Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716487-40.2021.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: DIONATTAS MENDONCA DA SILVA Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preclusa a decisão de pronúncia (ID 220669006), intimadas as partes, estas assim se manifestaram na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as seguintes testemunhas: Em segredo de justiça, vítima; Em segredo de justiça, testemunha; RODRIGO ALVES DE MIRANDA NUNES, testemunha; SAMUEL LINO DE SOUSA DOS SANTOS, testemunha e; EMERSON FARIA DE ANDRADE, testemunha PMDF. Também requereu a juntada da FAP esclarecida do réu, com a juntada das respectivas ocorrências policiais e folha de passagens perante a Vara da Infância e Juventude e a juntada aos autos do extrato relacionando os objetos apreendidos nesse processo e à disposição deste juízo (ID 220510807). A Defesa, por sua vez, arrolou as seguintes testemunhas: Em segredo de justiça, RODRIGO ALVES DE MIRANDA NUNES, SAMUEL LINO DE SOUSA DOS SANTOS, BRENDA KETHLEN MENA FRANCELINA e LUIZ ALBERTO DA SILVA, com a cláusula da imprescindibilidade, e requereu a disponibilização de recursos de áudio e vídeo para exposição de suas teses aos jurados (ID 272290361). É o relato do necessário. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro a oitiva, com cláusula de imprescindibilidade, de todas as pessoas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa para inquirição em plenário. Defiro todas as diligências pleiteadas pelo MP. Em relação à FAP e a folha de passagens na VIJ, a Secretaria deverá proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e QVT). Defiro, ainda, a utilização de recursos audiovisuais durante a Sessão Plenária, com observância do disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal. Saliento que eventual juntada de documentos aos autos antes da sessão plenária deverá realizada com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, com ciência da parte adversa. No mais, o processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências. Concedo força de ofício à presente decisão. Intimem-se. ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) G-I-2