UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JONATHAN DIAS EVANGELISTA
OAB/DF 68401·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DOS REIS LEMES
OAB/DF 58119·CPF·Representa: Autor
DANIEL VASCONCELOS DE ARAUJO
OAB/DF 68372·CPF·Representa: Autor
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB/RJ 199836·CPF·Representa: Autor
JONATHAN DIAS EVANGELISTA
OAB/DF 68401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
03/11/2025, 15:52
Desarquivamento
01/11/2025, 05:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 01:09
Definitivo
27/05/2025, 16:13
Desarquivamento
24/05/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:52
Definitivo
04/02/2025, 09:10
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:29
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:41
Publicação
22/01/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença uma vez que, apesar de haver a condenação em honorários de sucumbência, as partes autoras são beneficiadas pela Gratuidade de Justiça, de maneira que a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Não havendo outros requerimentos, ao arquivo.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença uma vez que, apesar de haver a condenação em honorários de sucumbência, as partes autoras são beneficiadas pela Gratuidade de Justiça, de maneira que a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Não havendo outros requerimentos, ao arquivo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença uma vez que, apesar de haver a condenação em honorários de sucumbência, as partes autoras são beneficiadas pela Gratuidade de Justiça, de maneira que a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Não havendo outros requerimentos, ao arquivo.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença uma vez que, apesar de haver a condenação em honorários de sucumbência, as partes autoras são beneficiadas pela Gratuidade de Justiça, de maneira que a exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Não havendo outros requerimentos, ao arquivo.
21/01/2025, 00:00
Recebimento
17/01/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 19:01
Outras Decisões
17/01/2025, 19:01
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:00
Trânsito em julgado
03/01/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0708937-46.2024.8.07.0001.
AUTOR: L. M. G., B. M. G. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO GARCEZ
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 27 de dezembro de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2024, 16:06
Remessa
24/12/2024, 06:22
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 06:33
Documento (Certidão)
10/12/2024, 19:21
Documento
10/12/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:03
Recebimento
03/12/2024, 18:17
deferimento
03/12/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:17
Publicação
11/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708937-46.2024.8.07.0001.
AUTOR: L. M. G., B. M. G. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO GARCEZ
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO Apesar do transcurso do prazo sem a manifestação, fica parte autora novamente intimada para ciência da depósito realizado no ID n. 214494498 e petição de ID 215248624, bem como informar acerca da quitação do débito e requer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 7 de novembro de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 09:21
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:30
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708937-46.2024.8.07.0001.
AUTOR: L. M. G., B. M. G. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO GARCEZ
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED CERTIDÃO À parte autora para ciência da depósito realizado no ID n. 214494498, bem como informar acerca da quitação do débito e requer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, diante da ausência da manifestação da parte executada (segunda ré), fica esta intimada a informar se o depósito corresponde ao pagamento do débito. BRASÍLIA/DF, 16 de outubro de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:51
Documento (Certidão)
15/10/2024, 03:04
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:17
Publicação
13/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a segunda requerida requerido a restabelecer a cobertura contratual, sob pena de multa diária de R$300,00, com limite de dez dias, bem assim a pagar compensação por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Juros a contar da suspensão e correção a contar do arbitramento. Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos encaminhados contra os demais réus. Fica o mérito julgado na forma do art. 487, I, do CPC. Metade das custas e honorários no valor de R$1.000,00, pela segunda ré. O restante das custas e honorários no valor de R$ 500,00, pelos autores em favor dos demais réus. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.
12/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:02
Procedência em Parte
10/09/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:21
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:20
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 11:12
Publicação
12/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a substituição da primeira ré pela Unimed-FERJ. Retifiquem-se os registros do processo. Após, faça-se conclusão para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a substituição da primeira ré pela Unimed-FERJ. Retifiquem-se os registros do processo. Após, faça-se conclusão para julgamento, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
09/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 14:36
Recebimento
07/08/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 16:26
Outras Decisões
07/08/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 12:15
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:18
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:29
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência aos autores acerca da petição e documentos ID 200040837, para manifestação em 15 dias.
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 16:41
Mero expediente
24/06/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:41
Recebimento
13/06/2024, 11:08
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:49
Recebimento
03/06/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 16:47
Mero expediente
03/06/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 15:02
Petição (Replica)
29/05/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708937-46.2024.8.07.0001.
AUTOR: L. M. G., B. M. G. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO GARCEZ
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 28 de maio de 2024. NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 14:38
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:52
Petição (Contestação)
23/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:20
Decurso de Prazo
08/05/2024, 03:32
Publicação
08/05/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708937-46.2024.8.07.0001.
AUTOR: L. M. G., B. M. G. REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO ANTONIO GARCEZ
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, PRO KIDS SERVICOS MEDICOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 3 de maio de 2024. NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/05/2024, 20:01
Petição (Contestação)
03/05/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 02:10
Publicação
15/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se e intime-se a ré ora incluída. Concedo aos autores o prazo de 15 dias para apresentar nova petição inicial, na íntegra, considerando o aditamento e a alteração do polo passivo. I.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2024, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 02:26
Recebimento
10/04/2024, 19:17
Antecipação de tutela
10/04/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:24
Decurso de Prazo
23/03/2024, 04:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/03/2024, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:56
Publicação
14/03/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, sem prejuízo de determinar a realização do ato em outro momento, caso se mostre oportuno e conveniente. Procedam-se aos atos de citação e intimação das rés, pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, e por edital (Prazo de 20 dias). Fica, desde já autorizada a pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. I.
14/03/2024, 00:00
Recebimento
13/03/2024, 14:18
Gratuidade da Justiça
13/03/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fica a parte autora intimada a emendar a inicial para juntar comprovante de residência e esclarecer a legitimidade passiva da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.658.098/0001-18. Observando ainda que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; d) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; e) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia. Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias. Prazo de 15 (quinze) dias. I.