2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Autor
ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE JOAO LOBATO FILHO
OAB/DF 13797·CPF·Representa: Autor
KELLY CRISTINA MARTINS GODOY
OAB/DF 15564·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA
OAB/DF 29563·CPF·Representa: Autor
CARLOS ANTUNES GUIOTTI DOS SANTOS
OAB/DF 54370·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CRISTINA ASEVEDO BARBOSA
OAB/DF 52538·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
07/03/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 13:33
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:12
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 11:25
Remessa
16/01/2025, 15:27
Remessa (em diligência)
16/01/2025, 10:20
Trânsito em julgado
16/01/2025, 10:20
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:37
Publicação
25/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022703-74.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP ESPÓLIO DE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora no id. 217481168 e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Desnecessária a anuência do executado, porquanto não foram opostos embargos, podendo o credor livremente desistir da execução. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem honorários. Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022703-74.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP ESPÓLIO DE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora no id. 217481168 e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Desnecessária a anuência do executado, porquanto não foram opostos embargos, podendo o credor livremente desistir da execução. Custas, se houver, pela parte exequente. Sem honorários. Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 10:03
Recebimento
18/11/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:29
Desistência
18/11/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 06:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:18
Recebimento
08/11/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:54
deferimento
08/11/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 00:49
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022703-74.2015.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP ESPÓLIO DE: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Assiste razão à parte exequente, uma vez que ainda não promovida a habilitação do inventariante ou dos sucessores do executado falecido para representá-lo nestes autos, tendo sido constatado aparente equívoco na diligência empreendida pelo Sr. Oficial de Justiça em id. 116410449, que certificou a "citação" pessoal do executado em época em que já havia sido noticiado seu falecimento. Nos termos do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do trâmite processual para que seja promovida a devida habilitação do espólio do executado falecido e/ou de seus sucessores, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, de acordo com o § 2º, inc. I, do supramencionado dispositivo normativo. Antes, porém, deverá a parte exequente empreender diligências para se ter notícias da eventual abertura de inventário judicial ou extrajudicial em nome do falecido, comunicando-as nos autos, tendo em vista a informação constante em sua certidão de óbito de que este deixou bens a inventariar (id. 100282960). Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)