Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709284-33.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER
EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, sendo certo que o executado comprovou o adimplemento da obrigação sob execução, em ids 275213872 e seguintes. Conforme bem ponderou a exequente, o depósito incluiu o valor da multa devida à Terracap e os honorários, o que deverá ser observado por ocasião da transferência em favor dos credores respectivos. Observo, a propósito, que o pagamento voluntário no prazo legal afasta a incidência de multa processsual e honorários para a fase executiva. Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio TJDFT. Transitada em julgado, proceda-se à transferência de valores ou expedição de alvará, observando-se a divisão entre a quantia devida à Terracap e à devida à ADTER (vide id 276119225). Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2026 13:54:54. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito