Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0717159-03.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE
EXECUTADO: GILBERTO DAMASCENO CASTELO BRANCO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE em desfavor de GILBERTO DAMASCENO CASTELO BRANCO, fundada em termo de acordo de parcelamento juntado no id. 195381599, conforme petição inicial de id. 195378794. No curso do feito, o executado foi citado e formulou pedido de parcelamento do débito, tendo sido posteriormente apreciadas questões relativas à validade do título, à legitimidade passiva e à exigibilidade da obrigação, conforme decisão de id. 259803771. Sobreveio notícia de falecimento do executado, apresentada pela defesa nos ids. 272714558 e 272714562, razão pela qual o feito foi suspenso, pelo prazo de 30 dias, para regularização da representação processual e apresentação da certidão de óbito, nos termos da decisão de id. 274270282. Em manifestação posterior, a exequente informou que realizou buscas e não localizou inventário, bens passíveis de constrição ou sucessores habilitados/interessados em assumir a lide. Declarou, ainda, que não pretende promover a sucessão processual e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, conforme petição de id. 277522473. É o breve relatório. Decido. A execução foi regularmente instaurada com fundamento em título executivo extrajudicial, consistente no termo de acordo de parcelamento de id. 195381599. Contudo, após a prática de atos processuais relevantes, sobreveio a notícia do falecimento do executado, fato que ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 274270282. É certo que o falecimento do devedor, por si só, não extingue a obrigação. Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro responde nos limites das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber. No mesmo sentido, o art. 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Todavia, no caso concreto, a própria exequente, titular da pretensão executiva, informou a inexistência de utilidade prática no prosseguimento da execução, diante da ausência de inventário localizado, de bens conhecidos e de sucessores habilitados ou interessados, além de expressamente declarar que não pretende promover a sucessão processual, conforme id. 277522473. Nesse contexto, embora a dívida não seja juridicamente extinta pelo simples óbito do executado, o prosseguimento deste feito perdeu utilidade processual concreta, sobretudo porque a sucessão processual dependeria de providência que a parte exequente expressamente declarou não pretender adotar. Assim, está configurada a ausência superveniente de interesse processual, sob o aspecto da utilidade-necessidade da tutela executiva, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à execução por força do art. 771, parágrafo único, do CPC, em consonância com o art. 313, § 2º, II, do CPC. Ressalto que a presente extinção não importa declaração de inexistência da dívida, nulidade do título ou quitação da obrigação, mas apenas reconhecimento da inviabilidade superveniente de prosseguimento útil desta execução, diante do falecimento do executado e da manifestação expressa da exequente no sentido de não promover a sucessão processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais nesta sentença, considerando que a extinção decorre de fato superveniente, consistente no falecimento do executado, sem sucessores regularmente habilitados nestes autos, e diante da manifestação da própria exequente quanto à ausência de utilidade no prosseguimento do feito. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, observada a legislação de regência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL