Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723926-57.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARCOS JOSE DIAS DE MORAES, ELIANE MARIA DE AQUINO SOUZA MORAES
EMBARGADO: MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação de embargos à execução proposta por MARCOS JOSE DIAS DE MORAES e ELIANE MARIA DE AQUINO SOUZA MORAES em desfavor de MIGUEL FERREIRA DE MELO JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Sustentam os embargantes, em síntese, a nulidade da citação por edital, a impenhorabilidade do bem de família avaliado e o excesso de execução. Postulam “(iii) Que seja acolhido o pedido de nulidade da citação por edital e todos os atos processuais praticados em sucessivo, como aduzido alhures; (iv) Alternativamente, requer a liberação do bem imóvel avaliado, em face da sua condição de bem de família; (v) Por fim, requer a retificação dos cálculos, determinando que os juros sejam aplicados a partir da citação válida, oportunizando aos demandados o direito de pagar a dívida após serem intimados do valor realmente devido e atualizado”. (SIC) Com a inicial vieram documentos. Ao ID 201269599, foi determinada a emenda à inicial, o que foi feito pela petição de ID 202630545, acompanhada de documentos. Recebida a ação de embargos à execução (ID 203092530), todavia, sem efeito suspensivo. Impugnação ao ID 205216358. Réplica ao ID 207955245. Determinada a especificação de provas pelas partes (ID 207962893), os embargantes informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ID 208744939), ao passo que o embargado se manteve silente. Ao ID 210513122, este Juízo determinou o julgamento antecipado da lide e a conclusão dos autos para sentença. É o relato do que reputo necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos do devedor possuem natureza de ação de cognição incidental de caráter constitutivo, conexa à execução por estabelecer, como ensina Chiovenda, uma relação de “causalidade entre a solução do incidente e o êxito da execução” (apud HUMBERTO THEODORO JUNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 32ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 248). Os embargantes não possuem nos embargos apenas um meio de defesa, como o é a contestação, mas sim um verdadeiro direito de ação que visa extinguir o processo de execução ou desconstituir a eficácia do título executivo, em uma nova relação processual, “em que o devedor é o autor e o credor é o réu” (Humberto Theodoro Junior, ob. Cit. p. 248). Nessa linha de raciocínio, é importante assinalar que os pontos de insurgência deduzidos na ação de embargos são, e devem ser tratados, como o mérito dessa ação e não como as preliminares a que se refere o artigo 337 do Código de Processo Civil. Estas se relacionam tão-somente com a própria ação de embargos, devem ser arguidas pelo embargado na impugnação e analisadas por ocasião do saneador. Pois bem. Inicialmente, verifico que o embargante sustenta a nulidade da citação por edital, diante do não esgotamento dos meios para sua localização. Contudo, razão não lhe assiste. Justifico. Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à Justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital. Nos autos da execução, foram realizadas consultas aos sistemas pertinentes e, ainda assim, não foi possível a localização da parte executada, ora embargante, estando, portanto, autorizada a citação por edital. Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital. Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotem todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional. Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados. Assentada a regularidade da citação editalícia dos embargantes, observo que os presentes embargos à execução são INTEMPESTIVOS, uma vez que a parte embargante foi citada nos autos executivos no dia 21/02/2022 (ID 199865223, p. 97), deixou transcorrer o prazo para apresentar embargos à execução, consoante certidão de ID 199865223, p. 100, e somente distribuiu a presente ação em 14/06/2024, superando, portanto, em muito o prazo previsto no art. 915 do CPC. Ante a manifesta intempestividade, a ação ora em análise nem deveria ter sido recebida.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução Condeno os embargantes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução de título extrajudicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL