Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706394-12.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONTEPEDRA MARMORARIA E MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSE EVANDRO DE MELO DECISÃO 1 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2 - Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada JOSE EVANDRO DE MELO - CPF/CNPJ: 339.212.961-53, no rosto dos autos de n° 8000224-41.2018.8.05.0069, em trâmite na 1ª Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais de Correntina, Bahia, até o limite do valor em execução (R$ 28.792,70), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL