Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000534-81.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: EDUARDO ARISTIDES PEREIRA DECISÃO Em relação ao pedido de reiteração de uso de ferramentas eletrônicas para pesquisa de bens e valores (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro-o, reiterando os fundamentos da decisão de id. 202765160. Quanto ao pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, já houve indeferimento por este juízo no id. 68324038. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), uma vez que a aludida base de dados tem como finalidade servir como fonte de informação pessoal sobre os registros formais na CLT e de informação estatística sobre o mercado de trabalho no país, não se prestando ao atendimento de ordens judiciais para a localização de patrimônio expropriável em processos de execução. Assim, seu uso para esse fim específico constituiria desvirtuamento de sua finalidade estatal. Esse é o entendimento sedimentado pela jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DOS AGRAVADOS NO CAGED. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE DA MEDIDA PARA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESVIO DE FINALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), base de dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que integra o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (PDET), constitui uma das principais fontes de informações estatísticas sobre o mercado de trabalho conjuntural, que pode ser acessada online por qualquer pessoa, mediante adesão por formulário eletrônico, sendo que a solicitação de dados identificados com vistas à obtenção de informações pessoais de trabalhadores pressupõe a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o MTE e órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil. 2. Não se trata o CAGED de sistema customizado para o atendimento de ordens judiciais como o SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, mas de base de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho formal no país. Logo, não figura como mecanismo voltado à obtenção de dados específicos sobre os vínculos empregatícios de pessoas físicas determinadas. 3. Assim, assiste razão à magistrada de origem ao concluir pela ausência de utilidade prática da medida como espécie de busca indireta de bens passíveis de penhora com vistas ao adimplemento do débito perseguido no cumprimento de sentença. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1711773, 07065040920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o eventual resultado da pesquisa ao CAGED apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civi, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida. Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido. Quanto à consulta ao PREVJUD, tal sistema não se mostra adequado às finalidades do processo executivo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREVJUD – PESQUISA RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MTE/RAIS - PESQUISA QUE INDEPENDE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo credor, em face da decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, segundo a qual foi indeferido o pedido de consulta aos sistemas PREVJUD e MTE/RAIS, para a comprovação de eventual vínculo trabalhista ou previdenciário do executado. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência de consulta ao INSS e base de dados do Ministério do Trabalho - MTE, com a finalidade de pesquisar eventual vínculo trabalhista ou previdenciário do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consulta ao sistema PREVJUD. A utilização do sistema PREVJUD é restrita às ações de natureza previdenciária, não sendo possível o seu uso para pesquisa de possíveis vínculos empregatícios dos devedores. Nesse sentido: Acórdão 1931753, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024. 4. Consulta ao sistema MTE/RAIS (Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE).
Trata-se de sistema que pode ser consultado diretamente pelo credor, independentemente de requisição judicial, de forma que o ônus da prova é da própria parte interessada. Nesse sentido: Acórdão 1868397, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024. IV.DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. 6. Sem custas e sem honorários advocatícios (Súmula n. 41, TUJ). 7. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________ Dispositivos relevantes citados:n.a Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1931753, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 03/10/2024; Acórdão 1868397, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 22/05/2024. (Acórdão 1976972, 0702806-24.2024.8.07.9000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada. O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc. III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (id. 30403818). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL