Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731400-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: RONALDO LISBOA ACCIOLY RÉU ESPÓLIO DE: ANDRE LUIZ CABRAL, MARIA APARECIDA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JAQUELINE CABRAL, MARIA DE LOURDES GOMES CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para ciência das custas (ID 259093605), bem como para pagá-las. Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2025 14:57:15. MARIA EDUARDA BARBOSA OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731400-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: RONALDO LISBOA ACCIOLY RÉU ESPÓLIO DE: ANDRE LUIZ CABRAL, MARIA APARECIDA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JAQUELINE CABRAL, MARIA DE LOURDES GOMES CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2025 12:57:35. MARIA EDUARDA BARBOSA OLIVEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/11/2025, 19:31
Trânsito em julgado
19/11/2025, 19:30
Documento (Certidão)
19/11/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773733/DF (2024/0395317-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS - DF052867
EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER - DF076478
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CABRAL
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA JAQUELINE CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES GOMES
ADVOGADOS: FLÁVIA ADRIANA RAMOS - DF016870
CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO - DF009772
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773733/DF (2024/0395317-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS - DF052867
EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER - DF076478
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CABRAL
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA JAQUELINE CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES GOMES
ADVOGADOS: FLÁVIA ADRIANA RAMOS - DF016870
CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO - DF009772
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773733/DF (2024/0395317-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS - DF052867
EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER - DF076478
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CABRAL
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA JAQUELINE CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES GOMES
ADVOGADOS: FLÁVIA ADRIANA RAMOS - DF016870
CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO - DF009772
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773733/DF (2024/0395317-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS - DF052867
EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER - DF076478
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CABRAL
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA JAQUELINE CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES GOMES
ADVOGADOS: FLÁVIA ADRIANA RAMOS - DF016870
CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO - DF009772
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773733/DF (2024/0395317-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS - DF052867
EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER - DF076478
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CABRAL
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA JAQUELINE CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES GOMES
ADVOGADOS: FLÁVIA ADRIANA RAMOS - DF016870
CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO - DF009772
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773733/DF (2024/0395317-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS - DF052867
EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER - DF076478
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CABRAL
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA JAQUELINE CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES GOMES
ADVOGADOS: FLÁVIA ADRIANA RAMOS - DF016870
CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO - DF009772
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/07/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2773733/DF (2024/0395317-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS - DF052867
EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER - DF076478
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CABRAL
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA JAQUELINE CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES GOMES
ADVOGADOS: FLÁVIA ADRIANA RAMOS - DF016870
CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO - DF009772
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773733/DF (2024/0395317-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
ADVOGADOS: EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF029370
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
HILDEGARDO SANTOS ARAÚJO NETO - DF044542
LUIZA SARAIVA MARTINS BASTOS - DF052867
EDUARDA CORTES ANTUNES WURMBAUER - DF076478
AGRAVADO: ANDRE LUIZ CABRAL
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA JAQUELINE CABRAL
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES GOMES
ADVOGADOS: FLÁVIA ADRIANA RAMOS - DF016870
CRISTINA MARIA DE MORAIS ARAGAO - DF009772
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2024, 20:36
Documento (Certidão)
17/10/2024, 20:36
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 11:38
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:16
Publicação
30/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731400-21.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
AGRAVADOS: ESPÓLIO DE ANDRE LUIZ CABRAL, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES GOMES, MARIA JAQUELINE CABRAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por RONALDO LISBOA ACCIOLY contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
29/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 15:11
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 15:11
Mero expediente
26/08/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 14:13
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 13:35
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 13:34
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 09:36
Publicação
16/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731400-21.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANDRE LUIZ CABRAL, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES GOMES, MARIA JAQUELINE CABRAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
15/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
14/08/2024, 14:29
Evolução da Classe Processual
14/08/2024, 14:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:43
Publicação
22/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731400-21.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANDRE LUIZ CABRAL, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES GOMES, MARIA JAQUELINE CABRAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM COMPONENTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus a obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade de veículo automotor alienado após o falecimento do proprietário. 2. Nos termos do art. 1.793, § 3º, do CC, é “Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”. Precedentes do e. TJDFT. 3. Se a viúva herdeira do de cujus, além de omitir o automóvel na ocasião do inventário, não observa o disposto no art. 1.793, § 3º, do CC, pois ausente autorização judicial para alienação do bem, e o comprador tem ciência de que o veículo compõe acervo hereditário, o negócio jurídico de compra e venda deve ser reputado ineficaz. 4. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente aponta violação ao artigo 1.827, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que o caso em exame se enquadra no caso de alienação realizada, a título oneroso, por herdeiro aparente a terceiro de boa-fé, de modo que, em seu entendimento é juridicamente eficaz. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, OAB/DF 37.069 (ID Num. 60599601 - Pág. 1). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto à pretendida condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 1.827, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque a turma julgadora afastou a aplicação de tal norma ao caso em exame com base na assertiva de que: “o apelante/autor tinha ciência de que o bem pertencia ao espólio de André Luiz Cabral, pois consta na cláusula quinta do contrato de compra e venda (ID 52073898) que “O comprador teve ciência de que o veículo está em processo de inventário extrajudicial no Cartório JK”, o que evidencia que o apelante/autor também não observou a disposição legal constante no art. 1.793, § 3º, do CC” (ID Num. 57547840 - Pág. 6). De modo que rever a decisão colegiada e acolher a tese recursal relativa à eficácia do negócio jurídico supostamente realizado por um herdeiro aparente, a título oneroso, a terceiro de boa-fé, demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, notadamente do contrato de compra e venda, o que esbarra nos vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, OAB/DF 37.069. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
19/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2024, 15:32
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 16:21
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 16:21
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 14:40
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 14:19
Petição (Contra-razões)
15/07/2024, 10:03
Publicação
27/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731400-21.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
RECORRIDO: ESPÓLIO DE ANDRE LUIZ CABRAL, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES GOMES, MARIA JAQUELINE CABRAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
25/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 16:43
Evolução da Classe Processual
24/06/2024, 16:42
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 17:03
Documento (Certidão)
21/06/2024, 17:03
Petição (Recurso especial)
21/06/2024, 16:45
Publicação
29/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos declaratórios. 2. A pretensão de reexame do mérito recursal, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
28/05/2024, 00:00
Não-Provimento
23/05/2024, 13:52
Mérito
23/05/2024, 13:37
Para julgamento de mérito
29/04/2024, 11:40
Expedição de documento
25/04/2024, 15:02
Recebimento
24/04/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:04
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 16:04
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2024, 16:02
Publicação
10/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM COMPONENTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus a obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade de veículo automotor alienado após o falecimento do proprietário. 2. Nos termos do art. 1.793, § 3º, do CC, é “Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”. Precedentes do e. TJDFT. 3. Se a viúva herdeira do de cujus, além de omitir o automóvel na ocasião do inventário, não observa o disposto no art. 1.793, § 3º, do CC, pois ausente autorização judicial para alienação do bem, e o comprador tem ciência de que o veículo compõe acervo hereditário, o negócio jurídico de compra e venda deve ser reputado ineficaz. 4. Recurso conhecido e desprovido.
09/04/2024, 00:00
Não-Provimento
03/04/2024, 17:00
Mérito
03/04/2024, 16:52
Expedição de documento
29/02/2024, 14:43
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 14:02
Documento (Certidão)
27/02/2024, 16:57
Retirado
27/02/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:39
Para julgamento de mérito
16/02/2024, 14:39
Recebimento
31/01/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731400-21.2020.8.07.0001.
APELANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
APELADO: ESPÓLIO DE ANDRE LUIZ CABRAL, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES GOMES, MARIA JAQUELINE CABRAL D E S P A C H O 1.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Ronaldo Lisboa Accioly contra sentença (ID 52074173) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo recorrente contra Espólio de André Luiz Cabral e Espólio de Maria Aparecida Cabral, julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, consoante dispostivo transcrito: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, ao passo que RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pela requerente, sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de oferta de resposta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo. Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 52074175), esses foram rejeitados pelo r. Juízo de origem (ID 52074177). Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 52074181). Intimados (IDs 52074182 e 52074183), os apelados apresentaram contrarrazões (ID 52074185). Preparo recolhido (ID 53204396). É o relato do necessário. 2. Em contrarrazões, os apelados afirmaram que: (...) as atuais advogadas dos Espólios dos “de cujus” André Luiz Cabral e Maria Aparecida Cabral, reconhecendo o direito do Apelante em ter o veículo em seu nome, já incluíram no pedido de Sobrepartilha Extrajudicial protocolada no 2º Cartório de Ofícios e Notas do Registro Civil, Títulos e Documentos do Distrito Federal (ID 133809721), um tópico da “Carta de Adjudicação” para que, ao término do processamento da Sobrepartilha, seja realizada a transmissão da propriedade do Veículo para o nome do Apelante. 3. Nesse contexto, com base no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer se persiste o interesse no julgamento do recurso. 4. Exclua-se o pronunciamento de ID 53995289, pois referente a outro processo. Após, retornem conclusos. Brasília, 19 de dezembro de 2023. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
22/01/2024, 00:00
Documento
21/12/2023, 15:47
Recebimento
19/12/2023, 17:16
Mero expediente
19/12/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 09:50
Publicação
04/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731400-21.2020.8.07.0001.
APELANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
APELADO: ESPÓLIO DE ANDRE LUIZ CABRAL, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES GOMES, MARIA JAQUELINE CABRAL D E S P A C H O 1.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Leite Florenço Maia contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília (ID 165378771 do processo n. 0039031-72.2011.8.07.0001) que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LS&M Assessoria Ltda. contra o agravante, rejeitou a impugnação à penhora da quantia a ser recebida pelo executado a título de “restituição do imposto de renda”. Analisados os autos, constatou-se a ausência de preparo. Diante disso, foi determinada a intimação do agravante para comprovar o recolhimento do preparo ou pleitear a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 50792662). Intimado (ID 51199397), o agravante, que é assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou petição na qual pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 51734169). Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao agravante e a agravada foi intimada para apresentar resposta ao recurso (ID 51901126). Intimada (ID 52419654), a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta (ID 53263723). É o relato do necessário. 2. Da análise dos autos de origem, execução de título extrajudicial n. 0039031-72.2011.8.07.0001, verifica-se que após a prolação da r. decisão recorrida (ID 165378771 do processo n. 0039031-72.2011.8.07.0001), o valor referente à restituição de imposto de renda do executado, correspondente a R$2.724,06 (dois mil setecentos e vinte e quatro reais e seis centavos), foi transferido para a exequente (IDs 167825666 e 167826357). Referido valor satisfaz parcela significativa do crédito que, atualizado em 13/11/2023, já considerados os valores satisfeitos no curso do processo, corresponde a R$4.332,40 (quatro mil trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), consoante cálculos constantes no ID 178020506 do processo n. 0039031-72.2011.8.07.0001. 3. Nesse contexto, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer se persiste o interesse no julgamento do recurso. Após, retornem conclusos. Brasília, 30 de novembro de 2023. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
01/12/2023, 00:00
Recebimento
30/11/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:26
Publicação
06/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731400-21.2020.8.07.0001.
APELANTE: RONALDO LISBOA ACCIOLY
APELADO: ESPÓLIO DE ANDRE LUIZ CABRAL, ESPÓLIO DE MARIA APARECIDA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES GOMES, MARIA JAQUELINE CABRAL D E S P A C H O Nos termos do art. 1.007[1] do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º[2], da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo. No ponto, registre-se que o apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça e que, portanto, não está dispensado de realizar o preparo. Diante disso,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 30 de outubro de 2023. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [2] Art. 7º O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I - do original da guia autenticada mecanicamente; II - do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou pelo correspondente bancário; ou III - do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento.
01/11/2023, 00:00
Mero expediente
30/10/2023, 20:40
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 13:13
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/10/2023, 13:06
Recebimento
04/10/2023, 08:32
Remessa (outros motivos)
04/10/2023, 08:32
Distribuição (sorteio)
04/10/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731400-21.2020.8.07.0001.
AUTOR: RONALDO LISBOA ACCIOLY RÉU ESPÓLIO DE: ANDRE LUIZ CABRAL, MARIA APARECIDA CABRAL REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JAQUELINE CABRAL, MARIA DE LOURDES GOMES CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 14:06:37. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)