Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715559-44.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: KARLA FERREIRA ELOI
EMBARGADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. KARLA FERREIRA ELOI opôs embargos à execução de título extrajudicial – cheque – em seu desfavor manejada por ATIMO GESTÃO DE ATIVOS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAL E SERVIÇOS LTDA (processo n. 0716083-75.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas no processo em epígrafe. Disse, em síntese, que o título que lastreia a execução embargada foi entregue ao SR. JOÃO ELDIO TAVARES MACHADO (CPF.: 553.686.895-00), então mestre de obras contratado pela embargante para a construção de um imóvel, isso em garantia “até a liberação de capitais necessários para a conclusão da construção”. Afirmou que nunca manteve qualquer relação jurídica com a empresa embargada, não havendo “que se falar em adimplemento de débito que nem sequer foi contraído pela EMBARGANTE, isso porque, apesar de serem esses os emitentes da cartula cuja execução se pretende, a inicial executória não (I) se atentou à ausência de endosso válido pelo mestre de obras que passou os cheques e é efetivamente seu beneficiário; (II) comprovou, por meio de documento idôneo, que os EMBARGANTES teriam se beneficiado, de qualquer modo, de seus serviços/patrimônio, ônus que lhe competia; (III) comprovou qualquer troca de bens ou serviços que desse ensejo ao pagamento do crédito, limitando-se a exibição das cartulas em juízo”. Requereu o acolhimento dos embargos para declarar inexigível a dívida cobrada, pugnando, outrossim, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 197975246) e deferida a gratuidade de justiça à embargante. Intimada, a embargada ofereceu resposta (ID Num. 74560490), impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à embargante. No mérito, argumentou que, tendo o título circulado, desvinculou-se da relação negocial que deu causa à sua emissão, razão pela qual, em razão de sua autonomia e abstração, descabida a oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Aduziu, ainda, que, tendo recebido o título em questão por endosso, e sendo a atual portadora, é a credora do valor nele estampado, requerendo a rejeição dos embargos. Intimadas as partes a especificarem provas, a embargante requereu fossem juntados alguns documentos pela embargada, bem como a produção de prova testemunhal, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, porque suficientes os documentos juntados aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observe-se que o ponto central deduzido pela embargante diz respeito à inexigibilidade do título em razão de não manter relação jurídica com a embargada, além de ter emitido o cheque a terceiro, em garantia de pagamento, o que impossibilitaria o endosso. Ocorre que tais questões são aferíveis da própria cártula, não se mostrando necessárias as provas oral e documental requeridas, razão pela qual indefiro-as. Lado outro, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à embargante, tendo em vista que não há nos autos qualquer indicativo de que a situação econômico-financeira da requerente lhe permita arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do CPC, de cujo ônus, contudo, a parte não se desincumbiu. A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) É ônus da parte adversa demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerente lhe permite arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Sem se desincumbir do ônus que lhe cabe, rejeita-se a impugnação da Apelante à gratuidade de Justiça.”(Acórdão 125783, 00028435520178070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Quanto ao mais, não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Conforme relatado, pretende a embargante a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida e declarada a inexigibilidade do título executivo – cheque – que embasa o feito executivo. Como cediço, o cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra um banco (sacado), em razão de fundos que o emitente possui na instituição financeira, devendo obediências às formalidades legais. Ao circular, o crédito representado pelo cheque se desvincula da relação jurídica que ensejou sua emissão, não podendo ser discutida por terceiros – daí a inoponibilidade das exceções pessoais ao portador de boa-fé. Isso porque o cheque é título de crédito de natureza cambiária que, como tal, sujeita-se aos princípios da cartularidade, da autonomia e da literalidade. Nesse aspecto, em função do princípio da autonomia dos títulos de crédito, o cheque se desprende do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento em que entra em circulação. A abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais, oriundas do princípio da autonomia, impedem que o emitente do cheque oponha a terceiros defesas pessoais que poderiam ser suscitadas em face da pessoa com a qual contratou diretamente. De outro norte, é sabido que o endosso opera a mudança da titularidade do cheque e do crédito respectivo, legitimando o endossatário ao exercício de todos os direitos daí resultantes, na forma dos artigos 17 e 20 da Lei 7.357/1995, dentre os quais o ajuizamento de ação executiva. No caso, o fato de os cheques não terem sido nominativos a João Eldio fez com que eles pudessem circular por mera tradição, resultando na entrega do título para terceiro que, por sua vez, vinculou a cártula ao seu nome, tornando-a nominativa e formalizando endosso para a empresa exequente. Note-se que, para a caracterização do endosso em branco, basta a assinatura do endossante no verso do cheque, ato de transmissão que autoriza a sua circulação por meio de simples tradição manual. Na lição de Fran Martins: “Pode, por último, o endosso constar da simples assinatura do endossante (endosso em branco), caso em que não é exigida a cláusula ao portador. O cheque que contiver um endosso em branco circula pela simples tradição manual e, assim, quem com ele se apresentar será considerado como portado, legitimado do mesmo, podendo, portanto, praticar todos os atos relativos ao cheque, tais como receber do sacado a importância do mesmo ou, querendo, endossá-lo, com um endosso em branco, em preto ou ao portador. (Títulos de Crédito, Vol. II, 4ª ed., Forense, p. 65/66). Portanto, repise-se, a presença de endosso em branco, consubstanciado na aposição de assinatura do beneficiário original da cártula no verso do título, torna o título ao portador, sendo a simples tradição da cártula suficiente para transferir o direito ao crédito nela estampado. Em casos tais, o emitente do cheque é o responsável pelo pagamento do crédito perante o portador da cártula, independentemente do negócio jurídico originalmente realizado, não sendo necessária qualquer outra prova em relação à origem do crédito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CHEQUES. ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. CAUSA DEBENDI. NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. DISCUSSÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. 1. O endosso de título de crédito transfere a propriedade do título e do crédito, conferindo ao endossatário a legitimidade de cobrar o valor inscrito no documento. Precedentes. 2. Ausente o endosso (em branco ou em preto), o mero portador do título não tem legitimidade para cobrá-lo. 3. A presença de endosso em branco, consubstanciado na aposição de assinatura do beneficiário original da cártula no verso do título, torna o título ao portador. A simples tradição da cártula é suficiente para transferir o direito ao crédito nela estampado. Precedente. 4. É desnecessário que o credor comprove a "causa debendi" do cheque cuja pretensão executiva prescreveu, mas que representa prova escrita de uma dívida hábil a instruir ação monitória, cabendo à parte devedora o ônus da prova quanto à inexistência ou à invalidade do débito. 5. Mesmo na ação monitória, o cheque conserva os seus atributos, tais como a autonomia, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. A circulação da cártula implica a sua desvinculação em relação ao negócio que a originou. 6. Transmitido o cheque por endosso em branco e não comprovada a má-fé do seu portador, este pode reclamar o pagamento do título prescrito, via ação monitória. 7. Não demonstrada a existência de negócio jurídico relativo à emissão do cheque, prevalece a presunção de existência do débito, o que é suficiente para, segundo as circunstâncias concretas, constituir de pleno direito o título executivo judicial, ante a demonstração do vínculo obrigacional. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1291851, 07024976420208070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, o direito creditício da embargada/exequente só poderia ser abalado se a embargante comprovasse que a aquisição do título de crédito proveio de má-fé ou ardil, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei 7.357/1985, observando-se que a prova da má-fé, apta a relativizar a autonomia da cártula, deve ser robusta e inequívoca. Não se pode presumir a má-fé do endossatário; apenas a boa-fé se presume. Na hipótese, inexiste qualquer prova hábil a demonstrar conduta desabonadora da embargada, que se limitou a receber, por regular endosso, o cheque emitido pela embargante.
Ante o exposto, rejeito embargos. Arcará a embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nestes autos. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente