Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769075/DF (2024/0387424-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EVELINE PONTES FALCAO
ADVOGADOS: MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS - DF057399
ROSELIA FRANCO SOARES - DF053372
LETICIA DA SILVA - DF075820
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184S
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EVELINE PONTES FALCÃO em face da decisão que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 326-327): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 390-396 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 400-418 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; (ii) artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor; (iii) artigo 373, inciso II da Lei nº 13.105/2015. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 440-447 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 460-469 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 491-496 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O inconformismo merece prosperar. 1. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, firmado com base no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco integral pela sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista. O referido entendimento foi pacificado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.199.782/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011, no qual ficou assentado que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Eis a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 1.197.929/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011, g.n.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY". USO DE CARTÃO E SENHA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. CONFRONTO DA GRAVIDADE DAS CULPAS. CONSUMIDORAS IDOSAS -HIPERVULNERÁVEIS. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 2. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". 3. Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta-corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de fraude bancária, mas concluiu pela culpa concorrente entre a autora e a instituição financeira, considerando que a autora seguiu orientações atípicas que possibilitaram o acesso de terceiros à sua conta, ao passo que o banco falhou em adotar mecanismos eficazes de segurança para impedir transações incompatíveis com o perfil da correntista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira deve ser reconhecida integralmente em casos de fraude, mesmo quando há conduta negligente do consumidor contribuindo para o resultado danoso. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser atenuada ou afastada se comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. 5. O Tribunal de origem, com base na análise das provas dos autos, concluiu pela culpa concorrente, assentando que tanto a conduta da autora quanto a falha da instituição financeira contribuíram para o êxito da fraude. 6. A pretensão de alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.923.759/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) Desse modo, conforme acima destacado, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas por seus clientes, devendo, inclusive, alertá-los acerca de movimentações atípicas em suas contas ou, até mesmo, proceder ao bloqueio preventivo da transação, até que se confirme a autenticidade das operações — o que, no caso concreto, não se evidenciou. Ademais, observa-se que, nos autos, o banco restou revel, razão pela qual presumem-se verdadeiros, de forma relativa, os fatos narrados na inicial, conforme bem destacado pelo voto vencido às fls. 364, e-STJ. Com efeito, a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido constitui mera revaloração da prova, o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, consoante o delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias, a fraude bancária foi perpetrada nos seguintes moldes: Narra a autora que: (i) em 06/04/2023, recebeu um SMS solicitando a confirmação de uma compra em seu cartão de crédito e que, caso não a reconhecesse, ligasse para o número 4003-0599; (ii) por desconhecer a compra, ligou para o número indicado, sendo atendida por Juliana, que se identificou como funcionária do Banco Itaú e orientou a autora a baixar dois aplicativos; (iii) ao final da ligação, a atendente disse que, no dia seguinte, seria enviado um email relatando toda a situação, o que não ocorreu; (iv) após comparecer à agência do Itaú, foi informada de que uma transferência no valor de R$ 45.000,00 havia sido efetuada pelo aplicativo do banco para a agência 7384, c/c 99651-3 para Sambeleza CNPJ 50.195.600/0001-20; (v) após a constatação da retirada, registrou boletim de ocorrência; (vi) o réu deveria possuir sistemas detectores de fraudes, capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente; (vii) entrou novamente em contato com o Banco Itaú, o qual não reconheceu a fraude, informou que não se responsabilizaria e alegou que todas as transações foram realizadas no ambiente digital mediante a digitação da senha. Na hipótese, verifica-se que a consumidora é pessoa idosa, contando com 66 (sessenta e seis) anos à época dos fatos, o que a qualifica como consumidora hipervulnerável, nos termos do art. 230 da Constituição Federal e do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incumbia ao Itaú Unibanco S.A. demonstrar que houve anuência expressa e esclarecida da consumidora quanto às transações impugnadas, mediante comprovação de sua origem e regularidade, ou, ao menos, que adotou todas as diligências de segurança cabíveis no caso concreto — ônus do qual não se desincumbiu. Cumpria, ainda, ao banco demonstrar haver tomado todas as cautelas necessárias a garantir a segurança do consumidor, revelando-se insuficiente a alegação de que as operações foram realizadas com o uso de senha pessoal, situação que, ante a revelia do réu, sequer foi demonstrada. Como se vê, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto o voto vencedor deixou de sopesar a ausência de cautela da instituição financeira diante de transação manifestamente atípica, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Dessa forma, à luz do conjunto fático delineado e considerando-se a revelia do banco, é de se concluir pela responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos suportados pela consumidora, conforme bem assentado no voto vencido. Isso porque restou caracterizada falha na prestação do serviço, uma vez que o Itaú Unibanco S.A. não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de segurança e monitoramento capazes de impedir a concretização da fraude. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença, nos termos da fundamentação supramencionada. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI