Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705759-89.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MIGUEL ANGELO SOSTER DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de MIGUEL ANGELO SOSTER. No id. 264163920, a parte exequente requer a expedição de novo mandado de intimação e penhora, com o fim de penhorar os lucros e dividendos pertencentes ao sócio/executado MIGUEL ANGELO SOSTER, CPF nº 277.820.779-15, advindos da empresa CELVA RESTAURANTE E LAZER LTDA. – EPP, CNPJ nº 05.086.240/0001-74. Requer, ainda, que conste do mandado a observação de que a referida empresa se trataria do “Centro Esportivo e Lazer, Arena CCB”, e não de restaurante, sustentando que o COMPLEXO CULTURAL BRASÍLIA DE EVENTOS E LAZER LTDA. – CCB ocultaria as atividades da CELVA. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que a pretensão da parte exequente não se confunde com pedido de penhora direta do faturamento ou do patrimônio próprio da sociedade CELVA RESTAURANTE E LAZER LTDA. O que se pretende é a constrição de eventual crédito pertencente ao executado MIGUEL ANGELO SOSTER, na qualidade de sócio, consistente em lucros, dividendos ou valores congêneres que lhe sejam distribuídos pela pessoa jurídica. A medida, em tese, é juridicamente possível, tanto que este Juízo já havia deferido, no id. 238680103, a penhora de lucros, dividendos ou congêneres distribuídos ou a distribuir pela CELVA RESTAURANTE E LAZER LTDA ao sócio/executado MIGUEL ANGELO SOSTER. Ocorre que a diligência anteriormente realizada revelou óbice concreto ao cumprimento da medida. Conforme certidão de id. 247340871, a oficiala de justiça, ao se dirigir ao endereço indicado, deixou de proceder à penhora de lucros da empresa CELVA RESTAURANTE E LAZER LTDA porque constatou que a empresa não se estabelece mais no local e que o sócio executado é desconhecido, havendo informação de que o imóvel é atualmente ocupado por pessoa jurídica diversa, qual seja, COMPLEXO CULTURAL BRASÍLIA DE EVENTOS E LAZER LTDA. – CCB. A nova manifestação da exequente não supera esse óbice. O fato de a CELVA RESTAURANTE E LAZER LTDA possuir nome fantasia “Centro Esportivo e Lazer do Cruzeiro”, conforme comprovante cadastral juntado no id. 264163922, não comprova, por si só, que a referida sociedade continua exercendo suas atividades no endereço diligenciado, nem que o estabelecimento atualmente ocupado pelo COMPLEXO CULTURAL BRASÍLIA DE EVENTOS E LAZER LTDA. – CCB corresponda juridicamente à sociedade CELVA. Também não há, neste momento, elemento suficiente para afirmar que o CCB seja representante, sucessor, estabelecimento, filial, preposto ou responsável pela retenção de lucros e dividendos eventualmente devidos pela CELVA ao executado. A expedição de novo mandado com a observação pretendida pela exequente equivaleria, na prática, a determinar que a diligência fosse cumprida contra pessoa jurídica diversa daquela indicada como fonte dos lucros ou dividendos do executado, sem demonstração suficiente de identidade empresarial, sucessão, representação ou responsabilidade jurídica. Ressalte-se que a penhora de lucros e dividendos do sócio executado exige, para sua efetividade, a intimação da sociedade que eventualmente deva distribuir tais valores ao devedor. Se a sociedade não foi localizada no endereço indicado e se o ocupante atual do imóvel afirma tratar-se de pessoa jurídica diversa, não se mostra adequada a simples renovação do mandado com a atribuição, por presunção, de que o CCB seria a própria CELVA. A alegação de que o COMPLEXO CULTURAL BRASÍLIA DE EVENTOS E LAZER LTDA ocultaria as atividades da CELVA é grave e pode, se for o caso, ser objeto de requerimento próprio, devidamente instruído, com observância do contraditório e indicação dos fundamentos jurídicos pertinentes. Contudo, tal alegação, desacompanhada de prova suficiente de identidade ou responsabilidade entre as pessoas jurídicas, não autoriza a expedição do mandado nos moldes pretendidos. Assim, não se indefere a medida por impossibilidade abstrata de penhora de lucros ou dividendos pertencentes ao sócio executado, mas pela ausência de demonstração atual e concreta de endereço idôneo da CELVA ou de vínculo jurídico suficiente entre CELVA e CCB que permita o cumprimento da ordem tal como requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no id. 264163920. Retorne o feito ao arquivo intermediário, nos termos da decisão de id. 262124296. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL