Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761276/DF (2024/0370441-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE PAULO FILGUEIRA NETO
ADVOGADO: JANAINA CÉSAR DOLES - DF023551
AGRAVADO: GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA
ADVOGADO: FERNANDO MARTINS DE FREITAS - DF024144
INTERESSADO: ERIKA DE CARVALHO FILGUEIRA COREZZI
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE PAULO FILGUEIRA NETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO TABELIÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. ART. 85, §10 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DO TABELIÃO, TITULAR DO 2O OFÍCIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TÍTULOS E PESSOAS JURÍDICAS DO DISTRITO FEDERAL PARA DECLARAR A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E CONSEQUENTEMENTE, DO RESPECTIVO REGISTRO. 1.1. NO APELO, A ADVOGADA DO REQUERIDO, PEDE A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O REQUERENTE SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 2.1. NA HIPÓTESE, A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA FOI LAVRADA SEM A CERTIDÃO DE NADA CONSTA REFERENTE A LAVRATURA DE TESTAMENTO PÚBLICO EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA, E POSTERIORMENTE SOBREVEIO A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO EM NOME DA FALECIDA. 2.2. NESSE CONTEXTO, A ESCRITURA PÚBLICA FOI LAVRADA SEM A OBSERVÂNCIADE REGRA ESSENCIAL À SUA CONSTITUIÇÃO, QUAL SEJA, A INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO DEIXADO PELA FALECIDA, O QUE IMPÕE A CONSEQÜENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 3. NO CASO, A CORREÇÃO DA ESCRITURA PODERIA SER FEITA NO ÂMBITO DO CARTÓRIO PELO PRÓPRIO TITULAR DO 2O OFÍCIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TÍTULOS E PESSOAS JURÍDICAS DO DISTRITO FEDERAL, SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. 4. ADEMAIS, ESTA AÇÃO SOMENTE SE JUSTIFICARIA, CASO HOUVESSE DANOS A TERCEIROS, CUJA LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CABERIA AOS HERDEIROS, O QUE NÃO É O CASO DESTES AUTOS. 5. O TITULAR DO 2O OFÍCIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TÍTULOS E PESSOAS JURÍDICAS DO DISTRITO FEDERAL (GERALDO FELIPE DE SOUTO SILVA), NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO, E O QUE OCORREU NESTES AUTOS GEROU "ERROR TN PROCEDENDO". 5.1. PORTANTO, A PARTIR DAÍ, OS NOTÁRIOS TORNARAM-SE PARTES ILEGÍTIMAS PARA OCUPAREM O POLO PASSIVO DAS DEMANDAS REPARATÓRIAS, QUANDO OS OFICIALATOS PASSARAM A RESPONDER POR EVENTUAIS DANOS ORIUNDOS DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DELEGADAS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 10, do CPC, no que concerne ao cabimento da condenação exclusiva do recorrido em honorários sucumbenciais, tendo em vista que foi o erro do tabelião que tornou a ação necessária e a responsabilidade objetiva do recorrido diante do risco administrativo da atividade notarial e de registro, trazendo a seguinte argumentação: No caso em apreço, é preciso considerar que ação ajuizada decorre da atividade notarial e de registro, que consiste em serviço público delegado pelo estado, e como tal, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia. O erro cometido pelo tabelião que ensejou no ajuizamento da ação anulatória é coberto pelo risco administrativo, isto é dizer, que se trata de responsabilidade objetiva. Dentro dessa lógica, não pode ser imputado ao usuário do serviço público delegado ao tabelião o ônus das custas judiciais e sucumbência do procedimento judicial obrigatório, conforme consta do acórdão. Caso contrário, os usuários do serviço dos cartórios oficiais, além de arcar com os custos e emolumentos para a prática dos atos, também responderiam solidariamente pelas custas judiciais e honorários decorrentes dos erros cometidos pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais, o que se encontra em flagrante violação ao princípio da causalidade. [...] O acórdão é claro ao afirmar que o titular do cartório autor requereu a declaração de nulidade da escritura pública de inventário porque lavrada sem observar que a falecida teria deixado testamento, não tendo os usuários do serviço concorrido de qualquer forma para tal erro. Em outras palavras, o próprio tabelião foi o responsável pela instauração do processo. Verifica-se, portanto, que o critério adotado pela Turma julgadora afronta o dispositivo legal, pois no caso em apreço é plenamente possível e devida a aplicação do princípio da causalidade, pois o processo, ainda que tenha havido anuência do requerente com o pleito anulatório, foi ajuizado por erro do tabelião, conforme consta do acórdão. Portanto foi o erro do tabelião que tornou a ação necessária, devendo os honorários serem suportados por quem deu causa ao processo (fls. 390-391). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: “Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial”. (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.5.2021; AgInt no REsp.. 1.859.807/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.3.2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.