Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a exequente para ciência e manifestação em relação a certidão de ID 269520651 e seus anexos, devendo juntar cálculos atualizados do crédito e indicar bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC. Fica decidido desde já que o pedido de repetição de medida executiva, a menos que sejam apresentados elementos que demonstrem a alteração fática que ensejou sua frustração inicial, será indeferido. Prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 19:08
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Publicação
24/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta juntei resposta de ofício ID 265939733. Intimo a parte exequente para ciência e manifestação do feito em 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF ISABELLA RODRIGUES RAMOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2026, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2026, 12:23
Publicação
10/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Após resposta, intime-se a exequente para ciência e manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta juntei resposta de ofício ID 265939733. Intimo a parte exequente para ciência e manifestação do feito em 15 (quinze) dias. Núcleo Bandeirante/DF ISABELLA RODRIGUES RAMOS Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2026, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2026, 12:23
Publicação
10/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Após resposta, intime-se a exequente para ciência e manifestação.
06/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 15:27
Outras Decisões
05/02/2026, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 12:32
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:33
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 14:53
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:32
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos resposta ao ofício de ID 253246363 (Ministério da Defesa). Intimo as partes para manifestação. Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2025, 12:52
Publicação
03/11/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora a se manifestar sobre ID 254763372 - Diligência e dar andamento ao processo, no prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2025, 18:56
Movimentação processual
20/10/2025, 13:47
Documento
20/10/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 20:14
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2025, 18:48
Publicação
07/10/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora salarial da executada foi deferida em sede de agravo de instrumento, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas. Assim, nada a prover quanto ao pedido de penhora de verbas indenizatórias, posto que inclusas em percentual já definido (10%). Por outro lado, à secretaria, verifique se houve resposta ao ofício expedido para o órgão pagador da executada. Em caso negativo, desde já,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de reexpedição do ofício via e-mails: [email protected] / [email protected]; Ainda, expeça-se ofício, com urgência, via oficial de justiça, no endereço: SMU, QGEx, Bloco B, 3º andar, Brasília - DF, CEP 70630-901; Não obstante, a fim de imprimir celeridade, poderá o próprio credor imprimir por seus próprios meios o referido ofício e encaminhar pessoalmente ao órgão empregador da executada para estabelecimento dos descontos já deferidos. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
03/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 15:54
Outras Decisões
02/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 09:32
Publicação
01/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:44
Documento (Certidão)
31/07/2025, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro força e ofício a esta decisão para informar ao órgão empregador da parte executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTO, que os descontos deverão ocorrer sobre a totalidade dos rendimentos por ela recebidos, após a dedução dos descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência). O ofício poderá ser encaminhado eletronicamente para o e-mail [email protected] (dados no ID 241563929). Oportunamente, determino ao órgão empregador que encaminhe os comprovantes de descontos realizados, até que se ultime a penhora. Aguarde-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 15:27
Outras Decisões
30/07/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data juntei resposta de oficio. Intima-se o credor no prazo de 5 (cinco) dias conforme decisão id 236009767. Núcleo Bandeirante/DF LUANA ROCHA GUILAND Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 15:37
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:56
Publicação
11/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte AUTORA intimada para informar seus dados bancários e o e-mail do órgão empregador do executado. Prazo de 5(cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 15:03
Publicação
07/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício A penhora salarial da executada foi deferida em sede de agravo de instrumento, nos seguintes termos: " 10% (dez por cento) dos valores que a agravada recebe do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Centro de Pagamento do Exército, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas eventuais verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado (R$ 8.938,02, ID nº 189612036, pág. 192), incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas." Os valores deverão ser depositados na conta bancária da parte credora. Caso não tenha sido informada, fica intimada para indicar os dados bancários em até 10 dias, sob pena de desistência da penhora e arquivamento do feito. Após, atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado ao órgão empregador do executado, para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas, período no qual o presente feito deverá ficar suspenso. Ao final do prazo de suspensão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
04/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 16:45
deferimento
03/04/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:55
Publicação
22/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS DESPACHO Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 15:21
Mero expediente
19/03/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 10:14
Documento (Ofício)
16/03/2025, 21:08
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:41
Documento (Ofício)
03/03/2025, 16:20
Publicação
28/02/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão em sede de agravo de instrumento a qual autorizou a penhora salarial (ID 217271561), data de 11/11/2024. A petição a qual o exequente faz menção no petítório de ID 226936973, qual seja, manifestação de ID 217052184), data de 08/11/2024. Observe o exequente que, apenas agora, em fevereiro de 2025, será oficiado o órgão empregador do executado a fim de que se proceda a anotação de penhora. Portanto, há um lapso de QUATRO meses entre o peticionamento anterior e a presente data. Portanto, venha o exequente aos autos com PLANILHA ATUALIZADA do débito, bem como com as demais informações que entender importantes para o registro da penhora salarial.
217052184 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
27/02/2025, 00:00
Recebimento
26/02/2025, 15:50
Outras Decisões
26/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 19:19
Publicação
12/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo para apreciação dos presentes autos. Em sede de agravo de instrumento, o exequente já foi devidamente intimado a fornecer dados para transferência dos valores penhorados do salário da executada, conforme ID 224709538. Venha o exequente aos autos, requerendo o que entender de direito para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante/DF. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/02/2025, 00:00
Recebimento
10/02/2025, 14:19
Outras Decisões
10/02/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 19:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/02/2025, 19:22
Documento (Ofício)
04/02/2025, 16:31
Publicação
22/01/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS Decisão Redistribuam-se os autos em favor da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF, conforme declínio da competência declarado no dia 11/11/2024, nos autos dos Embargos à Execução 0713320-67.2024.8.07.0001, cópia no ID 217562028. Comuniquem-se o Excelentíssimo Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0745448-46.2024.8.07.0000 - ID 217271561. Atribuo a esta decisão força de ofício. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 10:48
Incompetência
07/01/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 11:59
Documento (Certidão)
13/11/2024, 11:58
Documento (Ofício)
11/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 03:05
Publicação
30/10/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS Decisão com força de ofício/mandado Em antecipação de tutela recursal, foi determinada a penhora de 10% (dez porcento) da remuneração da executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS - CPF: 703.631.371-49 (ID 215472771). Ao CJU, aguarde-se o ofício mencionado na decisão de ID 215472771: I. Vindo a comunicação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, (1) indicar dados bancários ou chave PIX (na forma de CPF/CNPJ), seus ou de procurador com poderes para levantar valores e dar quitação; e (2) trazer planilha a atualizada do débito, já decotados eventuais valores recebidos, nos termos da decisão de ID 211490213. E, com os dados bancários, o valor atualizado do débito e cópia do agravo (ID 215472771), oficie-se o "Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Centro de Pagamento do Exército" para implementar a penhora salarial nos termos dos agravo 0745448-46.2024.8.07.0000, dispositivos 20 e 21. Eventual impossibilidade no cumprimento, a resposta (comprovante de implementação) ou outras comunicações deverão ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro a essa decisão força de ofício/mandado para cumprimento imediato. II. Caso não apresentado ofício (item I), aguarde-se ofício da fonte pagadora pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do dia 23/10/2024 - ID 215472771 e, transcorrido o prazo em branco, fica deferida a reiteração. Por fim, o processo ficará suspenso em pasta própria, até o adimplemento, sem prejuízo de outros medidas constritivas de bens, se requeridas pelo credor. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 15:27
Outras Decisões
24/10/2024, 15:27
Documento (Ofício)
23/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 22:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 18:19
Documento (Certidão)
17/10/2024, 16:27
Documento
17/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:55
Publicação
10/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS Decisão Nos termos da decisão de ID 211490213, foi determinada a intimação da executada Bernadete Andrade dos Santos, pessoalmente por via postal (AR), para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à sua revelia, e, nos termos da certidão de ID 213263455,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se Bernadete Andrade dos Santos a informar no prazo de 5 dias seus dados bancários para a restituição dos valores bloqueados (R$ 480,71). Cumpra-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
09/10/2024, 00:00
Publicação
08/10/2024, 02:20
Recebimento
07/10/2024, 12:25
Outras Decisões
07/10/2024, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial. De ordem (Decisão Num ID 201376897), intimo as rés a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, suas conta bancárias para transferências dos valores restituídos, sendo: 0,01, 461,10 e 19,60 para Bernadete Andrade e 90,36 para Elessandra Tavares Santos. Vindo as manifestações, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará. Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 às 11:29:25 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:47
Documento (Certidão)
03/10/2024, 11:36
Publicação
01/10/2024, 02:19
Publicação
01/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS Decisão O exequente opôs embargos de declaração (ID 202748092) ao argumento de haver erro material na decisão de ID 201376897. Expressa que consta da decisão: “Com efeito, a executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS recebe líquidos R$ 5.315,22 (em tese, seria possível a penhora penas de 10%: R$ 53,15); e a executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS R$ 1.646,17 (ID 190136322).” Afirma haver “um nítido erro de cálculo, haja vista que o percentual de 10% sobre a remuneração mensal da executada Bernadete, perfaz a importância de R$ 531,52 (quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos) e, não, R$ 53,15, conforme informado erroneamente”, de modo “o valor penhorado na conta corrente da executada, qual seja a importância de R$ 480,71 (ID n. 189612036), está dentro do limite do percentual de 10% de sua remuneração mensal, sendo cabível a penhora”. Defende a possibilidade que “desconto mensal de 10% na conta corrente da executada não ensejaria em maiores prejuízos, considerando que lhe restaria a renda de R$ 4.500,00 (descontando R$ 500,00), tal valor está muito acima do salário-mínimo pago hodiernamente”. Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios para que seja suprido o vício apontado e reconhecida a penhora via pesquisa SISBAJUD (ID 189612036). A executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS informou seus dados bancários para a transferência dos valores, ID 202560464 A executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS, ID 205334544, comunicou a interposição de embargos à execução. Os advogados da executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ID 209570706, comunicaram a renúncia ao mandato. É a breve síntese. Decido. De fato, há o erro material na decisão embargada, conforme içado pelo embargante, na seguinte parte: “Com efeito, a executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS recebe líquidos R$ 5.315,22 (em tese, seria possível a penhora apenas de 10%: R$ 53,15); e a executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS R$ 1.646,17 (ID 190136322).” Com efeito, foram bloqueados R$ 480,71 da remuneração da executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, que de fato são inferiores a 10% da remuneração dela (R$ 531,52). Contudo, há outro fundamento na decisão embargada, que obsta a alteração da decisão, qual seja, a aplicação do inciso X do art. 833 do CPC, conforme se extrai do seguinte excerto: (...) E as quantias constritas não ultrapassam 40 salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc. X do art. 833 do CPC. E o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ. Ademais, ao caso não se aplica o entendimento da flexibilização da penhora de até 30% de verba de natureza alimentar (STJ, EREsp 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF), isso porque a remuneração das executadas é módica, que inviabiliza a penhora parcial e, mesmo se possível, os valores serão demasiadamente baixos, o que atrairia a regra do art. 836 do CPC. Grifei. Sendo assim, a alusão da penhora, em tese, de 10% da remuneração da executada não serve para alterar a decisão, a despeito do erro material verificado. Portanto, para fins específicos e pontuais do bloqueio hostilizado, não há espaço para modificação do julgado. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os acolho, em parte, para debelar o erro material (CPC 1.022, III) aludido na fundamentação, pois 10% da remuneração da executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS não são R$ 53,15, senão R$ 531,52. Sendo assim, publicada esta decisão, ao CJU para cumprir o item III da decisão de ID 201376897, quanto à disponibilização dos numerários às executadas. Para prosseguimento da execução, deverá o exequente indicar bens à penhora e juntar memória atualizada do débito, com decote do excesso reconhecido nos embargos à execução. E, caso não o faça ou não sendo localizados patrimônio, a execução considera-se suspensa em arquivo provisório, para todos os efeitos, a partir da publicação da certidão de ID 189612024, em 13/03/2024, ID 189918808, conforme o item IV da decisão de ID 201376897. Prazo: 15 dias. Os advogados da executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS comunicaram a renúncia ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 209570706). Assim, nos termos do art. 76 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se aludida executada, pessoalmente (AR), para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos à sua revelia. Após a publicação desta decisão, descadastre-se os patronos BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE e CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR. Quanto aos embargos à execução opostos pela executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS, eles foram acolhidos para decotar excesso, conforme sentença com trânsito em julgado no dia 22.3.2024, ID 191872718. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
30/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 13:45
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
26/09/2024, 13:45
Petição (Renúncia de mandato)
02/09/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:33
Publicação
26/06/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS Decisão I - Da gratuidade de justiça Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de gratuidade de justiça à executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS - CPF: 980.719.043-68, uma vez que, ficou demonstrada a sua hipossuficiência jurídica nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC. Anote-se. II. Da alegação de nulidade de citação da executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS A executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS, na impugnação por ela apresentada, alega nulidade de sua citação. Diz que a despeito de residir há mais de cinco anos no endereço informado na petição inicial, as diligências realizadas pelos oficiais foram incompletas, e o exequente não foi intimado a indicar o endereço correto (ID 190136297). Na hipótese, foram realizadas diligências por dois oficiais em datas e horários diferentes (ID 128478064 e ID 145578877), os quais não localizaram o endereço declinado na inicial nem a executada. Então o exequente, intimado a respeito (IDs 146786281), não logrou declinar outro endereço (IDs 149181946 e 161459574) e, por fim, houve a citação ficta (ID 162563454), depois de realizadas as pesquisas de endereços pelo Juízo (ID 136989444). Com isso, a Curadoria Especial (ID 173712466), no interesse da executada, apôs embargos à execução, os quais foram julgados procedentes para decotar o excesso de cobrança. Portanto, a citação ficta somente foi realizada depois de esgotados os meios para localização da executada, bem como ela, em tese, não foi prejudicada, pois houve exercício do contraditório da ampla defesa, com oposição e acolhimento dos embargos à execução opostos, conforme mencionado. Todavia, a executada logrou comprovar que, de fato, reside no endereço declinado na inicial, o qual não foi encontrado devido a dificuldades dos oficiais de justiça. Nesse caso, por força da regra do art. 6º do CP, deveria o exequente acompanhar a diligência para indicar ao oficial de justiça o local exato do endereço. Sendo assim, a despeito das diligências empreendidas, a mera dificuldade de localização da executada não permite concluir que ela estava em local incerto e não sabido. Com isso, o ato citatório está maculado, já que a devedora reside no endereço informado na peça de ingresso, em que, de fato, não houve diligência, pois os oficiais de justiça não encontram aquele local. Por fim, o comparecimento espontâneo da executada, de toda sorte, supriu nulidade do ato processual (§ 1º do art. 238 do CPC), Posto isso, defiro o pedido para declarar nula a citação da executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS e de todos os atos processuais subsequentes, em relação a ela, desde o ID 162563454 (edital). Em consequência, ficam restituídos a essa executada os prazos processuais, a contar da publicação desta decisão. III - Da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros da executada As partes executadas (ID 189641114 e 190136297) se insurgem contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 189612024). Aduziram que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de suas remunerações e invocaram o inciso V do artigo 833 do CPC. Já o exequente fia-se na assertiva que se a conta poupança foi desvirtuada e utilizada como conta corrente, diante de intensa movimentação financeira dos ativos, não há que se falar em impenhorabilidade do valor mantido na conta bancária (ID 191236752). Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em contrato de locação de imóvel, na qual se persegue a quantia de R$ 8.938,02. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras das executadas, nos valores de R$ 480,71 (BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS) e de R$ 90,36 (ELESSANDRA TAVARES SANTOS). Todavia, as executadas dizem que essas cifras têm gênese alimentar e, por isso, são impenhoráveis. Com relação à executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS, o bloqueio é nulo, em decorrência da eiva de sua citação, conforme delimitado no item antecedente. Ademais, os documentos apresentados pelas devedoras, em cotejo com os sues contracheques, indicam que na conta em que sobreveio o bloqueio são depositados valores oriundos de suas remunerações, o que atrai a regra do IV do artigo 833 do CPC. E as quantias constritas não ultrapassam 40 salários -mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc. X do art. 833 do CPC. E o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ. Ademais, ao caso não se aplica o entendimento da flexibilização da penhora de até 30¢ de verba de natureza alimentar (STJ, EREsp 1.582.475-MG e EREsp 1.874.222/DF), isso porque a remuneração das executadas é módica, que inviabiliza a penhora parcial e, mesmo se possível, os valores serão demasiadamente baixos, o que atrairia a regra do art. 836 do CPC. Com efeito, a executada BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS recebe líquidos R$ 5.315,22 (em tese, seria possível a penhora penas de 10%: R$ 53,15); e a executada ELESSANDRA TAVARES SANTOS R$ 1.646,17 (ID 190136322). Portanto, a penhora, ainda que parcial de verbas alimentares das devedoras, tem o potencial de lhes subtrair o mínimo existencial, bem como aplica-se ainda a regra do art. 836 do CPC. Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos numerários das executadas. Ficam as executadas intimadas para informar os dados bancários para essa finalidade, seus ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Publicada esta decisão, ao CJU para as expedições correlatas. IV - Da suspensão do processo Neste ponto, à míngua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 189612024, em 13/03/2024, ID 189918808), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:55
Deferimento em Parte
24/06/2024, 11:55
Documento (Certidão)
03/04/2024, 08:07
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:41
Publicação
20/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS Decisão Diga o exequente sobre as impugnações de ID 189641114 e ID 190136297, no prazo de 15 (quinze) dias, após venham os autos conclusos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/03/2024, 00:00
Recebimento
15/03/2024, 17:13
Outras Decisões
15/03/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 13:53
Publicação
14/03/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 480,71 (BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS) e R$ 90,36 (ELESSANDRA TAVARES SANTOS), conforme item 2 da Decisão de ID 162253204. Assim, ficam as partes executadas BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS e ELESSANDRA TAVARES SANTOS intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão. Sem prejuízo, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 12 de março de 2024 às 10:01:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:09
Documento (Certidão)
12/03/2024, 10:08
Documento (Certidão)
04/03/2024, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 11:44
Documento (Certidão)
11/12/2023, 20:50
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:24
Publicação
03/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de citação não cumprida. De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 27 de outubro de 2023 20:37:15. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2023, 12:17
Documento (Certidão)
27/10/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 05:46
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2023, 05:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:18
Documento (Certidão)
25/09/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 16:48
Publicação
28/08/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713702-31.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE GERARDO FARIAS
EXECUTADO: BERNADETE ANDRADE DOS SANTOS, ELESSANDRA TAVARES SANTOS Decisão Por ora, em razão do decurso de prazo do edital de ID 162563454, remetam-se os autos à Curadoria Especial. Após, com o retorno, apreciarei o pedido de ID 168208159. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Recebimento
22/08/2023, 16:39
Deferimento em Parte
22/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:06
Decurso de Prazo
15/08/2023, 08:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 20:01
Publicação
23/06/2023, 00:27
Publicação
21/06/2023, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:46
Recebimento
18/06/2023, 12:08
Outras Decisões
18/06/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 19:46
Publicação
05/06/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:34
Documento (Certidão)
31/05/2023, 13:23
Documento (Certidão)
27/02/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 03:00
Expedição de documento (Carta)
15/02/2023, 22:32
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 21:36
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:40
Publicação
30/01/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:17
Documento (Certidão)
16/01/2023, 08:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2022, 17:01
Documento (Certidão)
08/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 05:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 21:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 02:23
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2022, 19:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2022, 19:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))