Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703769-36.2024.8.07.0010.
EMBARGANTE: ELAINE DE ALMEIDA E SILVA
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01 SENTENÇA ELAINE DE ALMEIDA E SILVA e ESPÓLIO DE GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, representado por aquela (posteriormente excluído da lide pela decisão id. 201358964), propuseram, em 22/4/2024, embargos à execução intentada por CONDOMINIO RESIDENCIAL LE JARDIN 01, partes qualificadas nos autos. Em emenda substitutiva (id. 199737652), aduzem que figuram no polo passivo da execução extrajudicial proposta pelo embargado (Autos nº 0706097-70.2023.8.07.0010), objetivando o recebimento de crédito de valor histórico R$6.143,24, decorrente de despesas condominiais inadimplidas, de julho de 2022 a abril de 2023, relativas ao imóvel situado na Quadra C2, lote 01, unidade 18, Setor Habitacional Tororó, Santa Maria/DF. Sustentam a ilegitimidade passiva da 1ª embargante ao argumento de não exercer a posse do imóvel e a propriedade do imóvel pertencer ao espólio do executado Gilberto. Apresentam proposta de acordo. No mérito, alegam que o instituidor da herança celebrou contrato para aquisição do imóvel e, aberta a sucessão e não sobrevindo o formal de partilha, a responsabilidade pelos débitos condominiais é do espólio. Pede a gratuidade de justiça; o acolhimento da preliminar, a intimação do réu para que se manifeste sobre a proposta de acordo ou sejam os embargos acolhidos para que o embargado se habilite no processo de inventário º 0708738-83.2022.8.07.0004, que tramita perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama-DF, para satisfação do seu crédito. Concedida a gratuidade de justiça em favor da embargante ELAINE DE ALMEIDA SILVA (id. 196764678). Decisão id. 201358964, extinguiu o feito em relação ao ESPOLIO DE GILBERTO RODRIGUES DA SILVA por ausência de interesse processual; recebeu os embargos sem efeito suspensivo e determinou a citação da parte ré. A parte demandada apresentou impugnação (id. 205724533). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida. No mérito, sustenta a responsabilidade da embargante pelos débitos condominiais inadimplidos, pois figura como adquirente na certidão de ônus do imóvel. Aduz a regularidade da cobrança, devidamente respaldada pelos documentos coligidos, dos encargos estabelecidos e cobrados e manifesta-se contrariamente à proposta de acordo apresentada. Réplica, id. 207488945. Aponta a irregularidade de representação do condomínio embargado e reitera os termos iniciais. As partes dispensaram a fase instrutória (ids. 208587814 e 209391057). Decisão exarada em id. 211115439 determinou a exclusão do 2º embargante do polo passivo e o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia. Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I). A ilegitimidade aventada pela embargante se confunde com suas razões meritórias, pelo que será apreciada em momento oportuno. A impugnação à gratuidade de justiça não prospera. A declaração de pobreza, os contracheques e demais elementos colacionados aos autos pela autora amparam a gratuidade de justiça já deferida nos autos. Sabe-se que o acolhimento da impugnação pressupõe a inequívoca comprovação da saúde financeira da parte beneficiária. O réu não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo. Também não prospera a irregularidade processual do condomínio. Compulsando os autos do processo de execução nº 0706097-70.2023.8.07.0010, o condomínio apresenta a convenção e ata de assembleia condominial, realizada em 22/3/2023, que elegeu o síndico Ricardo Ramos dos Santos para mandato de 31/3/2023 a 31/3/2025 (ids. 163390089 e 163392910 daqueles autos). Eleito legitimamente, está o síndico habilitado a representar ativa e passivamente o Condomínio, em juízo ou fora dele nos limites da lei, da Convenção e da Assembleia Geral, que delibera soberanamente. Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Adentro ao mérito. A embargante pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade, com argumento de que não é mais proprietária do imóvel objeto da lide desde a abertura da sucessão pelo falecimento do seu esposo e coproprietário Gilberto Rodrigues da Silva passando o espólio exercer o domínio, bem assim não exercer mais sua posse. Portanto, seria ele o único responsável pelo pagamento do condomínio. Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Da análise dos autos, verifica-se que tanto a escritura pública de compra e venda como a certidão de ônus referente ao imóvel em questão emitida pelo Segundo Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal demonstram que embargante é adquirente e proprietária do imóvel desde 27/6/2019 (ids. 194243526 e 205724541). Sabe-se que as responsabilidades associadas ao condomínio são de natureza propter rem, ou seja, estão ligadas ao imóvel e não à pessoa que reside na unidade quando a dívida é contraída. Portanto, tanto o proprietário do imóvel quanto qualquer ocupante da unidade são responsáveis pelo pagamento das cotas de despesas do condomínio ((TJ-DF 07183304020218070020 1746684, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2023). Assim, o condomínio tem a opção de exercer o direito de cobrança contra o proprietário do imóvel ou contra quem esteja na posse do bem. A ação de cobrança pode ser movida contra qualquer um deles individualmente, ou contra ambos em litisconsórcio passivo facultativo. A embargante, apesar de alegar não exercer mais a posse do bem, não traz aos autos qualquer documento comprobatório que tenha vendido, prometido vender ou transmitido seu direito sucessório a terceiro. E se ainda assim não fosse, como já dito, a transmissão da posse não retira a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas do condomínio. Dessa forma, considerando que a embargante é proprietária do imóvel, ainda que em condomínio, constando como uma das titulares do domínio no registro imobiliário, é responsável pelo pagamento das despesas condominiais, motivo pelo qual não se verifica sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais e mantenho hígida a ação executiva e o quantum debeatur. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em favor da parte embargante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)