Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0729806-35.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: LEONIDAS TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, LEONIDAS ALVES TEIXEIRA FILHO, THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA
EXECUTADO: ELAYNE MARIA DO CARMO FARIA, ELENI MARIA FARIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDA MARIA DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LIVIA FARIA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Contadoria Judicial, por meio da manifestação técnica de ID 272585320, suscitou dúvidas quanto aos parâmetros a serem observados na elaboração do cálculo do débito, notadamente sobre a inclusão das parcelas vencidas em 05/10/2025, a eventual dedução de valores transferidos diretamente a Freitas da Silva Advogados e o abatimento de depósitos judiciais indicados naquele expediente. A respeito dos aspectos suscitados, passo a aclarar o que segue: As parcelas vencidas em 05/10/2025 não devem integrar os cálculos deste cumprimento de sentença. O despacho de ID 258206557, com remissão à decisão de ID 253818970, já delimitou que o objeto desta execução abrange apenas as parcelas recebidas pelas devedoras nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. Pela mesma razão, os depósitos comprovados pelos IDs 253935415, 255803562, 256061158, 256061159, 256061160, 256061162, 256072932 e 256241766 não devem ser abatidos do montante apurado, pois se referem à parcela recebida pelas devedoras em outubro de 2025 e são objeto de outro processo. Quanto ao item b da manifestação técnica, a decisão de ID 236462375, complementada pela decisão de ID 242409900, já esclareceu que os valores descritos nos itens 3.2, 3.4, 3.6, 3.8, 3.10 e 3.12 do documento de ID 210289781, destinados a Freitas Da Silva Advogados, integram a base de cálculo da obrigação perseguida nesta demanda. Reiterados tais pontos, que, ademais, já estariam clarificados nas decisões trazidas aos autos, retornem os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos, com estrita observância dos parâmetros ora reafirmados e dos decisórios de ID 236462375 e ID 242409900. Dessa forma, para que não pairem dúvidas, assinalo que o setor auxiliar deverá: a) Apurar o montante devido pelas executadas, referente aos honorários contratuais fixados na sentença exequenda, que correspondem a 17% (dezessete por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor que as autoras receberem pela venda da Fazenda Saranã; b) Deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo recebimento pelas autoras das parcelas relacionadas à venda da Fazenda Saranã (ID 232826993 a ID 232966337); c) Os honorários sucumbenciais não deverão ser incluídos nos cálculos, posto que foram objeto de acordo extrajudicial, conforme noticiado pelas partes; d) Para fins de cálculo, os valores a serem considerados deverão ser aqueles descritos nos documentos de ID 232826993 a ID 232966337 e ID 275598355, além daqueles transferidos diretamente para FREITAS DA SILVA ADVOGADOS, nas datas e valores descritos nos itens 3.2, 3.4, 3.6, 3.8, 3.10, 3.12, do documento de ID 210289781; e) O valor deverá ser atualizado até 30/08/2024, data em que foram realizados os dois depósitos no valor de R$ 419.284,11 (quatrocentos e dezenove mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) (ID 209508739 e ID 209510511); f) Decotados os referenciados valores, o saldo remanescente deverá ser atualizado até 09/10/2024, data aplicada na planilha de ID 213982915, utilizada como parâmetro para deflagração do cumprimento de sentença; g) Em planilha apartada, o valor deverá ser atualizado até 11/10/2024 e 14/10/2025, datas dos depósitos de ID 214307652, ID 214308171 e ID 214494436 (R$ 54.312,34; R$ 54.312,34 e R$ 477.306,17); h) Decotados os referenciados valores e havendo saldo remanescente, em planilha apartada, este deverá ser atualizado até o momento da elaboração dos cálculos, acrescido de honorários advocatícios e multa, ambos fixados em 10% (dez por cento), consoante estabelecido no artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)