Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731870-47.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
EXECUTADO: 309 NORTE CONVENIENCIA EIRELI Decisão 1. Foram exauridos todos os meios para a citação da parte executada. 2. Assim, considerar-se-á suspensa a execução por um ano, em arquivo provisório, a partir de 01/09/2025, data da ciência da exequente a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização da parte executada, ID 247075533 nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3. Caso a parte exequente postule alguma diligência que se mostrar sem êxito, com vistas à citação do executado, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente. 4. Citada a parte executada a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)