Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0046936-26.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ESAENGE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - EPP, LUIZ ERNESTO RODOVALHO VILELA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado, Luiz Ernesto Rodovalho Vilela, em face da sentença que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o processo executivo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação da tese de nulidade do título executivo suscitada em exceção de préexecutividade. Alega que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução é nula por carecer de requisito essencial, qual seja, a indicação do lugar de sua emissão, nos termos do art. 29, inciso V, da Lei nº 10.931/2004. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Antes, porém, de enfrentar o mérito do recurso, abro ao embargante contraditório prévio para que se manifeste sobre eventual comportamento processual inoportuno decorrente de alegação de nulidade de algibeira. A execução tramita há mais de 12 anos, sendo certo que ambos os executados foram citados em 7/11/2019, com os mandados juntados aos autos em 11/11/2019 (IDs 49582920 e 49582939). Apesar disso, somente em 20/2/2024 o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 187108262), sem qualquer alegação de nulidade do título. A tese de ausência de indicação do local de emissão somente foi deduzida em outubro de 2025, muito após a primeira oportunidade de manifestação, em suposta afronta ao art. 278 do CPC, que determina que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Tal conduta caracteriza, em princípio, a denominada nulidade de algibeira, repudiada pelo ordenamento jurídico por violar os deveres de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). A parte não pode se beneficiar de vício que deliberadamente deixou de alegar no momento oportuno. Assim, sobre essa questão, faculto ao embargante manifestação no prazo de 5 dias. Em seguida, abra-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Após, venha-me concluso para decisão definitiva. Documento Datado e Assinado Digitalmente