Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708123-34.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARCELO GENU BESERRA
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO GENU BESERRA em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos. O embargante sustenta, em síntese: a) a ausência de liquidez e certeza do título; b) inexigibilidade de débito: inserção do custo efetivo total (CET) no cálculo, que seria excessivo; c) ilegalidade da capitalização de juros, com o consequente excesso de execução; d) a ilegalidade da fixação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado praticada à época. Pede, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 193260035). Em impugnação (ID 195877577), o embargado sustenta que a execução foi devidamente instruída com os documentos necessários. Defende a possibilidade de capitalização de juros. Pede a improcedência dos embargos. Réplica não apresentada, consoante certidão de ID 201568660. As partes dispensaram dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos embargos à execução. As partes são legítimas e há interesse de agir. Não há vícios a sanar. A tese desenvolvida pelo embargante é no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário não é título executivo extrajudicial, ausentes a certeza, liquidez e exigibilidade. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1291575/PR, fixou o entendimento consubstanciado na seguinte ementa: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1291575/PR, Segunda Seção, Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do Julgamento 14/08/2013, DJe 02/09/2013) (g.n.) Na ocasião, entendeu-se que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, confirmando os arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário, essa situação: Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2o A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira. [...] Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. Por outro lado, embora descabida a indagação se, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo, imperioso que se investigue, no caso concreto, se a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, exigências contempladas, sobretudo, no § 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a saber: “I - os cálculos realizados deverão evidenciar, de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e Da análise dos documentos que instruíram a execução, verifica-se o atendimento das exigências legais, estando a cédula de crédito, portanto, apta a amparar a pretensão executória. O embargante defende a impossibilidade de capitalização de juros. A matéria já se encontra pacificada no enunciado de Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Ademais, como se observa com facilidade, o contrato de ID 190060170 determina que o valor da taxa de juros é de 1,88% ao mês e 25,05% ao ano. Como pacífico na jurisprudência, “a previsão de taxa anual em valor superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada” (Súmula 541/STJ). Com efeito, a simples previsão de juros anuais superiores a doze vezes a taxa de índice mensal já demonstra inequivocamente aos embargantes a incidência dos juros capitalizados, não havendo abusividade no particular. No caso em apreço, verifica-se que o embargante aderiu às condições do negócio, estando ciente desde a obtenção do crédito a respeito dos valores a serem pagos e da prestação pactuada. Assim, não há que se falar em impossibilidade de capitalização de juros, sendo legítima a cobrança do montante fixado em contrato e inequivocamente informado ao emitente, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se o embargante contra a cobrança de juros remuneratórios que reputa abusivos. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, ainda que considerados consumidores, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar. Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi. Não obstante, também no bojo de Incidente de Processo Repetitivo, a mesma Seção do STJ posicionou-se no sentido de que é possível se corrigir taxas flagrantemente abusivas de juros remuneratórios, fazendo com que estas passem a corresponder à taxa média do mercado. Ressalto, ainda, que as instituições bancárias pautam as taxas de juros oferecidas conforme demanda de mercado e o risco de inadimplência que o contratante ostenta. Quanto maior o risco – seja porque este não tem comprovação de renda, seja porque apresenta comprometimento de renda ou nome em cadastros de inadimplentes, seja porque não há garantia – maior será a taxa de juros, cabendo ao tomador do empréstimo avaliar as vantagens e desvantagens de contrair a dívida. E, como mencionado, observa-se que o contrato foi firmado com a pré-fixação dos juros e das parcelas, de sorte que a parte embargante tinha pleno conhecimento das condições de pagamento a que se submetia. Ademais, é importante registrar que a média de mercado não é um limite, mas um parâmetro. Por definição, se é uma média, há percentuais maiores e menores que são ponderados, mesmo porque não há tabelamento de juros. O que se deve afastar são as distorções, que não se provaram existentes no contrato ora analisado. Não demonstrando o autor que sua situação não era de risco, mas equivalente aos demais consumidores que obtêm crédito perante os bancos referidos que compõem a amostragem do Banco Central, não há razão para limitar a remuneração do embargado. Ausente qualquer abusividade nas cláusulas contratuais, não prospera a tese de excesso de execução.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Traslade-se cópia para os autos da execução. Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas do PGC. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL