Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (duplicatas) proposta por BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até o dia 02/03/2027, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 11:41
Execução frustrada
03/03/2026, 11:41
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 05:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Publicação
03/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização de consulta ao sistema eRIDF. Contudo, a diligência junto ao Sistema eRIDF pode ser efetivada por qualquer cidadão, mediante fornecimento do número do CPF ou CNPJ, com o pagamento prévio dos emolumentos, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. As informações perseguidas podem ser importantes para identificar transações imobiliárias, mas podem ser acessadas diretamente pelos credores no Ofício Registral. Assim, INDEFIRO o pedido. Registre-se, por oportuno, que os pedidos formulados no ID 256017290 restaram prejudicadas, tendo em vista que a representação legal da empresa executada foi analisada por meio da decisão de ID 256080018. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (duplicatas) proposta por BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA em desfavor de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA. Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até o dia 02/03/2027, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 11:41
Execução frustrada
03/03/2026, 11:41
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 19:21
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 05:20
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Publicação
03/02/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização de consulta ao sistema eRIDF. Contudo, a diligência junto ao Sistema eRIDF pode ser efetivada por qualquer cidadão, mediante fornecimento do número do CPF ou CNPJ, com o pagamento prévio dos emolumentos, através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. As informações perseguidas podem ser importantes para identificar transações imobiliárias, mas podem ser acessadas diretamente pelos credores no Ofício Registral. Assim, INDEFIRO o pedido. Registre-se, por oportuno, que os pedidos formulados no ID 256017290 restaram prejudicadas, tendo em vista que a representação legal da empresa executada foi analisada por meio da decisão de ID 256080018. Por fim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
30/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 21:27
Outras Decisões
28/01/2026, 21:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 15:02
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:21
Decurso de Prazo
10/12/2025, 10:16
Decurso de Prazo
05/12/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 19:49
Publicação
02/12/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que o advogado que representava a executada renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades legais. Assim, foi determinada sua intimação para regularizar a representação processual. Verifico que a diligência realizada para a intimação da devedora para regularizar a representação processual, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço (ID 257661462). O art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária. Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada (ID 205583780 - Setor SCIA Quadra 14 Conjunto 3,, LOTE 03, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF, 71250-115), considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para o devedor regularizar sua representação processual, considerando a data da certidão de ID 205583780. Após, promova-se a exclusão do patrono IDELCIO RAMOS deste sistema informatizado. Noutro giro, verifico que não consta dos autos renúncia dos poderes pela patrona FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE. Assim, a mencionada advogada deverá informar se continua patrocinando os interesse da devedora nestes autos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes de ID 256017290.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
28/11/2025, 00:00
Recebimento
26/11/2025, 17:55
Decisão de Saneamento e Organização
26/11/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2025, 21:36
Publicação
20/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS Despacho O advogado do executado renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 256808820). Nesse sentido, nos termos do art. 76, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, no endereço de ID 205583780, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob risco de prosseguimento dos atos executivos. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
18/11/2025, 00:00
Recebimento
14/11/2025, 20:09
Outras Decisões
14/11/2025, 20:09
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de renúncia formulado no ID 232950838, uma vez que não é possível reconhecer a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia noticiada. Isso porque, primeiro, não há nos autos manifestação expressa de ciência por parte do mandante; segundo, a comunicação foi encaminhada ao endereço QSW 101/102 – Lt/Qd 01 – Colégio IN – Nova, Setor Sudoeste, Brasília/DF, CEP 70670-150, local em que também foi realizada tentativa de citação da representante legal da executada (ID 244171262), a qual restou infrutífera. Ademais, verifico que a empresa executada foi citada no ID 205583780. No ID 228093909, foi determinada a suspensão dos autos, em virtude do falecimento do representante legal da empresa devedora, em atenção ao artigo 313, I, do CPC. Na decisão de ID 232482615, este juízo determinou a citação da sócia remanescente, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, para regularizar a representação processual. Ocorre que a pessoa jurídica executada já se encontra regularmente integrada à relação processual, haja vista que foi citada nos autos. Assim, o falecimento de um de seus administradores e a ausência de localização da sócia remanescente não ensejam a necessidade de nova citação. Dentro disso, considerando que o exequente promoveu a regularização da representação legal da empresa devedora no ID 232252452, indicando a sócia remanescente, reputo desnecessária nova citação da parte executada, devendo a execução seguir o prosseguimento regular. Nesse sentido, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
10/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 12:32
Outras Decisões
07/11/2025, 12:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 21:09
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:52
Publicação
22/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de ID 253657636 dos autos, tendo em vista que não se refere a este processo, conforme ressaltado pelo exequente no ID 253658810. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da administradora legal da executada, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob risco de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/10/2025, 00:00
Documento
20/10/2025, 12:35
Recebimento
17/10/2025, 23:20
Outras Decisões
17/10/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Requerido: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 253023706. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2025 20:55:09. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719603-09.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 20:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2025, 11:50
Documento (Certidão)
09/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 20:44
Publicação
18/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Requerido: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça (IDs 244171262 e 245829762). Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 16:51:05. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719603-09.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2025, 17:13
Documento (Certidão)
28/07/2025, 20:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/07/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719603-09.2024.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Polo passivo: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 234386363. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente a informar o atual endereço da administradora legal da entidade empresarial, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, no prazo de 15 (quinze) dias, afim de possibilitar o cumprimento da determinação de ID 232482615. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:54:39. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
24/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719603-09.2024.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Polo passivo: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 234386363. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente a informar o atual endereço da administradora legal da entidade empresarial, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, no prazo de 15 (quinze) dias, afim de possibilitar o cumprimento da determinação de ID 232482615. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:54:39. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:43
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:40
Publicação
12/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Requerido: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 234386363. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 15:27:21. CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719603-09.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/05/2025, 06:58
Publicação
22/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência. Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, não se pode reconhecer a ciência inequívoca do mandante, quanto a renúncia noticiada, a uma, porque não exarou sua ciência, a duas, porque a comunicação foi encaminhada por email, não sendo possível aferir, pelos documentos juntados aos autos, a autenticidade do endereço eletrônico do destinatário. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Prossiga nos termos da decisão de ID 232482615, expedindo-se mandado de citação à administradora legal da entidade empresarial, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, no endereço de ID 232252448. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o falecimento de um dos sócios da empresa executada não impede o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CITE-SE a administradora legal da entidade empresarial, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, no endereço de ID 232252448, nos termos do art. 829 do CPC. Frise-se que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o executado poderá efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 38.420,94 (trinta e oito mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). Com o retorno do mandado, voltem os autos conclusos. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/04/2025, 00:00
Recebimento
12/04/2025, 22:58
Outras Decisões
12/04/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 17:53
Petição (Renúncia de mandato)
11/04/2025, 16:16
Recebimento
10/04/2025, 20:44
deferimento
10/04/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:44
Recebimento
04/04/2025, 12:53
Morte ou perda da capacidade
04/04/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 14:02
Decurso de Prazo
03/04/2025, 03:09
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:13
Decurso de Prazo
27/03/2025, 03:07
Publicação
12/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de falecimento do representante legal da parte executada, suspendo o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para cumprir as seguintes providências durante o prazo de suspensão, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC: a) juntar aos autos certidão de óbito da parte executada, caso já não conste nos autos; b) na existência de inventário em curso, promover a citação do espólio na pessoa do inventariante compromissado; c) na inexistência de inventário, promover a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, conforme os ditames legais; d) caso já tenha havido a partilha, trazer o respectivo formal, bem como indicar os herdeiros e seus quinhões hereditários. Em quaisquer dos casos acima descritos, o credor deverá trazer nova petição inicial, na qual conste a qualificação completa das partes, bem como o valor atualizado da causa. Ademais, deverá recolher custas complementares, se houver, e juntar planilha atualizada do débito. Ressalto que, caso não tenha sido aberto o inventário, o credor poderá requerer sua abertura, na forma do art. 616, inciso VI, do CPC. Caso o exequente não se manifeste no prazo, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
11/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 16:33
Morte ou perda da capacidade
07/03/2025, 16:33
Publicação
06/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CPF/CNPJ: 26.032.244/0001-40:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
03/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2025, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:29
Publicação
28/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se dos autos a petição de ID 227104106 e seus anexos, uma vez que foi juntada por equívoco, conforme relatado ao ID 227110837. Prossiga com as demais pesquisas de bens determinadas ao ID 204199591 (RENAJUD, SNIPER e INFOJUD). Com o resultado das pesquisas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, decotando os valores já levantados, bem como para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 23:47
Documento (Certidão)
26/02/2025, 23:43
Movimentação processual
26/02/2025, 02:13
Documento
26/02/2025, 02:13
Recebimento
25/02/2025, 22:05
Outras Decisões
25/02/2025, 22:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:23
Publicação
19/02/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0719603-09.2024.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Polo passivo: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. Decisão ID 220597782, "intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 09:48:27. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 09:52
Documento (Certidão)
14/02/2025, 21:02
Documento
14/02/2025, 21:02
Documento (Certidão)
13/02/2025, 21:52
Documento
13/02/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:38
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:31
Publicação
16/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora acostada ao ID 218881771, na qual a parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos créditos bloqueados ao ID 213501561 (R$ 74.460,52). Manifestação do exequente ao ID 219932626, na qual aduz ser intempestiva a impugnação. Ao ID 220484750, certificou-se a intempestividade da impugnação. Relatei. Decido. De pronto, observo que a impugnação à penhora de ID 218881771 é INTEMPESTIVA, conforme certificado ao ID 220484750. Para fins de contagem do prazo, considerou-se como termo inicial o dia 25/10/2024, tendo sido a impugnação apresentada somente em 26/11/2024. Portanto, o prazo para impugnação se encerrou em 21/11/2024. Dessa forma, não há como conhecer a impugnação diante de sua flagrante intempestividade.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 218881771. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 213501561 (R$ 74.460,52), em favor do exequente. Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 219932626. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
13/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 10:41
Outras Decisões
12/12/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 19:34
Documento (Certidão)
11/12/2024, 12:01
Recebimento
06/12/2024, 22:51
Mero expediente
06/12/2024, 22:51
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:53
Publicação
02/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da impugnação de ID 218881771, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
29/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 19:57
Mero expediente
27/11/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 20:22
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 22:02
Publicação
30/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida ao ID 213499934, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que o advogado da parte embargante renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC, eis que apresentou a ata notarial das conversas realizadas com o representante legal da empresa-embargante - Sr. Mariel Matos, em que consta expressamente a informação de que as renúncias seriam protocoladas nos processos em que o procurador atuava, tendo o Sr. Mariel respondido a referida mensagem, conforme documento de ID 213409948 (pág. 23).
ANTE O EXPOSTO, considerando também a decisão acostada ao ID 213730586, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para revogar, em parte, a decisão de ID 213499934. Por consequência, exclua-se dos autos o Dr. NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - OAB DF40298-S. Verifico que a executada já foi intimada para regularizar a representação processual, conforme se verifica ao ID 213782056. Após, certifique-se o decurso do prazo para impugnação aos bloqueios realizados ao ID 213501561, se decorrido. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/10/2024, 00:00
Recebimento
25/10/2024, 22:14
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
25/10/2024, 22:14
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 05:30
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:12
Publicação
17/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Requerido: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:39:26. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719603-09.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 18:39
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2024, 15:39
Publicação
09/10/2024, 02:24
Documento (Certidão)
08/10/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência. Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, não se pode reconhecer a ciência inequívoca do mandante, quanto a renúncia noticiada, a uma, porque não exarou sua ciência, a duas, porque a comunicação foi encaminhada por email, não sendo possível aferir, pelos documentos juntados aos autos, a autenticidade do endereço eletrônico do destinatário. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. Intime-se a executada, no endereço de ID 205583780, para, querendo, manifestar-se sobre os bloqueios de ID 213501561, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 13:16
Recebimento
04/10/2024, 22:33
Outras Decisões
04/10/2024, 22:33
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 18:45
Documento (Certidão)
04/10/2024, 18:44
Petição (Renúncia de mandato)
04/10/2024, 11:13
Documento (Certidão)
27/08/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:47
Publicação
23/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos. Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 07:14:00. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 07:15
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 05:58
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/07/2024, 15:54
Recebimento
16/07/2024, 13:59
Emenda a inicial
16/07/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 19:22
Petição (Petição inicial)
15/07/2024, 15:28
Publicação
09/07/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 03:44
Recebimento
04/07/2024, 21:25
Emenda à Inicial
04/07/2024, 21:25
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 19:09
Redistribuição (sorteio; incompetência)
03/07/2024, 15:52
Publicação
26/06/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO
réu: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ademais, a Lei n.º 14.879/2024 modificou a redação do §1º do art. 63 do CPC, para dispor que: "§1º. A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (g.n.) A mesma Lei reafirmou a possibilidade de o Juízo declinar de ofício da competência nestas hipóteses, incluindo o §5º no mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação: "§5º. O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (g.n.) Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1. No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2. Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3. Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS. LOCAL DO IMÓVEL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2. Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4. Conflito negativo conhecido. Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo. Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de duplicatas virtuais protestadas por indicação. Embora tenha constado da indicação a praça de Brasília, vê-se que o protesto foi lavrado no Cartório de Taguatinga/DF. O foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do título. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 5.474/1968. No caso de duplicata virtual, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois é o local onde deveria ter sido feito o pagamento. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. DUPLICATAS PROTESTADAS. FORO COMPETENTE. ART. 17, LEI Nº 5.474/68. PRAÇA DE PAGAMENTO. LUGAR DO PROTESTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1. Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2. No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3. O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida". (Acórdão 1428236, 07025387220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, vê-se que a parte ré se situa em Águas Claras/DF, local onde foram prestados os serviços, conforme comprovante de ID 197200585. Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva. Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito. O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta. Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”). No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto. Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação. O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do
cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais. Vejamos. A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ. Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural. Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir. Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras. Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo. Relator, os Exmos. Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas. Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz. De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”. Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência. Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial. Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada. Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição. A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas. Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação. Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. COMPETÊNCIA RELATIVA. PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2. Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3. Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4. Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da eleição do foro e nos termos do art. 63, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF. Publique-se. Intimem-se. Encaminhem-se os autos. Brasília/DF, Domingo, 23 de Junho de 2024, às 18:16:42. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 14:39
Incompetência
24/06/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:17
Publicação
03/06/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Anote-se o desinteresse da parte autora quanto à adoção do juízo 100% digital. Nos protocolos de IDs 198038411, 198038412, 198038416 e 198038420 não constam em que praça foram realizados os protestos, de forma que não há como aferir a competência para o processamento da execução. Haja vista que os protocolos de pedido de protesto são datados de 29/04/2024, junte o exequente as respectivas certidões de protesto. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2024, 00:00
Recebimento
28/05/2024, 07:52
Emenda à Inicial
28/05/2024, 07:52
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 17:41
Petição (Petição inicial)
24/05/2024, 17:23
Publicação
24/05/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719603-09.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: BITTEN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de duplicata. Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos instrumento de protesto de cada duplicata; Deverá esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Terça-feira, 21 de Maio de 2024, às 17:19:41. Documento Assinado Digitalmente