Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744989-75.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: LHD CONSULTORIA E ATACADO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME
EXECUTADO: EDILSON DOS SANTOS LEAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão exarada no AGI nº 0743319-34.2025.8.07.0000 que deu provimento ao recurso em decisão assim ementada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. INTERPRETAÇÃO DO CPC. PROTEÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita impugnação e mantém a indisponibilidade de valores convertida em penhora, com determinação de transferência ao exequente, alegando-se que os valores constritos são rendimentos de atividade autônoma essenciais à subsistência e que o título executivo é nulo por ausência de relação jurídica e suposta rasura. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a constrição judicial incidente sobre valores percebidos como ganhos de trabalhador autônomo, inferiores ao limite legal e destinados à subsistência, pode prevalecer, à luz do regime jurídico de impenhorabilidade previsto no CPC, e se há fundamento para afastar a presunção de higidez do título executivo. III. Razões de decidir 3. O CPC estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, remunerações, proventos e ganhos de trabalhador autônomo, por ostentarem natureza alimentar, assegurada pelo art. 833, IV, do CPC, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos excedem cinquenta salários-mínimos mensais. 3.1. A interpretação que admite penhora de parte do salário com fundamento em juízo de razoabilidade não prevalece em face do texto legal posterior, que estabelece parâmetros objetivos para a constrição, devendo a aplicação do dispositivo observar a literalidade das hipóteses autorizadoras. 3.2. A jurisprudência do STJ reafirma que, sob o CPC vigente, somente é admissível a penhora de remuneração para dívidas não alimentares quando o montante recebido excede cinquenta salários-mínimos, inexistindo margem para flexibilização judicial fora das hipóteses legais. 3.3. Em contexto de rendimentos mensais aproximados de R$ 4.000,00, sem demonstração de outras fontes de renda ou sinais de riqueza, a constrição compromete a subsistência digna do devedor, motivo pelo qual a penhora se revela incompatível com a proteção legal da natureza alimentar da verba recebida. 3.4. A subsistência do núcleo familiar constitui limite objetivo ao alcance das medidas executivas, sendo inviável manter a constrição quando os valores bloqueados se enquadram na categoria de verbas necessárias ao sustento diário, ainda que provenientes de trabalho autônomo. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido para desconstituir a penhora" Assim, ao CJUVETECA para em cumprimento à respeitável decisão, expedir alvará de levantamento dos valores bloqueados no id. 222591173, em favor da parte executada. Lado outro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de penhora do veículo indicado no id. 265439228, devendo o bem ser depositado em mãos do executado. Lance-se restrição de transferência e anotação de penhora pelo sistema RENAJUD. Confiro à presente decisão força de mandado de penhora e avaliação do aludido bem, e de intimação de seu proprietário para ciência quanto aos atos processuais, a ser cumprido no endereço de id. 223695197. Bem objeto da penhora: Descrição: I/GM CAPTIVA SPORT 2.4 Placa: EQT6862 Renavam: 00464544556Ano de fabricação: 2011 Ano do modelo: 2012 Restrição: Não Chassi: 3GNAL7EK6CS519461. Proprietário: EDILSON DOS SANTOS LEAO, CEP: 030.742.523-16 Endereço: Conjunto 2hi, rua 22, casa 46, Novo Gama/GO, CEP: 72.860-022 Fica o devedor intimado por meio de seu advogado, ou pessoalmente por carta, caso não tenha constituído advogado. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL