Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709640-21.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELDA AGUIAR DA SILVA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento da sentença. Foi providenciada a expedição de certidões em favor dos credores, ELDA AGUIAR DA SILVA e WAGNER PEREIRA DA SILVA, com indicações dos créditos, para fins de habilitação em processo de recuperação judicial. O crédito de Wagner Pereira da Silva foi incluso no quadro geral de credora (id. 202266354, pág. 118). O crédito de Elda Aguiar da Silva foi objeto de pagamento com a emissão de ações subscritas em seu favor (id. 202336586, pág. 1). Decido. O crédito objeto desta fase de cumprimento da sentença está inscrito no quadro geral de credores em relação a Wagner Pereira da Silva. Novado o crédito, não há a possibilidade de o credor executá-lo individualmente, em autos próprios. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 – DF. REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 2-6-2015).” O Crédito de Elda Aguiar da Silva foi objeto de adimplemento por subscrição de ações em seu favor.
Ante o exposto, DECLARO o credor Wagner Pereira da Silva carecedor de ação por falta de interesse de processual, à vista da novação, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC. Em relação a credora ELDA AGUIAR DA SILVA ocorreu o adimplemento por subscrição de ações, conforme boletim de subscrição de ativos (id. 202336586). Nesse sentido, RECONHEÇO a satisfação da obrigação e extingo o processo com amparo no art. 924, II, do CPC. Custas e honorários descabidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709640-21.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELDA AGUIAR DA SILVA
EXECUTADO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento da sentença. Foi providenciada a expedição de certidões em favor dos credores, ELDA AGUIAR DA SILVA e WAGNER PEREIRA DA SILVA, com indicações dos créditos, para fins de habilitação em processo de recuperação judicial. O crédito de Wagner Pereira da Silva foi incluso no quadro geral de credora (id. 202266354, pág. 118). O crédito de Elda Aguiar da Silva foi objeto de pagamento com a emissão de ações subscritas em seu favor (id. 202336586, pág. 1). Decido. O crédito objeto desta fase de cumprimento da sentença está inscrito no quadro geral de credores em relação a Wagner Pereira da Silva. Novado o crédito, não há a possibilidade de o credor executá-lo individualmente, em autos próprios. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (RECURSO ESPECIAL N. 1.272.697 – DF. REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 2-6-2015).” O Crédito de Elda Aguiar da Silva foi objeto de adimplemento por subscrição de ações em seu favor.
Ante o exposto, DECLARO o credor Wagner Pereira da Silva carecedor de ação por falta de interesse de processual, à vista da novação, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC. Em relação a credora ELDA AGUIAR DA SILVA ocorreu o adimplemento por subscrição de ações, conforme boletim de subscrição de ativos (id. 202336586). Nesse sentido, RECONHEÇO a satisfação da obrigação e extingo o processo com amparo no art. 924, II, do CPC. Custas e honorários descabidos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.