Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709384-34.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: MURILO LARANJEIRA
EXECUTADO: BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., SOLANGE APARECIDA CAMARGO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se execução de título extrajudicial movida por MURILO LARANJEIRA em desfavor de BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A. e de SOLANGE APARECIDA CAMARGO, partes qualificadas nos autos. A advogada Najla Moana Pereira Souza noticiou a renúncia aos poderes outorgados pelo exequente no instrumento de mandato de id. 189785271, assim como demonstrou a notificação do mandante (id. 230213631). Foi determinada a suspensão do trâmite processual por 15 dias para a regularização da representação processual do exequente (id. 235544186). O prazo de suspensão transcorreu sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. Segundo o art. 103 do CPC, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, de modo que a sua ausência implica a nulidade da relação jurídica processual. Não por outra razão, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, caput, do CPC). No caso dos autos, a única advogada constituída pela exequente renunciou aos poderes que lhe foram outorgados pelo instrumento de mandato de id. 189785271. Embora intimado da renúncia por seu patrono (id. 230213631), o exequente quedou inerte durante o prazo de suspensão do processo ordenado por este juízo. Em tais casos, outra solução judicial não há senão a extinção do processo, nos termos do art. 76, §1, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa em benefício dos patronos da executada BULLLA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A (id. 227084303), na forma do art. 85, §2º, do CPC. Promova-se a baixa das constrições eventualmente pendentes nestes autos, inclusive via SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada nesta data. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL