Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724695-65.2024.8.07.0001.
RECORRENTE: QUALYPAR PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: RENATO CORREA TEIXEIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO EM EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial quando contém obrigação certa, líquida e exigível (arts. 783 c/c 784, III, ambos do Código de Processo Civil – CPC). Por outro lado, o CPC reconhece a nulidade do título quando não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I). 2. O ônus da prova para desconstituição do título executivo é, como regra, do devedor. Cabe a ele a apresentação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente caso oponha embargos à execução. 3. Em execução fundada em instrumento de confissão de dívida, apesar de o exequente não precisar mencionar ou comprovar a relação causal, não há impedimento para que o executado, em embargos à execução, discuta a causa debendi. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A executada opôs embargos à execução, com as seguintes alegações: a) inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, uma vez que seria fruto de simulação destinada a mascarar o inadimplemento do embargado no contrato antecedente de compra e venda de 15 lotes; b) impossibilidade objetiva do objeto, uma vez que o loteamento se tornou inviável, em razão da indisponibilidade registral; e c) a falsidade das assinaturas. Todavia, não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, apontando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso II, 783 e 803, inciso I, todos do CPC, 167 e 476, ambos do Código Civil, defendendo que incumbe ao recorrido provar o pagamento, pois este alega que a confissão de dívida nasceu de uma composição por inadimplemento de contrato anterior supostamente quitado. Sustenta que é inviável sustentar a certeza de uma obrigação de pagar quando o suposto credor admite que o título nasceu para indenizar o inadimplemento de um negócio anterior, mas silencia quanto à prova de sua própria contraprestação. Afirma que a manutenção da execução em desfavor da insurgente viola os dispositivos legais que regem a formação e a exigibilidade dos títulos executivos e impõe à recorrente o ônus de provar fato negativo. Requer, por fim, que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA, OAB/DF 9.303, e PEDRO HENRIQUE DE PAULA E SOUZA, OAB/DF 72.642 (ID 82147352). II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada ofensa aos artigos 373, inciso II, 783 e 803, inciso I, todos do CPC, 167 e 476, ambos do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defiro o pedido de publicação, nos termos do ID 82147352. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-R2D