Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001779-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELEUMAR CAETANO DO CARMO
EXECUTADO: PAULA TERESINHA BONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relativamente ao pedido do credor de id. 212549053, impera anotar que, antes da conclusão do inventário em que a executada pessoa física figura como herdeira, inviável a penhora de bem específico integrante do espólio, pois ainda não transferida a titularidade. É dizer, apesar do disposto no art. 1.784, do Código Civil, segundo o qual, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, não é possível realizar, antes do encerramento do processo de inventário, a penhora de bens cuja titularidade ainda não foi atribuída, formalmente, ao executado. A penhora, na hipótese, deve incidir apenas sobre o direito à herança, não sobre determinados bens do espólio. Neste sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A penhora sobre direito litigioso far-se-á no rosto dos autos e efetivar-se-á nos bens que tocarem ao devedor no processo. No caso de inventário ou arrolamento, a penhora recairá sobre o direito a uma cota da herança (STJ, 3.ª Turma, REsp 2.709/SP, rel. Min Gueiros Leite, rel. para acórdão Min. Eduardo Ribeiro, j. 02.10.1990, DJ 19.11.1990, p. 13.258). Se, todavia, a execução é por conta de obrigação contraída pelo próprio autor da herança, nada obsta que a penhora recaia sobre bem determinado do patrimônio que compõe o espólio (STJ, 4.ª Turma, REsp 293.609/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 06.11.2007, DJ 26.11.2007, p. 194)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reutrs Brasil, 2023. p. 1.012). Ainda sobre o tema: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO CONTRA MEEIRA. ART. 275 DO CCB. PENHORA EFETIVADA SOBRE BEM DO ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO AVIADOS POR HERDEIRO. IMÓVEL ARROLADO EM INVENTÁRIO. UNIVERSALIDADE DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. APELO IMPROVIDO. 3. Entretanto, nos termos do art. 1791, parágrafo único, do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança constitui patrimônio indivisível e enseja a formação de um condomínio entre os herdeiros, até a formalização da partilha. (...) 5. Até a partilha, necessariamente existe um condomínio entre os herdeiros, de sorte que não pode o imóvel, objeto de inventário já aberto, ser alvo de penhora, pois que ainda não há partilha homologada, que conceda a titularidade de bens determinados aos sucessores do autor da herança. (...)” (Acórdão 913688, 20140111943327APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168) Assim, nada a prover quanto ao requerimento do exequente, haja vista a penhora no rosto dos autos nº nº 0282726-61.2013.8.009.0100 - 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Luziânia/GO, de eventual crédito cabível à ora executada PAULA TERESINHA BONI, já deferida pela decisão de id. 201357158. Outrossim, considerando que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de direito, fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)