Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737504-58.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ANDRE NETTO PINTO DE CASTRO
EXECUTADO: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO MOREIRA DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc. IX, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado MARCOS ANTONIO MOREIRA - CPF nº 040.177.596-88 junto à empresa MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA ME - CNPJ nº 28.461.880/0001-12, também executada. Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais. O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc. I, do CPC). Uma vez que os documentos de ID 279231645 que a empresa MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA ME - CNPJ nº 28.461.880/0001-12, também executada tem como único sócio o também executado MARCOS ANTONIO MOREIRA - CPF nº 040.177.596-88, fica dispensada a comprovação da oferta de aos demais sócios (art. 861, inc. II, do CPC), devendo o executado proceder à liquidação das cotas do sócio executado, depositando em Juízo o valor apurado. Prazo: 30 (trinta) dias, contados da presente intimação.. Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1. Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2. Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Quarta-feira, 17 de Junho de 2026, às 23:09:09. Documento Assinado Digitalmente