de dados do INSS e do Judiciário, permitindo o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o dossiê médico, o dossiê previdenciário e o processo administrativo previdenciário. O objetivo do sistema é possibilitar o envio automático da ordem judicial em ações previdenciárias, agilizando a implementação dos benefícios que já contam com automatização de concessão pelo INSS, como os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e idosa. Sendo assim, é evidente que o sistema não se presta para os fins pretendidos pelo exequente. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA PREVJUD. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme informação disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o sistema PrevJud é destinado a ações previdenciárias, mediante acesso rápido a informações de natureza previdenciária da pessoa para instruir os processos, "como dossiê médico, dossiê previdenciário e processo administrativo previdenciário, evitando a comunicação por meio de ofício, que demanda maior tempo de resposta". 2. O sistema PrevJud, desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, tem destinação específica. Ademais, há expressa ressalva no sentido de que o envio de ordens judiciais "é restrito hoje às ações previdenciárias". 3. A pretensão da parte, de utilização do sistema no cumprimento de sentença, representaria desvirtuamento da finalidade para a qual foi concebido. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1941163, 07161423220248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJE: 21/11/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. Quanto ao MTE-RAIS, ele é integrado pelo Prevjud, motivo pelo qual indefiro pelos mesmos argumento. Quanto aos demais sistemas, DIMOB, NAVEJUD, indefiro, nos termos do entendimento abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS.1. O exaurimento dos meios empregados pelo credor para localizar bens penhoráveis justifica a consulta aos sistemas INFOSEG e CENSEC.2. Quanto aos demais sistemas, mantém-se o indeferimento, por desnecessidade da intervenção judicial para obtenção dos dados (SREI, Cartórios de registro de imóveis), indevida utilização para consulta de imóveis (CNIB e DIMOB) ou ativos depositados (CCS), por pedido genérico (NAVEJUD/SISGEMB) e por resultar em quebra de sigilo bancário (SIMBA), este último, também desprovido de justo motivo.(Acórdão 1931793, 0712037-12.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.) Já a pesquisa utilizando o censec pode ser realizada diretamente por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas apenas ao pagamento de custas e emolumentos, utilizando o site https://censec.org.br.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. No mais, retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 241679749. Publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
14/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 14:36
Execução frustrada
11/07/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 12:44
Desarquivamento
11/07/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:41
Provisório
09/07/2025, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja expedido ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com a finalidade de verificar se o devedor possui registro de trabalho ativo. Primeiramente, esclareço cabe ao exequente promover todos os esforços para localização de bens penhoráveis, considerando que a execução realiza-se no seu interesse, ressalvado o dever subsidiário de cooperação dos demais agentes do processo. Sobre o dever de cooperação dos demais agentes do processo, ressalto que o juízo autorizou anteriormente a consulta aos sistemas conveniados infojud, sisbaju e renajud, todas infrutíferas. Sendo assim, a diligência deve ser indeferida, pois é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora. Ademais, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe. Como forma de corroborar o entendimento do juízo, colaciono acórdãos do TJDFT acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED. INDEFERIMENTO. CONSULTA INFOJUD NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA. MEDIDA INÓCUA. DECISÃO MANTIDA. 1. O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2. Tendo o juízo deferido as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente da devedora, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego da executada. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1292473, 07213105420208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS. CAGED. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO. VERBA ACESSÓRIA NO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A execução deve se processar para a satisfação do credor, razão pela qual as consultas aos sistemas eletrônicos colocados à disposição da autoridade judiciária - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e ERIDF - devem ser deferidas com vistas à maior eficiência e celeridade. 1.1. Outras diligências excepcionais, tais como a ora pleiteada (informações constantes do CAGED), devem apresentar alguma frutuosidade na realização, porquanto ao credor não assiste o direito de eternizar a reiteração de diligências, notadamente quando não presente a utilidade. 2. O art. 833, IV, do CPC, estabelece, entre as hipóteses de impenhorabilidade, o salário. 3.1. No entanto, o §2º desta norma traz exceção quando o crédito perseguido tem natureza alimentícia, que é o caso dos honorários, nos termos do §14 do art. 85 do CPC. 3. A despeito da exceção legal que permite a penhora de salário quando o crédito perseguido também tem natureza alimentar, no caso dos autos a medida não deve ser admitida, pois não é possível a cisão da satisfação dos valores exequendos, isto é, não é possível que o advogado receba primeiro o seu crédito em detrimento do crédito do cliente. 3.1. Os honorários advocatícios constituem verba acessória ao feito executivo, não podendo sua satisfação preceder à do crédito principal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1301083, 07268845820208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro a diligência requerida. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 240587976. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
07/07/2025, 00:00
Recebimento
04/07/2025, 14:40
Execução frustrada
04/07/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 09:15
Desarquivamento
04/07/2025, 04:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:08
Provisório
30/06/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 15:31
Publicação
30/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento retro, considerando que a Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. Ademais, caso a parte executada tivesse investimento em corretoras particulares, tais informações estariam disponíveis em sua declaração de imposto de renda, passíveis de obtenção via sistema infojud. Dessa forma, determino o retorno do processo à suspensão anteriormente fixada no ID 207947784. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 15:16
Execução frustrada
26/06/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 16:16
Desarquivamento
25/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:14
Provisório
24/06/2025, 16:17
Recebimento
24/06/2025, 15:12
Execução frustrada
24/06/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 11:49
Publicação
24/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da manifestação retro, apresentada em resposta ao ofício de ID 219476086, forçoso reconhecer a inexistência de valores a serem recebidos pelo executado passíveis de penhora. Dessa forma, determino o retorno do processo à suspensão anteriormente fixada no ID 207947784. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2025, 00:00
Recebimento
18/06/2025, 17:30
Por decisão judicial
18/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:23
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 12:34
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:26
Publicação
29/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Conforme anteriormente determinando, promova a secretaria a diligência necessária para que o ofício de ID 233605163 seja entregue ao destinatário por oficial de justiça. Feito, aguarde-se por 30 dias resposta à diligência. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Conforme anteriormente determinando, promova a secretaria a diligência necessária para que o ofício de ID 233605163 seja entregue ao destinatário por oficial de justiça. Feito, aguarde-se por 30 dias resposta à diligência. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Recebimento
28/04/2025, 18:49
Mero expediente
28/04/2025, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:27
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento da parte exequente. Determino que o ofício expedido ao Diretor do Centro Clínico Diem LTDA. (ID 219476086) seja cumprido por Oficial de Justiça, no seguinte endereço: SHLN Conjunto I, Bloco A - Sala 108 - Edifício Biosphere Health Center, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.770-573. Efetuada a diligência, retornem os autos conclusos. Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento da parte exequente. Determino que o ofício expedido ao Diretor do Centro Clínico Diem LTDA. (ID 219476086) seja cumprido por Oficial de Justiça, no seguinte endereço: SHLN Conjunto I, Bloco A - Sala 108 - Edifício Biosphere Health Center, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.770-573. Efetuada a diligência, retornem os autos conclusos. Publique-se esta decisão para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 10:51
Outras Decisões
24/04/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:59
Publicação
02/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Considerando o lapso temporal transcorrido entre a expedição do ofício e a presente data, sem resposta à diligência,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 12:20
Mero expediente
31/03/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:35
Documento (Ofício)
30/01/2025, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2024, 16:09
Documento (Certidão)
28/11/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:31
Publicação
18/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:31
Expedição de documento (Ofício)
17/09/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Ciente do ofício retro. Prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 210390021. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:29
Mero expediente
16/09/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 17:20
Documento (Ofício)
13/09/2024, 15:01
Publicação
12/09/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 208869492:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro. Sendo assim, oficie-se ao Centro Clinico Diem, LTDA - CNPJ: 23.972.733/0001-93, solicitando informações sobre a existência de vínculo como o executado LUIS OTAVIO MANES PEREIRA (CPF 014.410.051-70), oportunidade na qual deverá informar se efetua o pagamento de remuneração ou se transfere valores a outro título ao devedor. Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento. Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício. Feito, promova a secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 15 dias. Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Recebimento
09/09/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:17
Outras Decisões
09/09/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:41
Publicação
30/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Antes de apreciar o(s) pedido(s) retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito. Prazo: 5 dias. Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 19:04
Mero expediente
27/08/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:28
Desarquivamento
27/08/2024, 06:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 20:03
Provisório
21/08/2024, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos. A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. Noutro giro, nada a prover quanto ao requerimento de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, considerando que a medida já foi adotada pelo juízo ao ID 192687961. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 203922760. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Recebimento
19/08/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:59
Execução frustrada
19/08/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 08:13
Desarquivamento
19/08/2024, 04:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento da parte exequente, visto que já fora determinada (maio de 2024) a indicação de bens passíveis de penhora e a parte executada manteve-se inerte, o que ocasionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme decisão de ID 201629802 (junho de 2024). No mais, retorne o processo à suspensão determinada no ato de ID 192719172. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Provisório
12/08/2024, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 14:03
Recebimento
09/08/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 17:02
Execução frustrada
09/08/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2024, 14:34
Desarquivamento
09/08/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de ID 203850500, considerando que a diligência postulada já foi realizada e não foi frutífera, conforme documento de ID 196635665. No mais, retorne o processo à suspensão determinada no ato de ID 192719172. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
16/07/2024, 00:00
Provisório
15/07/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 10:56
Recebimento
12/07/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:38
Execução frustrada
12/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 06:17
Desarquivamento
12/07/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:50
Provisório
11/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento retro, considerando que o endereço indicado pela parte exequente é o local no qual o executado exerce sua profissão, razão pela qual os bens que guarnecem o estabelecimento estão abrangidos pela impenhorabilidade estabelecida no art. 833, V, do CPC. No mais, retorne o processo à suspensão determinada no ato de ID 192719172. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
11/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 14:46
Execução frustrada
10/07/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 06:53
Desarquivamento
10/07/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em síntese, o exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do executado. É o breve relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas. Ademais, embora o STF entenda ser possível a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a medida o ser apreciada pelo juiz no caso concreto. Sobre a questão, esclareço que o STF afirmou que as medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, são válidas, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em tela, entendo não ser possível a retenção da carteira nacional de habilitação e do passaporte do executado, pois, em que pese o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor. Neste sentido, confira-se entendimentos recentes deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 139, inciso IV do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 2. Não pode o magistrado, ao aplicar o artigo 139, inciso IV do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, a ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal. 3. A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo em vista que se direciona à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual o executado responde à execução. Neste sentido, prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1751844, 07162006920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar o devedor a solver o débito. 2. O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc. IV, do CPC. 3. A recente sistemática estbelecida pelo Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos. Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 4. O exercício de amplos poderes pelo órgão judicante sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas. Assim, a suspensão dos efeitos da licença para conduzir veículos e a restrição ao uso de passaporte são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5. No caso a determinação de suspensão da licença para conduzir veículos ou de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartão de crédito do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783612, 07298265820238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 192719172. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Provisório
02/07/2024, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 10:40
Recebimento
01/07/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:26
Outras Decisões
01/07/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:26
Publicação
26/06/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do executado em indicar bens passíveis de penhora, após devida intimação para tal fim, condeno-o a prática de conduta omissiva configuradora de ato atentatório a dignidade da justiça, aplicando-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado do débito a ser revertida em favor da parte exequente, na forma do artigo 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e/ou medidas restritivas aptas a satisfação do crédito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 192719172. Prazo: 05 dias. Publique-se esta decisão para ciência do executado. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:33
Outras Decisões
24/06/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 13:30
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:28
Publicação
28/05/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para que indique bens passíveis de penhora e a respectiva localização destes bens, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 774, V e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC). Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 13:14
Mero expediente
24/05/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 11:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2024, 16:15
Publicação
22/04/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:54
Publicação
19/04/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DESPACHO Nada a prover acerca do requerimento retro, considerando que cabe a autora acompanhar o andamento dos autos, para, após a distribuição do mandado, entrar em contato com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem. Prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 193451335. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 11:47:29. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:00
Mero expediente
18/04/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o requerimento de penhora de bens da parte executada. Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC. Cumpra-se a diligência no endereço indicado pela parte exequente na petição retro, qual seja, SQN 316, BLOCO A, APTO 101, ASA NORTE BRASÍLÍA-DF, CEP 70775-010. Diante da impossibilidade material de recebimento de novos bens no depósito público, determino ao exequente a remoção dos bens eventualmente penhorados, na qualidade de fiel depositário, desde que disponibilize os meios necessários para o cumprimento da diligência (art. 840, inciso I c/c §1º, do NCPC). Caso não o faça, será considerado como uma anuência tácita de que os bens penhorados permanecerão em poder do executado (artigo 840, §2º, do CPC). Para atendimento ao artigo 72, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, faça constar no mandado os nomes da parte exequente e da parte executada, como possíveis fiéis depositárias. Depois de avaliados os bens, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, pelo oficial de justiça no momento da diligência/ou via, ou na pessoa do advogado constituído no feito, via DJe. Retornando o mandado sem cumprimento, retorne o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
18/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 19:18
Recebimento
16/04/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 20:09
Outras Decisões
16/04/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 06:16
Desarquivamento
16/04/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a inclusão do nome do executada no cadastro de inadimplentes não é medida apta, por si só, para a satisfação do crédito, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da presente decisão, tendo em vista que ela afirma a ausência de bens penhoráveis da ré. Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC. Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório. Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º). Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O e-RIDF (SREI), que se destina à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1. Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. De outro giro, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema SERASAJUD. Feito, volte o processo concluso para decisão. Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato. BRASÍLIA- DF, 09 de abril de 2024. SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Provisório
10/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 15:29
Recebimento
10/04/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:09
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
10/04/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 23:38
Documento (Certidão)
09/04/2024, 23:37
Recebimento
09/04/2024, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 23:00
Outras Decisões
09/04/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:47
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:22
Documento
05/04/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência dos valores de R$ 308,94 e R$ 27,75, depositados em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 189693745), para conta de titularidade de Banco do Brasil S/A (CNPJ 00.000.000/0001-91), no Banco do Brasil, agência 3793-1, conta corrente 19-1. Efetuada a diligência, retornem os autos conclusos para análise dos demais requerimentos veiculados na petição de ID 190751430. Publique-se para mera ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2024, 00:00
Recebimento
26/03/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:19
Outras Decisões
26/03/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 15:41
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:41
Recebimento
21/03/2024, 18:48
Mero expediente
21/03/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 15:14
Documento
14/03/2024, 17:14
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 11:19
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:41
Publicação
27/02/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:14
Publicação
27/02/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 489.387,54. Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias. Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud. Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens e de veículos de titularidade da parte executada, via sistemas renajud e Infojud. Caso não sejam localizados bens ou veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas. Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1. Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor. Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA. SISTEMA SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário. Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema. Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa. II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE.1. A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2. Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017. Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato. Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato. BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 15:44:03. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 184116723, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas. No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015. Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Ainda, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro. Por fim, a diligência perante o infojud, relativa à declaração de imposto de renda da parte executada, não restou frutífera, conforme minutas do referido sistema retro. Assim, prossiga nos demais termos. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 19:54:00. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:07
Recebimento
23/02/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:16
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 19:52
Documento (Certidão)
22/02/2024, 19:50
Remessa (em diligência)
22/01/2024, 11:20
Recebimento
19/01/2024, 16:24
Outras Decisões
19/01/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:12
Recebimento
14/12/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:09
Mero expediente
14/12/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 16:40
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:48
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 04:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 18:50
Publicação
18/09/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721107-60.2018.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: LUIS OTAVIO MANES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIS OTAVIO MANES PEREIRA. Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 426.795,22. Anote-se. Intime-se a parte executada, pessoalmente, onde citada (ID 21902368), nos termos do art. 513, §4º, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:49:14. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/09/2023, 18:08
Recebimento
13/09/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:42
deferimento
13/09/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 08:14
Recebimento
22/08/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 18:50
Mero expediente
22/08/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 18:37
Desarquivamento
22/08/2023, 05:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:52
Definitivo
04/02/2019, 13:44
Documento (Certidão)
04/02/2019, 13:44
Decurso de Prazo
29/01/2019, 18:53
Publicação
21/01/2019, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2019, 04:05
Recebimento
28/12/2018, 12:18
Documento (Certidão)
28/12/2018, 12:18
Remessa
21/12/2018, 17:38
Remessa (em diligência)
03/12/2018, 13:28
Documento (Certidão)
03/12/2018, 13:28
Decurso de Prazo
27/11/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 15:17
Trânsito em julgado
19/11/2018, 15:16
Documento (Certidão)
19/11/2018, 15:16
Decurso de Prazo
10/11/2018, 14:48
Decurso de Prazo
10/11/2018, 13:16
Decurso de Prazo
18/10/2018, 20:17
Publicação
17/10/2018, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2018, 17:59
Publicação
16/10/2018, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:02
Recebimento
15/10/2018, 15:00
Procedência
15/10/2018, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2018, 05:40
Decurso de Prazo
12/10/2018, 08:44
Conclusão (para julgamento)
10/10/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 18:08
Recebimento
10/10/2018, 17:56
Outras Decisões
10/10/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 13:58
Documento (Certidão)
10/10/2018, 13:58
Decurso de Prazo
03/10/2018, 10:09
Decurso de Prazo
20/09/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 11:45
Mero expediente
09/09/2018, 09:47
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 12:05
Petição (Contestação)
05/09/2018, 23:58
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2018, 15:44
Documento (Certidão)
28/08/2018, 15:44
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2018, 15:27
Mandado
20/08/2018, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2018, 14:37
Documento (Mandado)
17/08/2018, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2018, 13:48
Documento (Certidão)
17/08/2018, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2018, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))