Decurso de Prazo24/10/2025, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2025, 14:17
Recebimento22/09/2025, 08:19
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)22/09/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)31/07/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))30/07/2025, 22:58
Publicação23/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 16,56 (ALDENI FERREIRA DE PAULO), conforme Decisão de ID 239955304. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexos. Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 18 de julho de 2025 às 17:23:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)18/07/2025, 17:26
Documento (Certidão)04/07/2025, 09:40
Documento (Certidão)02/07/2025, 17:02
Documento02/07/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 230995101, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC), para a conta informada na petição de ID 236015379 (procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" acostada ao ID 163801567). Após, quanto ao saldo remanescente da dívida (a ser informado pelo credor após o levantamento dos valores, em 5 dias), renove-se a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada por 7 (sete) dias, conforme requerido (ID 236015379). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/06/2025, 00:00
Recebimento23/06/2025, 18:52
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)23/06/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)21/05/2025, 11:56
Documento (Certidão)21/05/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))16/05/2025, 10:17
Decurso de Prazo01/05/2025, 03:30
Publicação03/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.027,30 (FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA), conforme Decisão de ID 229067603. Certifico, ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 25,39 (ALDENI FERREIRA DE PAULO) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão. Assim, fica a parte executada FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Brasília - DF, 31 de março de 2025 às 11:28:57 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)31/03/2025, 16:19
Publicação19/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Decisão O exequente apresentou planilha de cálculos com a adequação definida nos embargos à execução ( 0738865-76.2023.8.07.0001) e na decisão de ID 213962382 (R$ 7.036,00).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). No caso, houve diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o que enseja o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC. Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC). O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Documento (Certidão)17/03/2025, 10:04
Recebimento14/03/2025, 18:02
deferimento14/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)24/02/2025, 12:07
Decurso de Prazo31/01/2025, 02:53
Conclusão (para decisão)23/01/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 21:49
Publicação13/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Decisão Aldeni Ferreira de Paulo, ID 201165914, apresentou objeção de pré-executividade, em que requer/argumenta: (a) gratuidade de justiça; (b) que não foram esgotadas as tentativas de sua citação, pois não houve diligência no seu endereço indicado pela Receita Federal (ID 172701763). (c) diz que não houve tentativas de citação por meio de aplicativo de mensagens ou telefone. (d) Aponta a abusividade da multa cobrada pela rescisão contratual, no valor de 50% e alega excesso de execução de R$ 7.603,53 A exequente obtempera que o endereço apontado pelo executado na informação do Infoseg está incompleto, motivo pelo qual não foi diligenciado, pois não consta o número da casa. Afirma que foram obedecidos os requisitos legais e esgotados os meios para a citação do devedor, sendo válida a citação ficta. Requer a rejeição da objeção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A despeito das alegações do executado, foram empreendidas várias diligências para a sua localização, todas infrutíferas. O endereço fornecido pelo sistema Infoseg, ID 172701763, não foi diligenciado, porque está incompleto, sem o número da casa, contendo apenas o nome da rua. Ademais, a parte impugnante não demonstrou residir naquele endereço localizado em Tocantins, à época da citação. Pelo contrário, a procuração de ID 201164650 noticia que ele reside no Recanto das Emas/DF. Noutro giro, a exequente forneceu o telefone do devedor (61 - 98448-3874). Contudo, a diligência não foi realizada, apesar de determinada pela decisão de ID 185938725. E isso ocorreu porque, na sequência, por antever sua ineficácia, o próprio credor requereu a citação por edital, porque de fato os meios para localização do executada já haviam se exaurido. E não apenas isso. Em sua impugnação o executado não provou que aquele era seu número de telefone, tampouco que a citação por essa forma seria viável, o que fragiliza seus argumentos, porque despidos de provas e confinados ao campo da probabilidade, sem possibilidade de firmar que o ato atingiria sua finalidade. Nesse panorama, a citação realizada por meio de edital reveste-se de legalidade, uma vez que cumpriu a determinação legal, porque desconhecido ou incerto o local onde o citando poderia ser encontrado (art. 256, I, do CPC), bem como porque foram esgotadas as diligências empreendidas para esse fim. O executado aponta, ademais, abusividade da multa cobrada pela rescisão contratual, no valor de 50%, e aponta excesso de execução de R$ 7.603,53. O colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) consolidou que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço. Na hipótese, a matéria quanto ao excesso da multa é apenas de direito, e pode ser analisada nesta via, pois diz respeito à exigibilidade dessa parte da obrigação. O executado invoca o Código de Defesa do Consumidor (art. 51), que impõe a nulidade das cláusulas que prevejam obrigações abusivas, bem como o art. 413 do Código Civil, que autoriza (art. 413) a redução da penalidade quando houver manifesta excessividade. Nesse ponto, diz que se não for anulada multa, ela deve ser mitigada para 10%, com observância da razoabilidade e proporcionalidade da cláusula penal. Afirma serem devidos apenas: (a) a multa por rescisão mitigada para 10%: R$ 1.339,31; (b) as multas de trânsito: R$ 3.567,58; e (c) Os honorários contratuais: R$ 981,37. O exequente locou ao executado (ID 163801572) um veículo para que fosse utilizado em aplicativo de transportes, pelo valor semanal de R$ 530,00. No caso de inadimplemento foi estipulada multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês (parágrafo único da cláusula 11), mais multa de 50% do valor restante do contrato para o caso de rescisão antecipada. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes (cláusula 9ª), para caso de rescisão antecipada, estipulou multa de "50% do aluguel semanal do automóvel, até o término do contrato" e, porque ainda restavam 24 semanas para o termo final da locação, o exequente está a cobrar, além de outros valores, multa de R$ 6.696,56 por “quebra do contrato”. Reza a cláusula 8°, ID 163801572, pág. 3, que a rescisão antecipada “gera multa na importância de 50% do valor restante do contrato”. Embora a extinção do contrato de forma prematura, pela resilição, seja um direito do contratante, fato é que o exercício deste direito traz em si a inexorável obrigação de reparação dos danos causados à outra parte pelo rompimento do ajuste, que teve frustradas as legítimas expectativas na plena observância do pactuado. Esse é o motivo da fixação da cláusula penal compensatória nos contratos, com natureza verdadeiramente reparatória (prefixação de perdas e danos), de modo a não haver falar-se em nulidade sob esse enfoque, pois está sob o influxo da diretriz da boa-fé objetiva, vista sob a ótica da tutela da confiança. Entretanto, o estabelecimento de multa contratual de 50% sobre as prestações faltantes até o fim do contrato mostra-se realmente marcado por onerosidade excessiva, sendo o caso de se reduzi-la equitativamente. Dispõe o art. 413 do Código Civil que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Esse mandamento legal não é faculdade do julgador, senão norma de ordem pública, cogente, de modo a impor a atuação jurisdicional para fins de redução equitativa, se presente o pressuposto da onerosidade excessiva, claramente delineado nas circunstâncias, tendo em conta a natureza e a finalidade do negócio jurídico subjacente ao litígio. Com efeito, em nenhum momento sequer o exequente apresentou justificativa plausível para a extensão dos potenciais prejuízos decorrentes da quebra antecipada do contrato, daí presumir-se que, mesmo à vista da intervenção judicial corretiva, norteada pela equidade, com a redução da multa contratual de 50%, para 20%, haverá adequada reparação dos danos decorrentes. Posto isso, acolho em parte a objeção de pré-executividade para reduzir a multa por rescisão antecipada do contrato de 50 para 20% (ID 16380369). Condeno o exequente ao pagamento de honorários do advogado do executado, estes arbitrados em 10% do excesso ora reconhecido. Caso não haja pagamento voluntário, o cumprimento deverá ser deflagrado em autos apartados, com distribuição por dependência, para evitar intercorrências nesta execução. Transfira-se ao exequente os valores bloqueados pelo Sisbajud (ID 201397846). Chave PIX informada na petição de ID 209756666. A seguir, deverá o exequente juntar memória atualizada da dívida, com o decote dos valores recebido e com a adequação da multa ora mitigada de 50 para 20% (ID 16380369). E, na oportunidade, indicar bens à constrição. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicação10/12/2024, 02:31
Documento (Certidão)09/12/2024, 10:40
Documento09/12/2024, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Decisão Aldeni Ferreira de Paulo, ID 201165914, apresentou objeção de pré-executividade, em que requer/argumenta: (a) gratuidade de justiça; (b) que não foram esgotadas as tentativas de sua citação, pois não houve diligência no seu endereço indicado pela Receita Federal (ID 172701763). (c) diz que não houve tentativas de citação por meio de aplicativo de mensagens ou telefone. (d) Aponta a abusividade da multa cobrada pela rescisão contratual, no valor de 50% e alega excesso de execução de R$ 7.603,53 A exequente obtempera que o endereço apontado pelo executado na informação do Infoseg está incompleto, motivo pelo qual não foi diligenciado, pois não consta o número da casa. Afirma que foram obedecidos os requisitos legais e esgotados os meios para a citação do devedor, sendo válida a citação ficta. Requer a rejeição da objeção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A despeito das alegações do executado, foram empreendidas várias diligências para a sua localização, todas infrutíferas. O endereço fornecido pelo sistema Infoseg, ID 172701763, não foi diligenciado, porque está incompleto, sem o número da casa, contendo apenas o nome da rua. Ademais, a parte impugnante não demonstrou residir naquele endereço localizado em Tocantins, à época da citação. Pelo contrário, a procuração de ID 201164650 noticia que ele reside no Recanto das Emas/DF. Noutro giro, a exequente forneceu o telefone do devedor (61 - 98448-3874). Contudo, a diligência não foi realizada, apesar de determinada pela decisão de ID 185938725. E isso ocorreu porque, na sequência, por antever sua ineficácia, o próprio credor requereu a citação por edital, porque de fato os meios para localização do executada já haviam se exaurido. E não apenas isso. Em sua impugnação o executado não provou que aquele era seu número de telefone, tampouco que a citação por essa forma seria viável, o que fragiliza seus argumentos, porque despidos de provas e confinados ao campo da probabilidade, sem possibilidade de firmar que o ato atingiria sua finalidade. Nesse panorama, a citação realizada por meio de edital reveste-se de legalidade, uma vez que cumpriu a determinação legal, porque desconhecido ou incerto o local onde o citando poderia ser encontrado (art. 256, I, do CPC), bem como porque foram esgotadas as diligências empreendidas para esse fim. O executado aponta, ademais, abusividade da multa cobrada pela rescisão contratual, no valor de 50%, e aponta excesso de execução de R$ 7.603,53. O colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) consolidou que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço. Na hipótese, a matéria quanto ao excesso da multa é apenas de direito, e pode ser analisada nesta via, pois diz respeito à exigibilidade dessa parte da obrigação. O executado invoca o Código de Defesa do Consumidor (art. 51), que impõe a nulidade das cláusulas que prevejam obrigações abusivas, bem como o art. 413 do Código Civil, que autoriza (art. 413) a redução da penalidade quando houver manifesta excessividade. Nesse ponto, diz que se não for anulada multa, ela deve ser mitigada para 10%, com observância da razoabilidade e proporcionalidade da cláusula penal. Afirma serem devidos apenas: (a) a multa por rescisão mitigada para 10%: R$ 1.339,31; (b) as multas de trânsito: R$ 3.567,58; e (c) Os honorários contratuais: R$ 981,37. O exequente locou ao executado (ID 163801572) um veículo para que fosse utilizado em aplicativo de transportes, pelo valor semanal de R$ 530,00. No caso de inadimplemento foi estipulada multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês (parágrafo único da cláusula 11), mais multa de 50% do valor restante do contrato para o caso de rescisão antecipada. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes (cláusula 9ª), para caso de rescisão antecipada, estipulou multa de "50% do aluguel semanal do automóvel, até o término do contrato" e, porque ainda restavam 24 semanas para o termo final da locação, o exequente está a cobrar, além de outros valores, multa de R$ 6.696,56 por “quebra do contrato”. Reza a cláusula 8°, ID 163801572, pág. 3, que a rescisão antecipada “gera multa na importância de 50% do valor restante do contrato”. Embora a extinção do contrato de forma prematura, pela resilição, seja um direito do contratante, fato é que o exercício deste direito traz em si a inexorável obrigação de reparação dos danos causados à outra parte pelo rompimento do ajuste, que teve frustradas as legítimas expectativas na plena observância do pactuado. Esse é o motivo da fixação da cláusula penal compensatória nos contratos, com natureza verdadeiramente reparatória (prefixação de perdas e danos), de modo a não haver falar-se em nulidade sob esse enfoque, pois está sob o influxo da diretriz da boa-fé objetiva, vista sob a ótica da tutela da confiança. Entretanto, o estabelecimento de multa contratual de 50% sobre as prestações faltantes até o fim do contrato mostra-se realmente marcado por onerosidade excessiva, sendo o caso de se reduzi-la equitativamente. Dispõe o art. 413 do Código Civil que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Esse mandamento legal não é faculdade do julgador, senão norma de ordem pública, cogente, de modo a impor a atuação jurisdicional para fins de redução equitativa, se presente o pressuposto da onerosidade excessiva, claramente delineado nas circunstâncias, tendo em conta a natureza e a finalidade do negócio jurídico subjacente ao litígio. Com efeito, em nenhum momento sequer o exequente apresentou justificativa plausível para a extensão dos potenciais prejuízos decorrentes da quebra antecipada do contrato, daí presumir-se que, mesmo à vista da intervenção judicial corretiva, norteada pela equidade, com a redução da multa contratual de 50%, para 20%, haverá adequada reparação dos danos decorrentes. Posto isso, acolho em parte a objeção de pré-executividade para reduzir a multa por rescisão antecipada do contrato de 50 para 20% (ID 16380369). Condeno o exequente ao pagamento de honorários do advogado do executado, estes arbitrados em 10% do excesso ora reconhecido. Caso não haja pagamento voluntário, o cumprimento deverá ser deflagrado em autos apartados, com distribuição por dependência, para evitar intercorrências nesta execução. Transfira-se ao exequente os valores bloqueados pelo Sisbajud (ID 201397846). Chave PIX informada na petição de ID 209756666. A seguir, deverá o exequente juntar memória atualizada da dívida, com o decote dos valores recebido e com a adequação da multa ora mitigada de 50 para 20% (ID 16380369). E, na oportunidade, indicar bens à constrição. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Decurso de Prazo04/12/2024, 02:33
Publicação08/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Decisão Aldeni Ferreira de Paulo, ID 201165914, apresentou objeção de pré-executividade, em que requer/argumenta: (a) gratuidade de justiça; (b) que não foram esgotadas as tentativas de sua citação, pois não houve diligência no seu endereço indicado pela Receita Federal (ID 172701763). (c) diz que não houve tentativas de citação por meio de aplicativo de mensagens ou telefone. (d) Aponta a abusividade da multa cobrada pela rescisão contratual, no valor de 50% e alega excesso de execução de R$ 7.603,53 A exequente obtempera que o endereço apontado pelo executado na informação do Infoseg está incompleto, motivo pelo qual não foi diligenciado, pois não consta o número da casa. Afirma que foram obedecidos os requisitos legais e esgotados os meios para a citação do devedor, sendo válida a citação ficta. Requer a rejeição da objeção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A despeito das alegações do executado, foram empreendidas várias diligências para a sua localização, todas infrutíferas. O endereço fornecido pelo sistema Infoseg, ID 172701763, não foi diligenciado, porque está incompleto, sem o número da casa, contendo apenas o nome da rua. Ademais, a parte impugnante não demonstrou residir naquele endereço localizado em Tocantins, à época da citação. Pelo contrário, a procuração de ID 201164650 noticia que ele reside no Recanto das Emas/DF. Noutro giro, a exequente forneceu o telefone do devedor (61 - 98448-3874). Contudo, a diligência não foi realizada, apesar de determinada pela decisão de ID 185938725. E isso ocorreu porque, na sequência, por antever sua ineficácia, o próprio credor requereu a citação por edital, porque de fato os meios para localização do executada já haviam se exaurido. E não apenas isso. Em sua impugnação o executado não provou que aquele era seu número de telefone, tampouco que a citação por essa forma seria viável, o que fragiliza seus argumentos, porque despidos de provas e confinados ao campo da probabilidade, sem possibilidade de firmar que o ato atingiria sua finalidade. Nesse panorama, a citação realizada por meio de edital reveste-se de legalidade, uma vez que cumpriu a determinação legal, porque desconhecido ou incerto o local onde o citando poderia ser encontrado (art. 256, I, do CPC), bem como porque foram esgotadas as diligências empreendidas para esse fim. O executado aponta, ademais, abusividade da multa cobrada pela rescisão contratual, no valor de 50%, e aponta excesso de execução de R$ 7.603,53. O colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) consolidou que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço. Na hipótese, a matéria quanto ao excesso da multa é apenas de direito, e pode ser analisada nesta via, pois diz respeito à exigibilidade dessa parte da obrigação. O executado invoca o Código de Defesa do Consumidor (art. 51), que impõe a nulidade das cláusulas que prevejam obrigações abusivas, bem como o art. 413 do Código Civil, que autoriza (art. 413) a redução da penalidade quando houver manifesta excessividade. Nesse ponto, diz que se não for anulada multa, ela deve ser mitigada para 10%, com observância da razoabilidade e proporcionalidade da cláusula penal. Afirma serem devidos apenas: (a) a multa por rescisão mitigada para 10%: R$ 1.339,31; (b) as multas de trânsito: R$ 3.567,58; e (c) Os honorários contratuais: R$ 981,37. O exequente locou ao executado (ID 163801572) um veículo para que fosse utilizado em aplicativo de transportes, pelo valor semanal de R$ 530,00. No caso de inadimplemento foi estipulada multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês (parágrafo único da cláusula 11), mais multa de 50% do valor restante do contrato para o caso de rescisão antecipada. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes (cláusula 9ª), para caso de rescisão antecipada, estipulou multa de "50% do aluguel semanal do automóvel, até o término do contrato" e, porque ainda restavam 24 semanas para o termo final da locação, o exequente está a cobrar, além de outros valores, multa de R$ 6.696,56 por “quebra do contrato”. Reza a cláusula 8°, ID 163801572, pág. 3, que a rescisão antecipada “gera multa na importância de 50% do valor restante do contrato”. Embora a extinção do contrato de forma prematura, pela resilição, seja um direito do contratante, fato é que o exercício deste direito traz em si a inexorável obrigação de reparação dos danos causados à outra parte pelo rompimento do ajuste, que teve frustradas as legítimas expectativas na plena observância do pactuado. Esse é o motivo da fixação da cláusula penal compensatória nos contratos, com natureza verdadeiramente reparatória (prefixação de perdas e danos), de modo a não haver falar-se em nulidade sob esse enfoque, pois está sob o influxo da diretriz da boa-fé objetiva, vista sob a ótica da tutela da confiança. Entretanto, o estabelecimento de multa contratual de 50% sobre as prestações faltantes até o fim do contrato mostra-se realmente marcado por onerosidade excessiva, sendo o caso de se reduzi-la equitativamente. Dispõe o art. 413 do Código Civil que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Esse mandamento legal não é faculdade do julgador, senão norma de ordem pública, cogente, de modo a impor a atuação jurisdicional para fins de redução equitativa, se presente o pressuposto da onerosidade excessiva, claramente delineado nas circunstâncias, tendo em conta a natureza e a finalidade do negócio jurídico subjacente ao litígio. Com efeito, em nenhum momento sequer o exequente apresentou justificativa plausível para a extensão dos potenciais prejuízos decorrentes da quebra antecipada do contrato, daí presumir-se que, mesmo à vista da intervenção judicial corretiva, norteada pela equidade, com a redução da multa contratual de 50%, para 20%, haverá adequada reparação dos danos decorrentes. Posto isso, acolho em parte a objeção de pré-executividade para reduzir a multa por rescisão antecipada do contrato de 50 para 20% (ID 16380369). Condeno o exequente ao pagamento de honorários do advogado do executado, estes arbitrados em 10% do excesso ora reconhecido. Caso não haja pagamento voluntário, o cumprimento deverá ser deflagrado em autos apartados, com distribuição por dependência, para evitar intercorrências nesta execução. Transfira-se ao exequente os valores bloqueados pelo Sisbajud (ID 201397846). Chave PIX informada na petição de ID 209756666. A seguir, deverá o exequente juntar memória atualizada da dívida, com o decote dos valores recebido e com a adequação da multa ora mitigada de 50 para 20% (ID 16380369). E, na oportunidade, indicar bens à constrição. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 14:48
Recebimento04/11/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)04/11/2024, 18:26
Deferimento em Parte04/11/2024, 18:26
Decurso de Prazo13/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)31/07/2024, 11:15
Petição (Contra-razões)30/07/2024, 21:42
Decurso de Prazo18/07/2024, 04:10
Publicação09/07/2024, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Despacho Manifeste-se o exequente acerca da objeção de pré-executividade. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/07/2024, 00:00
Recebimento04/07/2024, 18:27
Mero expediente04/07/2024, 18:27
Publicação26/06/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2024, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 111,37 (ALDENI FERREIRA DE PAULO) e R$ 924,72 (FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA), conforme item 1 da Decisão de ID 190167933. Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas ALDENI FERREIRA DE PAULO e FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa REE8G26, conforme item 3 da referida Decisão. Após, nos termos do subitem 3.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada ALDENI FERREIRA DE PAULO, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Faço, antes, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para que sejam apreciadas as petições de ID's 201163789 e 201165914. Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 19:44:10 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))24/06/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)21/06/2024, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)21/06/2024, 19:52
Documento (Certidão)21/06/2024, 19:51
Petição (Exceção de praça©-executividade)20/06/2024, 16:30
Petição (Exceção de praça©-executividade)20/06/2024, 16:25
Documento (Certidão)18/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))07/06/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)06/06/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)06/06/2024, 11:16
Decurso de Prazo17/05/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Objeto: Citação de ALDENI FERREIRA DE PAULO - CPF/CNPJ: 041.823.301-29. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 13.427,68 (treze mil e quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:02:30. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/03/2024, 00:00
Publicação20/03/2024, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)19/03/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Decisão Tendo em vista o insucesso de todas as diligências realizadas nos endereços obtidos mediante os sistemas disponíveis ao Juízo, tem-se que foram esgotadas as tentativas de localização do executado Aldeni Ferreira de Paulo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC. Expeça-se o edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC). Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, cumpra a Secretaria os seguintes comandos: 1. Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1. Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2. Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2. Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1. Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3). Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1. Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento assinado eletronicamente
Recebimento15/03/2024, 17:43
deferimento15/03/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)15/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))14/03/2024, 19:53
Publicação22/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp). A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais. Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC. Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9. As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso Dessa forma, oportunizo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que indique novo endereço da parte executada, sob pena de extinção. A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar o telefone da parte executada (ID 185806156), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento19/02/2024, 14:58
Indeferimento19/02/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)06/02/2024, 13:54
Documento (Certidão)06/02/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 19:42
Publicação29/01/2024, 02:26
Publicação29/01/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA CERTIDÃO Em complemento a certidão retro, certifico que a executada FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA foi citada no id.169945977. Certifico, ainda, que os endereços referentes a ALDENI FERREIRA DE PAULO, foram diligenciados: QN 114 Conjunto 2, n. 146, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-652- dados incompletos id176796407 QR 516 Conjunto 10, ap 101, cs 4, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-311- desconhecido id. 176790402 QS 5 Rua 822, lt 08, ac 2, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71958-180-- não reside, id.177013549 QS 5 Praça Águas Claras 2, lt 08, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71961-800-não reside id. 177013548 Quadra 203 Conjunto 7, lj 01, n.10, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-307- mudou-se id. 175724120 QR 601, conjunto 1, casa 9, Samambaia, BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-000- mudou-se id. 170941067 De ordem, intimo o exequente para indicar endereço inédito para citação da executada ALDENI FERREIRA DE PAULO, ou requerer oque entender de direito no prazo de 5 dias. Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 07:44:14 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME
EXECUTADO: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA CERTIDÃO Em complemento a certidão retro, certifico que a executada FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA foi citada no id.169945977. Certifico, ainda, que os endereços referentes a ALDENI FERREIRA DE PAULO, foram diligenciados: QN 114 Conjunto 2, n. 146, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-652- dados incompletos id176796407 QR 516 Conjunto 10, ap 101, cs 4, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-311- desconhecido id. 176790402 QS 5 Rua 822, lt 08, ac 2, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71958-180-- não reside, id.177013549 QS 5 Praça Águas Claras 2, lt 08, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71961-800-não reside id. 177013548 Quadra 203 Conjunto 7, lj 01, n.10, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-307- mudou-se id. 175724120 QR 601, conjunto 1, casa 9, Samambaia, BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-000- mudou-se id. 170941067 De ordem, intimo o exequente para indicar endereço inédito para citação da executada ALDENI FERREIRA DE PAULO, ou requerer oque entender de direito no prazo de 5 dias. Brasília - DF, 12 de janeiro de 2024 às 07:44:14 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)12/01/2024, 07:49
Documento (Certidão)12/01/2024, 07:43
Mandado (não entregue ao destinatário)01/11/2023, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)01/11/2023, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)30/10/2023, 19:33
Mandado (não entregue ao destinatário)30/10/2023, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)19/10/2023, 18:38
Documento (Certidão)21/09/2023, 12:04
Documento (Certidão)19/09/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)04/09/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))25/08/2023, 20:08
Mandado (entregue ao destinatário)25/08/2023, 18:59
Publicação03/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo02/08/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727300-18.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: SECURITY SEGURANCA E AUTOMACAO INTELIGENTE LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: ALDENI FERREIRA DE PAULO, FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 164805505). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: ALDENI FERREIRA DE PAULO Endereço: QR 601, conjunto 1, casa 9, Samambaia, BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-000 Telefone: (61) 98448-3874 Nome: FRANCISCA MARIA NEVES TEIXEIRA Endereço: QN 114, conjunto 2, casa 119, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-650 Telefone: (61) 98637-3655. Valor da causa: R$ 13.427,68. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 13.427,68, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163730771 Petição Inicial Petição Inicial 23063008555847300000150488666 163801567 DOC 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23063008555871700000150552053 163801568 DOC 2 - DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS Documento de Identificação 23063008555892000000150552054 163801569 DOC 3 - Documento aldenir Documento de Identificação 23063008555918000000150552055 163801570 DOC 4 - Documento Francisca Documento de Identificação 23063008555941300000150552056 163801571 DOC 5 - Comprovante de residência Aldenir Comprovante de Residência 23063008555961200000150552057 163801572 DOC 6 - CONTRATO Contrato 23063008555979600000150552058 163801573 DOC 7 - Coprovante de residência Francisca Comprovante de Residência 23063008555997400000150552059 163801574 DOC 8 - CRLV GOL Documento de Comprovação 23063008560015900000150552060 163801575 DOC 9 - LUZIÂNIA X SANTO ÂNTÔNIO Documento de Comprovação 23063008560035400000150552061 163801576 DOC 10 - LUZIÂNIA Documento de Comprovação 23063008560055000000150552062 163801578 DOC 11 - ALEXÂNIA - HEINEKEN Documento de Comprovação 23063008560074700000150552064 163801580 DOC 12 - CALDAS NOVAS - IDA Documento de Comprovação 23063008560092600000150552066 163801581 DOC 13 - LUZIÂNIA Documento de Comprovação 23063008560112200000150552067 163801582 DOC 14 - ENTREGA DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23063008560128800000150552068 163801586 DOC 15-CONVERSAS-1 Documento de Comprovação 23063008560148400000150552072 163801587 DOC 15-CONVERSAS-2 Documento de Comprovação 23063008560168600000150552073 163801588 DOC 16 - MULTA 1 - Infração 25-11-2021 Documento de Comprovação 23063008560188100000150552074 163801589 DOC 17 - MULTA 2 - Infração 2-12-2021 Documento de Comprovação 23063008560205200000150552075 163801590 DOC 18 - MULTA 3 - Infração 9-12-2021 Documento de Comprovação 23063008560223200000150552076 163801591 DOC 19 - MULTA 4 - Infração 9-12-2021 Documento de Comprovação 23063008560243400000150552077 163801592 DOC 20 - MULTA 5 - Infração 10-12-2021 Documento de Comprovação 23063008560261900000150552078 163801594 DOC 21 - MULTA 6 - Infração 30-1-2022 Documento de Comprovação 23063008560280600000150552080 163803695 DOC 22 - MULTA 7 - Infração 10-2-2022 Documento de Comprovação 23063008560298900000150552081 163803696 DOC 23 - MULTA 8 - Infração 1-3-2022 Documento de Comprovação 23063008560317300000150552082 163803697 DOC 24 - Comprovante de pagamento das multas Documento de Comprovação 23063008560335900000150552083 163803698 CALCULO MULTAS Documento de Comprovação 23063008560353800000150552084 163803699 CALCULO QUEBRA DE CONTRATO Documento de Comprovação 23063008560376000000150552085 163803700 CALCULO VIAGENS Documento de Comprovação 23063008560394000000150553936 163803701 CALCULO HONORÁRIO CONTRATUAL Documento de Comprovação 23063008560410900000150553937 164459687 Decisão Decisão 23070617012333700000151135047 164459687 Decisão Decisão 23070617012333700000151135047 164805505 Petição Petição 23071015024757500000151439685 164889652 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100391547700000151513193
Recebimento31/07/2023, 18:35
Outras Decisões31/07/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)12/07/2023, 14:19
Publicação12/07/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 15:02
Recebimento06/07/2023, 17:01
Emenda à Inicial06/07/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)06/07/2023, 12:28
Distribuição (sorteio)30/06/2023, 09:01