Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013993-19.2015.8.07.0001.
EXECUTADO: LUIS CARLOS DA SILVA DECISÃO I. Levando em conta que a diligência de intimação da parte executada quanto à penhora decretada no rosto dos autos n.º 0743185-90.2024.8.07.0016 foi realizada no mesmo endereço onde por ela declinado no momento de sua citação (id. 144171470, p. 07), pode-se concluir que ela mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, razão pela qual presumo-a por regularmente intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, c./c. art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o depósito judicial noticiado em ofício de id. 238701041, proveniente da penhora aqui decretada. Noticiado o depósito, expeça-se alvará de levantamento e/ou transferência em favor da parte exequente, para fins de satisfação parcial do débito exequendo. II.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LS&M ASSESSORIA LTDA Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da parte executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos. Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada. Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. III. Suspenda-se o trâmite processual durante o prazo previsto para o adimplemento integral do débito exequendo através dos descontos remuneratórios da parte executada. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontadas as quantias depositadas em Juízo e o valor de R$6.867,79 a ser depositado por força de penhora efetivada no rosto dos autos n.º 0743185-90.2024.8.07.0016, e para que, com base no valor do saldo devedor remanescente, informe a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. Prazo: 15 (quinze) dias. Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que eventuais valores depositados em Juízo pela fonte empregadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando-se as informações bancárias eventualmente indicadas nos autos. Saliento a obrigação atribuída à parte exequente de se manifestar nos autos semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. IV. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL