Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706619-95.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA LAHORGUE DE ORTEGAL TERRA FERREIRA
EXECUTADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Inicialmente, registro que o processo é público e não há amparo legal para o sigilo da inicial e dos documentos juntados pela parte exequente, não ocorrendo as hipóteses dos incisos do art. 189, do CPC. Retire-se o sigilo da petição de id. 266132889 e respectivo anexo. A aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão. Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Tecidas essas considerações, no caso vertente, o plano de recuperação judicial da executada Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada LTDA fora aprovado homologado pelo Instância Superior (id. 266134450). Dessa forma, é de rigor a extinção desta execução individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial. Nesse sentido, o egrégio TJDFT: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de extinção do processo e determinou a suspensão da execução até o encerramento da recuperação judicial ou o pagamento da dívida. As agravantes sustentam que a execução deve ser extinta, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, com a consequente novação da dívida e submissão do crédito às condições previstas no referido plano, já devidamente habilitado no juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação judicial do plano de recuperação, independentemente de seu trânsito em julgado, é suficiente para ensejar a extinção da execução individual relativa a crédito novado e já quitado nos termos do referido plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação judicial do plano de recuperação opera novação das obrigações anteriores, constituindo novo título executivo judicial que rege a forma e o prazo de pagamento dos créditos submetidos à recuperação. 4. O crédito exequendo é anterior ao pedido de recuperação judicial, enquadrando-se, portanto, na regra do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que impõe sua submissão ao plano aprovado. 5. A eficácia da decisão homologatória independe do seu trânsito em julgado, inexistindo previsão legal de efeito suspensivo automático à homologação do plano de recuperação. 6. A manutenção de execução individual baseada em obrigação novada contraria os princípios que regem a recuperação judicial, como a preservação da empresa e o tratamento isonômico entre credores, além de comprometer a supervisão do juízo universal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais reconhece a suficiência da homologação do plano para extinguir execuções individuais relativas a créditos abrangidos, resguardando-se ao credor a via executiva do novo título judicial ou o pedido de falência em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento provido. Unânime. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial do plano de recuperação judicial enseja a extinção da execução individual de crédito a ele submetido, ainda que ausente o trânsito em julgado da decisão homologatória. 2. A novação operada pelo plano homologado substitui a obrigação anterior por novo título judicial, regido pelas condições estipuladas no plano. 3. A continuidade de execução individual fundada em obrigação novada compromete os princípios da recuperação judicial e a autoridade do juízo universal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, caput, 59 e 62; e CPC, art. 924, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.405.145/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024, DJe 19/04/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.321.912/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.04.2020, DJe 24.04.2020; e TJDFT, Acórdão nº 2003709, 0703819-58.2025.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 28.05.2025, DJe 11.06.2025. TJDFT, Acórdão n° 1972315, 0751265-91.2024.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 19/02/2025; Acórdão nº 2010926, 0742139-17.2024.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 12/06/2025, DJe 30/06/2025; e Acórdão n° 2003709, 0703819-58.2025.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 28/05/2025, DJe 11/06/2025. (Acórdão 2086415, 0735791-46.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, extingo a execução em relação a executada Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada LTDA, na forma do art. 924, III, do CPC, devendo o feito prosseguir quanto aos demais executados. Promova-se a respectiva baixa no sistema informatizado. Por conseguinte, desconstituo a penhora dos créditos decorrentes do Contrato nº 060/2017. Oficie-se ao BRB - Banco de Brasília S.A., para que cesse qualquer retenção decorrente de ordem emanada destes autos em relação à pessoa jurídica recuperanda. No mais, a preceder a análise das medidas constritivas requeridas pelo exequente contra os demais executados (id. 266132889), cumpra-se a determinação de citação lançada no último parágrafo de id. 250050182, com as advertências legais (id. 85135060). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL