Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708284-49.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: DENISE LOPES VIANNA
EXECUTADO: VALMIR MARQUES CAMILO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por DENISE LOPES VIANNA em desfavor de VALMIR MARQUES CAMILO, fundada nos instrumentos de confissão de dívida de IDs 86234779 e 86234783. Na fase atual, após a adjudicação da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 25.671, foram apresentados cálculos pela exequente, manifestação do executado e da terceira interessada, cálculo da Contadoria Judicial e posteriores impugnações das partes. A decisão de ID 275401171 delimitou as questões pendentes, consignou que a Contadoria Judicial havia apurado saldo remanescente de R$ 997.177,75 em abril de 2026 no ID 272402576, e determinou providências para esclarecimento de pontos supervenientes antes da deliberação sobre eventual refazimento dos cálculos. Sobrevieram os esclarecimentos da exequente no ID 275598249, a certidão de registro da adjudicação no ID 275598252, os documentos relativos ao AI nº 0716618-02.2026.8.07.0000 nos IDs 275767453/275767457 e a certidão de ID 275886567. Considero, assim, cumpridas as determinações de esclarecimento constantes da decisão de ID 275401171. O AI nº 0716618-02.2026.8.07.0000, interposto pela exequente contra a decisão de ID 270999426, não foi conhecido, havendo certidão de trânsito em julgado em 12/05/2026. Com isso, não subsiste óbice recursal ao exame, por este Juízo, das impugnações apresentadas contra o cálculo da Contadoria Judicial de ID 272402576. Por outro lado, o AI nº 0744663-50.2025.8.07.0000, interposto por LENGRÓ PARTICIPAÇÕES LTDA, foi desprovido, havendo notícia de embargos de declaração pendentes. A pendência recursal naquele agravo, voltado à esfera jurídica de terceiro interessado, não impede, neste momento, a fixação dos parâmetros do quantum debeatur entre exequente e executado, sem prejuízo de eventual adequação caso sobrevenha decisão com repercussão direta sobre a apuração do saldo. Registro, ainda, que não serão reabertas, nesta decisão, as matérias já decididas quanto à adjudicação, à alegada quitação integral do débito desde setembro de 2022 e ao alegado abuso de direito da credora, temas já apreciados anteriormente e submetidos ao AI nº 0746267-46.2025.8.07.0000, conforme consignado na decisão de ID 275401171. Passo ao exame dos parâmetros de cálculo. A planilha da Contadoria Judicial de ID 272402576 não deve ser homologada na forma em que apresentada, pois adotou parâmetros que não refletem integralmente os limites já definidos nos autos e nas decisões correlatas. A correção monetária deve incidir sobre o débito exequendo. A questão relativa à incidência da correção monetária já foi enfrentada anteriormente, tendo sido afastada a tese de inexistência de atualização por ausência de previsão expressa no título. A correção monetária constitui recomposição do valor da moeda e incide independentemente de previsão contratual específica. Todavia, as decisões anteriores invocadas pelas partes não fixaram, de modo expresso, que a correção monetária deveria retroagir às datas de liberação dos empréstimos. Ausente, nesta fase, fundamento contratual ou decisão transitada em julgado que imponha a atualização monetária antes da exigibilidade das obrigações, a correção monetária deverá incidir, pelo INPC, a partir do vencimento comum dos títulos, em 15/07/2020. Os juros remuneratórios deverão incidir à razão de 1% ao mês, com capitalização anual, no período de normalidade contratual, isto é, desde a disponibilização dos valores de cada instrumento de confissão de dívida até o vencimento das obrigações, em 15/07/2020. Esse parâmetro observa os títulos executivos e a delimitação já assentada nos embargos à execução nº 0725782-61.2021.8.07.0001, sem autorizar, nesta fase, capitalização diversa. A partir de 15/07/2020, incidem juros moratórios de 1% ao mês. Não se acolhem, nesta fase, as teses de substituição dos encargos pela SELIC, de incidência dos juros apenas a partir da citação, de descaracterização da mora ou de aplicação do Tema 28/STJ para afastar os encargos executivos, pois tais alegações extrapolam o ajuste contábil ora examinado ou já foram enfrentadas nas decisões anteriores. A multa contratual de 10% deverá ser calculada uma única vez sobre o saldo vencido da obrigação, composto pelo principal acrescido dos juros remuneratórios capitalizados até 15/07/2020, sem incidência sobre juros moratórios, honorários advocatícios ou custas processuais. A multa, uma vez apurada, deverá ser atualizada monetariamente pelo mesmo índice aplicável ao débito principal. Os honorários advocatícios deverão ser calculados no percentual de 15%, conforme majoração definitiva no curso dos embargos à execução e recursos subsequentes. O percentual de 15% corresponde ao percentual cumulado para execução e embargos, razão pela qual não deverá ser acrescida nova verba honorária autônoma relativa aos embargos à execução. Para fins de cálculo, a base dos honorários será o valor em execução, compreendido como o débito exequendo atualizado dos dois títulos, com os encargos admitidos nesta decisão, antes dos abatimentos decorrentes de pagamentos, depósitos, compensação ou adjudicação, pois tais abatimentos representam satisfação parcial do crédito, e não redução da base sucumbencial já definida. As custas processuais e despesas judiciais comprovadas nos autos deverão ser incluídas como despesas processuais reembolsáveis, se ainda não computadas, sem incidência de juros remuneratórios ou multa contratual. A atualização deverá observar o índice aplicável às despesas processuais. Quanto aos abatimentos, deverão ser considerados, sem duplicidade: a) o valor de R$ 101.540,05, relativo ao bloqueio ocorrido em 12/09/2022, conforme já indicado nos autos; b) o valor de R$ 498.459,95, relativo ao depósito efetuado em 31/10/2022, conforme já indicado nos autos; c) outros valores efetivamente levantados, convertidos ou imputados em favor da exequente, caso documentalmente comprovados nos autos e ainda não considerados, com discriminação pela Contadoria do ID, data e critério de abatimento; d) o crédito compensado em favor do executado no processo nº 0731441-69.2022.8.07.0016, no valor de R$ 2.063,92, apurado em 25/05/2023, conforme ofício de ID 162951226, a ser abatido nessa data; e) o valor correspondente à adjudicação da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 25.671, equivalente a R$ 2.883.520,00, correspondente a 50% da avaliação de R$ 5.767.040,00. Quanto ao marco temporal do abatimento da adjudicação, não deve prevalecer a data de julho de 2024 utilizada no cálculo de ID 272402576, por não corresponder ao aperfeiçoamento do ato expropriatório. A adjudicação não se aperfeiçoa apenas com a decisão que a defere, devendo ser observada a lavratura e assinatura do respectivo auto, nos termos do art. 877, § 1º, do CPC. Assim, antes da remessa à Contadoria, determino ao CJU que certifique se consta dos autos auto de adjudicação lavrado e assinado, indicando o respectivo ID e a data do ato. Certificada a data do auto, esse será o marco do abatimento da adjudicação. Caso não conste dos autos auto de adjudicação com data diversa, deverá ser utilizada, para fins de cálculo, a data de 28/11/2025, correspondente à carta de adjudicação de ID 254982600, sem prejuízo do registro imobiliário posteriormente comprovado no ID 275598252. As alegações do executado relativas à homologação de cálculo unilateral, à quitação integral desde setembro de 2022, à aplicação da SELIC, à descaracterização da mora, à incidência de juros apenas a partir da citação e à litigância de má-fé da exequente são rejeitadas. Tais matérias já foram enfrentadas, são incompatíveis com os parâmetros executivos estabilizados ou não demonstram, por si, conduta processual abusiva apta à imposição de penalidade. Também não há fundamento, neste momento, para imposição de multa por litigância de má-fé a qualquer das partes. As manifestações foram apresentadas no contexto de apuração de saldo remanescente submetida ao contraditório, sem demonstração suficiente de dolo processual, alteração consciente da verdade ou uso manifestamente abusivo do processo. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação da exequente ao cálculo de ID 272402576, apenas para determinar o refazimento da conta nos termos desta decisão; rejeito as impugnações do executado incompatíveis com os parâmetros ora fixados; e deixo de homologar, por ora, o cálculo da Contadoria Judicial de ID 272402576. Após a certificação determinada acima, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do saldo remanescente, observados os seguintes parâmetros: 1. principal de R$ 1.561.900,00, relativo ao termo de confissão de dívida de ID 86234779; 2. principal de R$ 185.000,00, relativo ao termo de confissão de dívida de ID 86234783; 3. juros remuneratórios de 1% ao mês, com capitalização anual, desde a disponibilização dos valores de cada título até 15/07/2020; 4. correção monetária pelo INPC a partir de 15/07/2020; 5. juros moratórios de 1% ao mês a partir de 15/07/2020; 6. multa contratual de 10%, calculada uma única vez sobre o saldo vencido da obrigação em 15/07/2020, sem incidência sobre juros moratórios, honorários ou custas; 7. honorários advocatícios de 15% sobre o valor em execução, entendido como o débito exequendo atualizado dos dois títulos, antes dos abatimentos, sem cumulação com nova verba honorária autônoma dos embargos à execução; 8. inclusão das custas processuais e despesas judiciais comprovadas e ainda não computadas, como despesas reembolsáveis, sem incidência de juros remuneratórios ou multa contratual; 9. abatimento de R$ 101.540,05 em 12/09/2022; 10. abatimento de R$ 498.459,95 em 31/10/2022; 11. abatimento de R$ 2.063,92 em 25/05/2023, relativo à compensação deferida no processo nº 0731441-69.2022.8.07.0016; 12. abatimento de R$ 2.883.520,00, relativo à adjudicação da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 25.671, na data do auto de adjudicação lavrado e assinado; inexistindo data diversa certificada, utilize-se a data de 28/11/2025, correspondente à carta de adjudicação de ID 254982600; 13. consideração de outros valores efetivamente pagos, bloqueados, depositados, levantados ou convertidos em favor da exequente, desde que documentalmente comprovados nos autos e ainda não computados, com discriminação específica pela Contadoria do ID, valor, data e critério de abatimento; 14. atualização do saldo até a data-base do novo cálculo. Apresentado o novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, limitada a eventual erro material ou descumprimento dos parâmetros ora fixados. Após, tornem os autos conclusos para homologação do saldo remanescente e deliberação sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito