Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704474-61.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: TALITA GIORA GOMES, MARCOS ANTONIO MENALI GOMES
EMBARGADO: HM 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração de id. 263766792 opostos pela parte autora contra a decisão de id. 261658879. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Alega, em resumo, omissão por ausência de definição acerca da distribuição do ônus probatório, tendo em conta a natureza consumerista havida entre as partes. No mérito, assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela vislumbro omissão sobre a distribuição do ônus probatório, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração para que o vício seja sanado conforme segue. A parte embargante celebrou, como destinatária final, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária fornecida pela parte embargada, de modo que a relação de consumo se mostra caracterizada nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos fixados em observância do acórdão de id. 253537373 foram os seguintes: - as datas de início e a conclusão das obras; - conformidade do fluxo de obras segundo os termos do contrato; - pedido de resolução do contrato, sua forma e repercussão na relação havida entre as partes; - se o fim do contrato é lastreado em inadimplemento ou em desistência. Tenho que os pontos em questão tem relação com a própria demonstração de desincumbência da embargada dos encargos que lhe cabiam como decorrência do contrato. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Concedo às partes novo prazo de 15 (quinze) dia para manifestação. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL