Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail de CENOP BB. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 26 de março de 2026 às 13:02:53 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail de CENOP BB. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 26 de março de 2026 às 13:02:53 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 13:03
Documento (Certidão)
18/03/2026, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 19:24
Recebimento
06/03/2026, 14:58
Mero expediente
06/03/2026, 14:58
Publicação
06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 09:25
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO DESPACHO A decisão de ID 168815278 homologou a aquisição do veículo penhorado pelo valor de R$ 18.500,00, mediante o pagamento de entrada de R$ 8.340,58, referente à quitação dos débitos incidentes sobre o veículo; e o saldo remanescente, de R$ 10.159,42, a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 338,65, corrigidas monetariamente pelo índice da poupança, além de contar com a fiança prestada pelo Sr. Walteci Araújo dos Santos (ID 168785252). Dê-se vista às partes quanto à petição de ID 266687094 e aos comprovantes de pagamento anexos. Prazo: 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:33
Recebimento
02/03/2026, 12:57
Mero expediente
02/03/2026, 12:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:14
Documento (Certidão)
26/02/2026, 03:13
Documento (Certidão)
26/02/2026, 03:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:03
Publicação
22/02/2026, 02:19
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:39
Documento
20/02/2026, 14:39
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Sem prejuízo do prazo conferido no ID 26524505, faculto ao interessado/arrematante Pedro Henrique de Araújo o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar quanto ao teor da petição de ID 265350906, assim como demonstrar o pagamento das dívidas e a adoção, perante o Banco do Brasil, das providências necessárias para baixa dos débitos e exclusão do nome do Executado dos cadastros de proteção ao crédito. No mais, expeça-se o alvará determinado no ID 265245051. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/02/2026, 00:00
Recebimento
12/02/2026, 14:07
Mero expediente
12/02/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 22:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:21
Recebimento
11/02/2026, 16:11
Mero expediente
11/02/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 18:11
Documento (Certidão)
10/02/2026, 18:11
Recebimento
05/02/2026, 19:11
Mero expediente
05/02/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 18:40
Recebimento
05/02/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:40
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, dê-se vista à parte autora, por igual prazo e, após, aguarde-se o depósito das demais parcelas.. Brasília - DF, 30 de janeiro de 2026 às 10:09:40 GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 10:10
Documento (Certidão)
12/12/2025, 03:26
Documento (Certidão)
12/12/2025, 03:26
Documento (Certidão)
12/12/2025, 03:17
Documento (Certidão)
12/12/2025, 03:08
Documento (Certidão)
12/12/2025, 03:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:15
Publicação
04/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Em atenção aos termos da petição de ID 258333905, faculto o prazo de 5 (cinco) dias para o interessado Pedro Henrique de Araújo comprove adimplemento das parcelas remanescentes atinentes ao parcelamento do veículo alienado nos presentes autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Comprovado o pagamento das parcelas, dê-se vista à parte autora, por igual prazo e, após, aguarde-se o depósito das demais parcelas.. Na hipótese de não haver comprovação do pagamento, dê-se vista à parte autora, por igual prazo e, após, retornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2025, 00:00
Recebimento
29/11/2025, 19:13
Mero expediente
29/11/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
08/09/2025, 11:04
Documento
08/09/2025, 11:04
Publicação
04/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO A decisão de ID 168815278 homologou a aquisição do veículo penhorado pelo valor de R$ 18.500,00, mediante o pagamento de entrada de R$ 8.340,58, referente à quitação dos débitos incidentes sobre o veículo; e o saldo remanescente, de R$ 10.159,42, a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 338,65, corrigidas monetariamente pelo índice da poupança, além de contar com a fiança prestada pelo Sr. Walteci Araújo dos Santos (ID 168785252). O terceiro cumpriu a exigência do pagamento da entrada (IDs 168785264 e 168785268) e vem regularmente quitando as parcelas mensais, das quais já efetuou o pagamento de 23 das 30 parcelas previstas (conforme IDs 172630913, 175277577, 178424826, 185149693, 185149694, 193181641, 193181639, 193181644, 197120457, 209300003, 209300010 e 209300009, 219522124, 219522552, 219522556, 232101282, 232345157, 232345158, 232345336, 232345420, 232345455, 243544802, 243544803 e 243545555). A sentença de ID 214063354, integrada pela de ID 218105478 extinguiu o feito em virtude da informação de quitação da dívida, tendo em vista que o acordo de ID 214003516. Ocorre que o referido acordo não incluiu a quitação relativa à alienação do veículo penhorado nos presentes autos ao terceiro, Sr. Pedro Henrique de Araújo, o qual vem efetuando, nos presentes autos, o pagamento parcelado do valor acordado. Desse modo, a sentença de IDs 214063354 e 218105478 determinou a baixa do executado Lucas Americano do Brasil Campos, sem o arquivamento dos autos, até que sejam pagas todas as parcelas atinentes ao veículo em questão. Assim, cumpra a Secretaria a determinação de baixa do réu. No mais, nos termos da decisão de ID 168815278,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 1.142,57, depositado no ID 247883511, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1. Proceda-se à baixa da parte ré. 2. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 247601140, de titularidade de Vieira e Serra Advogados, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 55701803. 3. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 4. Feito, aguarde-se o depósito pela parte interessada Pedro Henrique das demais parcelas. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/09/2025, 00:00
Recebimento
01/09/2025, 14:40
Outras Decisões
01/09/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 12:41
Documento (Certidão)
28/08/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:10
Documento (Certidão)
22/07/2025, 03:35
Documento (Certidão)
22/07/2025, 03:19
Documento (Certidão)
22/07/2025, 03:19
Recebimento
21/07/2025, 08:18
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:57
Publicação
19/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 19:26
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:49
Documento
16/05/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO Nos termos da decisão de ID 168815278,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 7.817,88, depositado no ID 234318981, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 235636673, de titularidade de Vieira e Serra Advogados, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 55701803. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Feito, aguarde-se o depósito pela parte interessada Pedro Henrique das demais parcelas. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/05/2025, 00:00
Recebimento
14/05/2025, 16:00
deferimento
14/05/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do valor depositado nos autos (ID 234318981), devendo esclarecer se apenas o valor de R$ 1.855,78 deve ser transferido para a conta indicada, e apontar a destinação do valor restante depositado. Ressalto que se trata de pagamento parcelado pela alienação do veículo, conforme decisão de ID 168815278. A sentença de ID 218105478 determinou a baixa no nome do executado, mas o não arquivamento do feito até o término do pagamento. A parte executada já se manifestou (ID 231193627) informando que o valor devido pelo automóvel pertence ao exequente. Vindo aos autos, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 15:44
deferimento
06/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:40
Documento (Certidão)
30/04/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO 1. Junte a Secretaria o extrato a conta judicial, a fim de aferir o valor depositado. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 19:30
Mero expediente
24/04/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:49
Documento (Certidão)
10/04/2025, 03:21
Documento (Certidão)
10/04/2025, 03:19
Documento (Certidão)
10/04/2025, 03:16
Documento (Certidão)
10/04/2025, 03:06
Documento (Certidão)
10/04/2025, 03:06
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 16:07
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:54
Publicação
09/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO 1. Na esteira do despacho acostado no ID 230634297, aguarde-se a manifestação do terceiro interessado (Pedro Henrique) ou decurso do respectivo prazo. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2025, 00:00
Recebimento
04/04/2025, 19:59
Mero expediente
04/04/2025, 19:59
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:42
Publicação
31/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do valor depositado nos autos, devendo esclarecer se apenas o valor de R$ R$ 1.087,35 (mil e oitenta e sete reais e trinta e centavos) deve ser transferido para a conta indicada, devendo apontar o valor restante depositado. Ressalto que se trata de pagamento parcelado pela alienação do veículo, conforme decisão de ID 168815278. A sentença de ID 218105478 determinou a baixa no nome do executado, mas o não arquivamento do feito até o término do pagamento. No entanto reativei a parte executada, nesse ato, para que esclareça o valor remanescente depositado, bem como as demais parcelas ainda devidas pelo parcelamento do veículo. Fica a parte interessada Pedro Henrique também intimado para esclarecer o pagamento das parcelas a partir da 16ª, uma vez que o último comprovante indica 15/30 (ID 219409374). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 14:52
Mero expediente
27/03/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:13
Documento (Certidão)
27/03/2025, 12:13
Recebimento
24/03/2025, 14:43
Mero expediente
24/03/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/01/2025, 23:19
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 15:10
Trânsito em julgado
13/01/2025, 15:10
Documento (Certidão)
27/12/2024, 17:01
Documento
27/12/2024, 16:52
Documento
27/12/2024, 16:45
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Publicação
11/12/2024, 02:21
Documento (Certidão)
10/12/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Fica o arrematante, PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO, intimado a tomar ciência da petição 219835698. À Secretaria para expedir o ofício determinado no ID 219525915. No mais, após trânsito em julgado da sentença de ID 218105478, à Secretaria para promover a baixa do nome do executado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do interessado Pedro Henrique. À Secretaria para expedir ofício ao Banco do Brasil, proprietária fiduciária do veículo Suzuki, SX4 4WD de placa OWD2106 contrato 0000000000-2437500 para que informe a este Juízo o saldo devedor atualizado. Fica a parte executada intimada apresentar os dados e documentos solicitados nos IDs 219416316 e 219443074. Ressalto que, conforme decisão de ID 168815278 o financiamento junto ao Banco do Brasil deverá ser quitado diretamente pelo interessado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2024, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do interessado Pedro Henrique. À Secretaria para expedir ofício ao Banco do Brasil, proprietária fiduciária do veículo Suzuki, SX4 4WD de placa OWD2106 contrato 0000000000-2437500 para que informe a este Juízo o saldo devedor atualizado. Fica a parte executada intimada apresentar os dados e documentos solicitados nos IDs 219416316 e 219443074. Ressalto que, conforme decisão de ID 168815278 o financiamento junto ao Banco do Brasil deverá ser quitado diretamente pelo interessado. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/12/2024, 00:00
Recebimento
05/12/2024, 15:12
Mero expediente
05/12/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:39
Recebimento
03/12/2024, 19:05
deferimento
03/12/2024, 19:05
Documento (Certidão)
03/12/2024, 03:07
Documento (Certidão)
03/12/2024, 03:06
Documento (Certidão)
03/12/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:39
Publicação
26/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 214827153 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 214063354 que extinguiu o feito em virtude da informação de quitação da dívida. Afirma que as partes celebraram acordo extrajudicial para nada mais cobrarem umas das outras em relação aos temas debatidos nos referidos processos” (ID 214003516, pág. 3). No entanto, o referido acordo não incluiu a quitação relativa à alienação do veículo penhorado nos presentes autos ao terceiro, Sr. Pedro Henrique de Araújo, o qual está efetuando o pagamento parcelado do valor acordado. Explica que "conforme sintetizado pela decisão de id 168815278, foi homologada a aquisição do veículo penhorado pelo valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), consubstanciado no pagamento de entrada de R$ 8.340,58 (oito mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), referente à quitação dos débitos incidentes sobre o veículo, e o pagamento do saldo remanescente, de R$ 10.159,42 (dez mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 338,65 (trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), corrigidas monetariamente pelo índice da poupança, além de contar com a fiança prestada pelo Sr. Walteci Araújo dos Santos (id 168785252). Sendo assim, o terceiro cumpriu a exigência do pagamento da entrada (conforme ids 168785264 e 168785268) e vem regularmente quitando as parcelas mensais, tendo sido pagas, até o momento, 12 (doze) das 30 (trinta) parcelas previstas (conforme ids 172630913, 175277577, 178424826, 185149693, 185149694, 193181641, 193181639, 193181644, 197120457, 209300003, 209300010 e 209300009)". Dito isso, requer o prosseguimento do feito em relação ao pagamento em curso. Intimado a se manifestar o executado concorda com os pedidos dos exequentes, mas requer sua exclusão do polo passivo, com baixa na distribuição. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, assiste razão em parte o embargante. Analisada a sentença, vejo que foi determinado arquivamento dos autos em virtude do pagamento do débito e extinção. No entanto, viu-se que está em andamento o pagamento parcelado do bem adquirido nos autos. Posto isso, acolho os embargos apenas para determinar o não arquivamento dos autos. No entanto, diante do pagamento do débito, determino a baixa do nome do executado LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
25/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 11:44
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/11/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 10:14
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 17:19
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Decurso de Prazo
06/11/2024, 13:01
Publicação
22/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da petição do terceiro no ID 214827153. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 15:37
Mero expediente
17/10/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 13:32
Publicação
16/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS SENTENÇA Na petição de ID 214003515 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais dispensadas (art. 90, § 3º do CPC). Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS SENTENÇA Na petição de ID 214003515 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais dispensadas (art. 90, § 3º do CPC). Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS SENTENÇA Na petição de ID 214003515 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais dispensadas (art. 90, § 3º do CPC). Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS SENTENÇA Na petição de ID 214003515 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais dispensadas (art. 90, § 3º do CPC). Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS SENTENÇA Na petição de ID 214003515 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais dispensadas (art. 90, § 3º do CPC). Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
14/10/2024, 00:00
Publicação
11/10/2024, 02:20
Recebimento
10/10/2024, 18:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/10/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO Nos termos da decisão de ID 168815278,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 4.186,69, depositado no ID 213438745, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 213211232, de titularidade de Vieira e Serra Advogados, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 55701803. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. No mais, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do valor depositado pela penhora de cotas (R$ 4.874,75 - ID 192507815). Ressalto que a penhora foi deferida no ID 185249747 e o prazo para impugnação já decorreu. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 19:23
Documento (Certidão)
09/10/2024, 16:28
Documento
09/10/2024, 16:28
Recebimento
08/10/2024, 13:33
deferimento
08/10/2024, 13:33
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 14:21
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:20
Recebimento
03/10/2024, 15:24
Mero expediente
03/10/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:50
Documento (Certidão)
30/08/2024, 03:06
Documento (Certidão)
30/08/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:33
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:18
Publicação
14/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Fica a parte exequente intimada a esclarecer a petição de ID 206083587, indicando o que quer que seja depositado em juízo, uma vez que a petição da parte interessada Tai Ensino (ID 203189058) aponta que o valor devido pela integralização das cotas do sócio Lucas Americano foi depositado em outra ação, bem como comprovou que a discussão dos valores devidos foi objeto de outras ações de conhecimento (ID 203189061). Prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 187863558. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 10:08
Mero expediente
12/08/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Carta)
08/08/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 23:48
Documento (Certidão)
10/07/2024, 15:26
Mero expediente
10/07/2024, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Dê-se vista aos autores quanto ao teor da petição de ID 203189058 e respectivos anexos. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem-se conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 09:19
Mero expediente
08/07/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:27
Documento (Certidão)
20/06/2024, 03:03
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:53
Recebimento
04/06/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:43
Outras Decisões
04/06/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:52
Publicação
20/05/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO 1. Ciente do pagamento da sexta, sétima e oitava parcela do automóvel, conforme decisão de ID 168815278 (ID 193181615). 2. Com relação ao pedido de justiça gratuita (ID 188718273), o executado foi intimado apresentar provas de sua alegação de hipossuficiência (ID 189094132) todavia deixou transcorrer o prazo in albis sem atender o comando. Assim, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem sua real necessidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. 3. Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição da empresa Tai Ensino de Esportes LTDA (ID 192507815) no prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/05/2024, 19:28
Recebimento
15/05/2024, 14:49
Gratuidade da Justiça
15/05/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 11:53
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:22
Decurso de Prazo
19/04/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 20:48
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 18:40
Publicação
25/03/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 190667658 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 189094132, onde alega omissão quanto à determinação de correção dos cálculos elaborados pelo autor no ID 184104964. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Vale o registro de que a determinação quanto à retificação (ou não) dos cálculos da dívida pressupõe a apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo réu, o qual resta pendente, em virtude da intimação de ID 189094132. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se a instrução do pedido de gratuidade de justiça pela parte ré e, ainda, o prazo conferido à interessada Tai Ensino de Esportes para cumprimento da decisão de ID 185249747), bem como juntada de seus atos constitutivos, procuração outorgada a menos de 6 meses e o documento de identidade do subscritor da procuração. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
22/03/2024, 00:00
Recebimento
20/03/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 19:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 16:15
Publicação
13/03/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o executado no ID 188718273. O prazo para ele se manifestar acerca da decisão de ID 185249747 era até 4/3/2024. Assim, torno sem efeito a decisão de ID 187863558 no seguinte trecho: "Tendo em vista o não cumprimento da determinação de ID 185249747 pelo executado, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva." Com relação ao pedido de gratuidade, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte ré a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Quanto à petição de ID 188718294, do terceiro interessado (Tai esportes), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra a determinação da decisão que deferiu a penhora de cotas (ID 185249747), bem como junte aos autos seus atos constitutivos, procuração outorgada a menos de 6 meses e o documento de identidade do subscritor da procuração. Brasília/DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 10:04:55. Documento Assinado Digitalmente
12/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:18
Recebimento
08/03/2024, 14:55
Deferimento em Parte
08/03/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:42
Publicação
01/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO 1. Ciente do ofício da Junta Comercial (ID 187229753). 2. Tendo em vista o não cumprimento da determinação de ID 185249747 pelo executado, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. 3. No mais, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 3.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 12:42
Execução frustrada
27/02/2024, 12:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 20:39
Documento (Certidão)
20/02/2024, 20:38
Documento (Certidão)
16/02/2024, 16:11
Documento (Certidão)
16/02/2024, 11:10
Expedição de documento (Ofício)
15/02/2024, 14:52
Publicação
07/02/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO Ciente do pagamento da quarta e quinta parcela do automóvel, conforme decisão de ID 168815278. Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc. IX, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS junto à empresa TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA, SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, NIRE 5320202118-5, CNPJ 23.215.073/0001-04. Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais. Fica o executado intimado com a publicação dessa decisão para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc. II, do CPC). Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1. Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2. Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3. Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 12:55:44. Documento Assinado Digitalmente
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO Ciente do pagamento da quarta e quinta parcela do automóvel, conforme decisão de ID 168815278. Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc. IX, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS junto à empresa TAI ENSINO DE ESPORTES LTDA, SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, NIRE 5320202118-5, CNPJ 23.215.073/0001-04. Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais. Fica o executado intimado com a publicação dessa decisão para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc. II, do CPC). Não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das cotas do sócio executado, fica também a empresa intimada de que deverá proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1. Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2. Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3. Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, às 12:55:44. Documento Assinado Digitalmente
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Para melhor análise do pedido de ID 184104964, fica a parte autora intimada apresentar a certidão de ID 184104966 atualizada ou o quadro societário da empresa, também atualizado. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 14:55
deferimento
31/01/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:36
Recebimento
24/01/2024, 07:52
Mero expediente
24/01/2024, 07:52
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 14:34
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 23:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:56
Decurso de Prazo
29/09/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:49
Recebimento
26/09/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:56
Outras Decisões
26/09/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 13:35
Publicação
21/09/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO Fica o terceiro interessado intimado a juntar aos autos o agravo de instrumento noticiado no ID 172020029. Prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo sem manifestação, à Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 170833633. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 20:12
Mero expediente
15/09/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 09:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 03:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 00:04
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:31
Recebimento
05/09/2023, 14:43
Mero expediente
05/09/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 19:19
Documento (Certidão)
01/09/2023, 19:16
Expedição de documento (Alvará)
30/08/2023, 12:33
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:41
Publicação
22/08/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição do terceiro interessado, Pedro Henrique de Araújo, informando que cumpriu a condição imposta na decisão de ID 168596910. Junta aos autos o comprovante de quitação dos débitos vinculados ao veículo (IPVA, licenciamento, DPVAT, multas em atraso e valor das diárias devidas ao depósito público). Ressalta que os valores perfazem o total de R$8.340,58 (oito mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) conforme boletos e comprovantes de pagamento em anexo. A carta de fiança foi anexada no ID 168785252. Ressalta que descobriu que "consta alienação fiduciária vinculada ao veículo, do banco do Brasil contrato 0000000000-2437500 com saldo devedor de aproximadamente R$6.429,06 referente a 2(dois) contratos de consorcio ambos faltando para pagamento 10 prestações de R$328,51 (trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) (prints do saldo enviado pelo executado Lucas em anexo)". Ressalta que uma condicionante da sua proposta era que todos os débitos vinculados ao veículo fossem arcados com o valor da aquisição, razão pela qual requer que este débito seja abatido do valor da aquisição. Por fim, requer o terceiro interessado que continue a pagar as 10 prestações que faltam para a quitação da alienação, e o saldo restante venha a pagar dentro do processo, após a quitação das 10 parcelas referentes a alienação, bem como o alvará de entrega seja dada com urgência visando a retirada imediata do veículo do deposito público do TJDFT. É o relato do necessário. Decido. No ID 79824857 foi deferida a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor Suzuki/SX4, placa OWD2106. Quando da aposição da restrição de circulação sobre o veículo já constava a restrição de alienação fiduciária (ID79935975). No ID132564340 foi expedido ofício ao credor fiduciário (BB Consórcios), que respondeu ao ID133389928 informando que àquela data havia um saldo devedor de R$ 6.465,86 (09/08/2022). Essa informação é consistente com o alegado pelo adquirente do veículo, de que o débito pendente sobre o mesmo seria de R$ 6.428,69 atualizado até 16/08/2023 (ID168785278). Pois bem. Vê-se que a penhora dos autos incidiu não sobre o veículo, mas sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o mesmo. Somente pode ser transmitido ao adquirente o direito penhorado (direitos aquisitivos), assumindo o adquirente a posição do antigo detentor desses direitos perante o credor fiduciário, inclusive devendo arcar com a responsabilidade pela quitação dos débitos junto ao mesmo. A proposta de aquisição não contemplou o abatimento das parcelas do financiamento sobre o valor da aquisição justamente porque o bem adquirido não foi o veículo em si, mas os direitos aquisitivos do executado quanto ao mesmo, que para consumação da aquisição da propriedade necessita da quitação do financiamento. Veja-se que o veículo foi avaliado por R$ 37.000,00 em 18/04/2022 (ID121790317), quando o preço do mesmo pela Tabela Fipe era de R$ 51.171,00. A diferença a menor no preço justamente porque, apesar do bom estado de conservação, a Srª Oficiala Avaliadora levou em consideração o fato de o veículo ter sofrido colisão e estar sofrendo reparos em oficina mecânica, faltando apenas pintar e recolocar o para-choque, estando ainda o veículo sem os airbags (ID121790315). O valor da proposta de aquisição foi de 50% da avaliação, R$ 18.500,00, mínimo legalmente permitido na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC, contando ainda com parcelamento em 30 meses.
Diante do exposto, vê-se que a proposta toda se baseou na aquisição do bem penhorado, que são os direitos aquisitivos do executado incidentes sobre o veículo Suzuki, SX4 4WD de placa OWD2106, razão pela qual indefiro o pleito do adquirente, de abater o débito do financiamento do valor remanescente a ser pago. De outra parte, cumpridas as condições descritas na decisão de ID168596910, homologo a proposta formulada pelo Sr. Pedro Henrique de Araújo, para aquisição do bem penhorado pelo valor de R$ 18.500,00, mediante entrada de R$ 8.340,58 comprovada mediante quitação dos débitos incidentes sobre o veículo (ID168785264, ID168785262 e ID168785268) e pagamento do saldo remanescente de R$ 10.159,42 em 30 parcelas mensais de R$ 338,65 corrigidas monetariamente pelo índice da poupança, contando com a fiança prestada pelo Sr. Walteci Araújo dos Santos, conforme carta de fiança de ID168785252 assinada e com firma reconhecida por autenticidade. A primeira parcela terá seu vencimento em 16/09/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente acaso se trate de feriado, devendo o adquirente comprovar nestes autos o depósito da parcela em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo. Indefiro, de outra parte, o pleito de concessão do prazo de 10 dias para retirada do bem do depósito público, porquanto a cobrança pelo ente Estatal é baseada em diárias. Considerando, entretanto, que o pagamento das diárias ocorreu ontem, 15/08/2023, e a retirada do veículo depende da expedição de alvará que demanda também atuação estatal, defiro a isenção das diárias até um dia útil após a data da assinatura do alvará a ser expedido, o que deverá ocorrer nos próximos dias. À Secretaria: 1. Expeça-se com urgência em favor do Sr. Pedro Henrique de Araújo alvará de autorização para retirada do depósito público do veículo Suzuki, SX4 4WD de placa OWD2106. 2. Preclusa esta decisão, remova-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo via RenaJud e expeça-se em favor do mesmo adquirente carta de arrematação quanto ao veículo em questão. 3. Tudo feito, retornem conclusos. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente
21/08/2023, 00:00
Publicação
18/08/2023, 10:13
Recebimento
17/08/2023, 14:26
Outras Decisões
17/08/2023, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO O veículo penhorado já foi levado a hasta pública infrutífera por duas vezes (ID152205868 e ID152205870). Intimado o terceiro interessado, Pedro Henrique de Araújo, para apresentar a proposta para aquisição do carro SUZUKI SX4 4WD ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2014, PLACA: OWD/2106 indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, o terceiro interessado indicou a proposta no ID 163058666, nos seguintes termos: "(...) Proposta de R$18.500 pagos de forma parcelada Entrada de 25% que é R$ 4.625,00 Saldo em até 30 X de R$462,50 corrigidas monetariamente pelo índice da poupança Como caução idônea oferece fiador qual seja: Walteci Araújo dos Santos, servidor público aposentado. CPF: 068.758.231-87 (documento em anexo) Tendo adequado a sua proposta ao especificado no art. 895 do CPC e no determinado por este juízo, requer que seja homologada a compra e expedido mandado de entrega do veiculo a este peticionante, visando a retirada do veiculo antes do dia 31 de julho, visando economia para as partes já que a partir dessa data, o valor dos custos de deposito púbico irão dobrar, pela regra de cobrança da estadia do deposito público deste tribunal.(...)" Em pesquisa processual realizada, constatou-se que o fiador indicado na proposta de ID 166373612 figura como executado nos autos da execução fiscal de nº 0728138-47.2022.8.07.0016. Feitos esses registros, foi facultado às partes a manifestação quanto a proposta de ID 16637612. O autor concordou com a proposta de ID 16637612 (ID 168500746). O terceiro interessado, Pedro Henrique de Araújo peticionou no ID 168540555 informando que o veículo possui débito do depósito público de 3% até hoje (15/08/2023) e que a partir de amanhã esse montante passará para 6%, razão pela qual pleiteia a homologação da compra e expedição do alvará de liberação do carro para que ele possa pagar o montante devido ao depósito público (R$ 1.110,00 - ID 168540559) e o restante da entrada será depositado em juízo. É o relato do necessário. Decido. Analisando os autos vê-se que na petição de ID 154814643 (05/04/2023) os exequentes apresentam os débitos atuais do veículo (IPVA, licenciamento, DPVAT e multas em atraso - R$ 6.558,22). O valor das diárias devidas ao depósito público seria de R$ 1.110,00 (ID156614441). O valor da parcela inicial proposta não é suficiente para quitar os débitos em atraso que, pela proposta apresentada pelo terceiro e aceita pelos exequentes, deverão ser abatidos do montante depositado. Ora, é o Estado o credor do IPVA, licenciamento, DPVAT, multas e diárias, sendo estas dívidas propter rem que não podem ser desvinculadas do bem sobre o qual recaem à revelia de seu credor. Assim, condiciono a homologação da proposta de aquisição à quitação, com a parcela inicial, de todos os encargos incidentes sobre o veículo, com a consequente divisão do saldo restante em até 30 (trinta) parcelas mensais, corrigidas monetariamente pelo índice da poupança, conforme proposto pelo terceiro interessado. Esclareço: o valor da primeira parcela deverá corresponder à quitação de todos os débitos incidentes sobre o veículo, inclusive as diárias. O saldo remanescente poderá ser parcelado pelo terceiro em até 30 parcelas mensais corrigidas pelo índice da poupança. O terceiro deverá comprovar a quitação de todos os débitos incidentes sobre veículo. Eventuais débitos remanescentes que não sejam computados pelo terceiro acompanharão o veículo e recairão sob sua responsabilidade. Ademais, deverá o terceiro interessado apresentar a carta de fiança emitida pelo fiador, com reconhecimento de firma por autenticidade, na qual ele declara assumir o encargo de fiador da obrigação do terceiro interessado perante este Juízo, quanto à aquisição do veículo penhorado pelo valor de R$ 18.500,00, a ser pago mediante entrada mais trinta parcelas mensais corrigidas pela índice da poupança. Deverá ainda o fiador declarar seu estado civil e, sendo casado, deverá a carta de fiança contar com a assinatura de seu cônjuge, com reconhecimento de firma por autenticidade, prestando-lhe outorga (art. 1.647, inc. III, do CC). Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:54
Recebimento
15/08/2023, 10:43
Outras Decisões
15/08/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:23
Publicação
28/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DESPACHO No ID ID 165729077, os exequentes afirmaram aceitar a proposta de compra do veículo penhorado nestes autos (SUZUKI SX4 4WD ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2014, PLACA: OWD/2106), por R$ 18.500,04., em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.541,67. No ID 163058666, o terceiro interessado Pedro Henrique de Araújo afirmou aceitar a proposta acima detalhada, apra pagamento do bem em 12 parcelas mensais. Intimado para apresentar a proposta para aquisição indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo, o terceiro interessado apresentou proposta divergente daquela apresentada pelos exequentes no ID 165729077, com a qual anuiu no ID 163058666, nos seguintes termos: "(...) Proposta de R$18.500 pagos de forma parcelada Entrada de 25% que é R$ 4.625,00 Saldo em até 30 X de R$462,50 corrigidas monetariamente pelo índice da poupança Como cação idónea oferece fiador qual seja: Walteci Araújo dos Santos, servidor público aposentado. CPF: 068.758.231-87 (documento em anexo) Tendo adequado a sua proposta ao especificado no art. 895 do CPC e no determinado por este juízo, requer que seja homologada a compra e expedido mandado de entrega do veiculo a este peticionante, visando a retirada do veiculo antes do dia 31 de julho, visando economia para as partes já que a partir dessa data, o valor dos custos de deposito púbico irão dobrar, pela regra de cobrança da estadia do deposito público deste tribunal.(...)" Em pesquisa processual realizada nesta data, constatou-se que o fiador indicado na proposta de ID 166373612 figura como executado nos autos da execução fiscal de nº 0728138-47.2022.8.07.0016. Feitos esses registros, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto à proposta de alienação do veículo penhorado nestes autos (SUZUKI SX4 4WD ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2014, PLACA: OWD/2106), apresentada no ID 166373612; ou se o caso, deverão esclarecer se pretendem a designação de leilão judicial para tentativa de alienação do referido bem. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Recebimento
25/07/2023, 16:50
Mero expediente
25/07/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 11:18
Publicação
25/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703733-60.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: RENATO MORENO TAVEIRA COELHO, PAMELA IZABEL MARIANO
EXECUTADO: LUCAS AMERICANO DO BRASIL CAMPOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição dos exequentes (ID 165729077) informando que aceitam a proposta de compra por R$ 18.500,04 em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.541,67. Prosseguindo, vê-se que o terceiro PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO apresentou proposta de compra do veículo penhorado (SUZUKI SX4 4WD ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2014/2014, PLACA: OWD/2106) em 12 parcelas de R$ 1.541,66, conforme se vê no ID 163058666. Além disso, o terceiro pleiteia a expedição do mandado de entrega do automóvel todos os débitos sejam pagos com o valor da aquisição, ou que estes sejam desvinculados do veículo e vinculados ao CPF -CNPJ do atual proprietário, recebendo o adquirente o imóvel livre de ônus. Pois bem. O bem está no depósito público (ID 156857917). Na petição de ID154814643 os exequentes apresentam os débitos do veículo (IPVA, licenciamento, DPVAT, multas em atraso e diárias a serem pagas ao depósito público - R$ 6.558,22), sem o valor das diárias. No ID 156614441 consta o valor das diárias do depósito em R$ 1.100,00 (25/04/2023). Com efeito, o pagamento parcelado é previsto no art. 895, §1º, do CPC: " A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis". Ademais, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar a proposta para aquisição indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. Assim, fica o interessado intimado a apresentar a caução idônea, bem como a forma de pagamento, obedecendo os ditames acima. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
24/07/2023, 00:00
Recebimento
20/07/2023, 15:10
Mero expediente
20/07/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:57
Publicação
12/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:59
Recebimento
07/07/2023, 17:35
Mero expediente
07/07/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 10:31
Publicação
30/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:44
Recebimento
27/06/2023, 18:24
Mero expediente
27/06/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:45
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:39
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:36
Publicação
25/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:24
Publicação
16/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 00:51
Recebimento
11/05/2023, 11:26
Mero expediente
11/05/2023, 11:26
Publicação
11/05/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:29
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:16
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:39
Recebimento
08/05/2023, 18:14
Mero expediente
08/05/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:22
Publicação
02/05/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:34
Documento (Certidão)
27/04/2023, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 17:03
Publicação
26/04/2023, 00:17
Remessa
25/04/2023, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:57
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 16:48
Recebimento
20/04/2023, 18:00
Outras Decisões
20/04/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 21:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 18:40
Publicação
30/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:01
Recebimento
27/03/2023, 21:01
Mero expediente
27/03/2023, 21:01
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:11
Publicação
22/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 00:36
Recebimento
17/03/2023, 12:19
Outras Decisões
17/03/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 14:40
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:49
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:22
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 13:57
Decurso de Prazo
04/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/03/2023, 01:05
Publicação
02/03/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 03:14
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:30
Publicação
24/02/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:55
Documento (Certidão)
23/02/2023, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2023, 03:57
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 12:11
Publicação
01/02/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:30
Documento (Certidão)
19/01/2023, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2023, 16:20
Recebimento
16/01/2023, 18:31
Outras Decisões
16/01/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
23/12/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 08:26
Publicação
14/12/2022, 02:40
Recebimento
13/12/2022, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:44
Remessa (em diligência)
09/12/2022, 20:49
Recebimento
07/12/2022, 17:59
Outras Decisões
07/12/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:33
Publicação
16/11/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Recebimento
09/11/2022, 18:34
Indeferimento
09/11/2022, 18:34
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:23
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 14:43
Publicação
20/10/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:06
Recebimento
17/10/2022, 17:43
Mero expediente
17/10/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2022, 10:00
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:16
Publicação
01/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:44
Recebimento
29/08/2022, 16:49
Indeferimento
29/08/2022, 16:49
Documento (Certidão)
10/08/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 20:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:03
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 19:30
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Alvará)
05/07/2022, 13:49
Documento (Certidão)
04/07/2022, 19:34
Documento (Certidão)
04/07/2022, 19:15
Publicação
01/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:00
Recebimento
28/06/2022, 14:41
deferimento
28/06/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 20:29
Publicação
15/06/2022, 00:07
Publicação
15/06/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 01:27
Recebimento
10/06/2022, 17:38
Outras Decisões
10/06/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 09:45
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:31
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2022, 13:26
Documento (Certidão)
08/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2022, 00:15
Documento (Certidão)
02/12/2021, 09:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/10/2021, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 17:20
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Publicação
04/06/2021, 02:25
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Decurso de Prazo
02/06/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:42
Recebimento
31/05/2021, 21:35
Mero expediente
31/05/2021, 21:35
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:00
Publicação
25/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
21/05/2021, 11:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 19:45
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:37
Documento (Certidão)
25/01/2021, 17:20
Recebimento
24/01/2021, 10:12
deferimento
24/01/2021, 10:12
Publicação
21/01/2021, 02:44
Conclusão (para decisão)
20/01/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 13:39
Recebimento
18/12/2020, 16:57
Indeferimento
18/12/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 16:40
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2020, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2020, 02:45
Publicação
18/12/2020, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2020, 02:43
Recebimento
16/12/2020, 17:05
Mero expediente
16/12/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 14:57
Petição (Pedido de reconsideração)
16/12/2020, 14:43
Documento (Certidão)
16/12/2020, 14:07
Recebimento
15/12/2020, 16:38
deferimento
15/12/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 10:18
Publicação
03/12/2020, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2020, 03:38
Documento (Certidão)
30/11/2020, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:34
Recebimento
09/11/2020, 17:00
Indeferimento
09/11/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:36
Documento (Certidão)
08/10/2020, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2020, 11:10
Decurso de Prazo
03/10/2020, 02:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2020, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2020, 15:30
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2020, 13:00
Recebimento
08/09/2020, 16:00
Mero expediente
08/09/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))