Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711203-06.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: RENATO LIRA MILER SILVA
EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por RENATO LIRA MILER SILVA em desfavor de BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o embargante ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial nº 0706964-90.2023.8.07.0001, por meio da qual a parte embargada pretendia a satisfação de obrigação estampada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) de id. 195138941. Alega, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, pois, nada obstante a cláusula de eleição de foro prevista no título (Brasília/DF), deveria prevalecer a competência do domicílio do consumidor (Cidade Ocidental/GO). Diante disso, pugna pela remessa aos autos da execução e dos presentes embargos ao juízo da comarca de Cidade Ocidental/GO. A parte embargada, por sua vez, alega que deveria prevalecer o foro eleito, na medida em que contou a aquiescência do embargante ao emitir a CCB em execução (id. 205328042). É o relato necessário. Decido. Da análise da CCB juntada com a inicial da execução (id. 149771589), vê-se nitidamente que há relação de consumo entre as partes, pois o Banco credor, ora embargado, disponibilizou o serviço de empréstimo de dinheiro ao executado, que o recebeu como destinatário final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Por outro lado, observa-se que, ao tempo do ajuizamento da execução (02/2023), o consumidor residia no Município de Cidade Ocidental/GO, conforme consta do comprovante de residência de id. 191137200, o qual não foi impugnado especificamente pelo embargado. Tal informação também é corroborada pelas pesquisas INFOJUD (id. 195311607) e INFOSEG (id. 155430202) realizadas nos autos da execução. Nesse passo, cuidando-se de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor deve prevalecer, sob pena de se malferir os princípios do pleno "acesso aos órgãos judiciários" e da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor (art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC). Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar embaraço ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa. Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista. Diante desse quadro, outra solução judicial não há senão a remessa da execução e dos presentes embargos ao foro de domicílio do consumidor.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência e determino a remessa dos presentes embargos e da execução de título extrajudicial nº 0706964-90.2023.8.07.0001, para o processamento e julgamento por uma das Varas Cíveis de Cidade Ocidental/GO, com as cautelas de estilo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução de título extrajudicial nº 0706964-90.2023.8.07.0001. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL