Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
CNPJ
Autor
ABADIO MAIA BARBOSA
CPF
Reu
LIDIA LOPES RODRIGUES MAIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO BARBOSA LOPES
OAB/DF 78984·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:19
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:12
Publicação
10/03/2025, 02:21
Publicação
10/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724976-89.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: MAIA RODRIGUES EIRELI - ME, ABADIO MAIA BARBOSA, LIDIA LOPES RODRIGUES MAIA Decisão A executa pretende a suspensão da execução, ID 222491595. Contudo, a eventual concessão de efeito suspensivo há de ser deliberada nos embargos que foram opostos. Além disso, não estão presentes os requisitos reclamados pelo § 1º do art. 919 do CPC,. Noutro prisma, o exequente deixou de indicar endereço para viabilizar penhora veicular (IDs 222389686 e 220385521). Com isso, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 22/01/2025, data da ciência do exequente da certidão ID 222389686, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724976-89.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: MAIA RODRIGUES EIRELI - ME, ABADIO MAIA BARBOSA, LIDIA LOPES RODRIGUES MAIA Decisão A executa pretende a suspensão da execução, ID 222491595. Contudo, a eventual concessão de efeito suspensivo há de ser deliberada nos embargos que foram opostos. Além disso, não estão presentes os requisitos reclamados pelo § 1º do art. 919 do CPC,. Noutro prisma, o exequente deixou de indicar endereço para viabilizar penhora veicular (IDs 222389686 e 220385521). Com isso, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 22/01/2025, data da ciência do exequente da certidão ID 222389686, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)