Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242416/DF (2025/0424877-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
ADVOGADOS: MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF029467
MARÍLIA FERRAZ TEIXEIRA - DF037623
MARIANA AVELAR JALORETTO - DF048414
RECORRIDO: MERCADO ACOUGUE E SACOLAO DA FAMILIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CREDFAZ LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 440-447): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RATEIO DE PREJUÍZOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de quantia referente ao rateio de prejuízos apurados no exercício de 2018. A cooperativa alegou a regularidade do débito, tendo comprovado a condição de cooperado do requerido, a realização de empréstimos e a deliberação acerca do rateio, mas deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais necessários à comprovação do valor exato da cobrança, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela cooperativa com base no rateio dos prejuízos do exercício de 2018 é válida; e (ii) estabelecer se a ausência de realização da prova pericial, por inércia da autora, autoriza a improcedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação cooperativista (Lei nº 5.764/1971, arts. 80, 81 e 89) estabelece que os prejuízos apurados ao final do exercício devem ser rateados entre os associados na proporção direta dos serviços usufruídos, sendo necessária a demonstração da composição das despesas, da utilização do fundo de reserva e da individualização do débito. 4. A apuração da quantia cobrada depende de prova pericial, cujo ônus de viabilização competia à autora, conforme determinação judicial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. A autora, embora intimada, manteve-se inerte quanto ao depósito dos honorários periciais, inviabilizando a realização da prova essencial para a demonstração da validade e exatidão do valor exigido. 6. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral impõe a improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e em precedentes de outros Tribunais. 7. O ônus probatório possui caráter bifronte: orienta as partes quanto à necessidade de produção da prova e direciona o juiz quanto às consequências da inércia probatória, recaindo sobre o autor o risco de não comprovar os fatos que fundamentam a sua pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cooperado responde pelo rateio dos prejuízos apurados ao final do exercício, na proporção direta dos serviços usufruídos, desde que comprovados a composição das despesas, a utilização do fundo de reserva e a individualização do débito. 2. Incumbe à cooperativa, na qualidade de autora, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, inclusive mediante a realização da prova pericial, quando necessária à apuração do valor devido. 3. A ausência de realização de prova pericial essencial por inércia da parte autora conduz à improcedência do pedido, com resolução do mérito, e não à extinção do processo sem julgamento de mérito.” Nas razões do recurso especial, a recorrente alega divergência jurisprudencial com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP). Sustenta que a extinção do feito por insuficiência de provas deveria ocorrer sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e não com julgamento de mérito pela improcedência do pedido. Nas contrarrazões (fls. 524-533), o recorrido pugnou pela manutenção do acórdão, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, na ausência de demonstração de divergência pelo cotejo analítico dos acórdãos para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A recorrente fundamenta seu recurso exclusivamente no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, apontando divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 629/STJ, cujo teor é o seguinte: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.". (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016) O precedente paradigma, todavia, não se aplica ao caso dos autos. O Tema 629/STJ foi julgado em contexto de ação previdenciária na qual a parte autora, reconhecidamente hipossuficiente, não dispunha de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no momento da propositura da ação. Portanto, o Tema 629/STJ foi construído à luz das especificidades das demandas previdenciárias, que admite a repropositura da ação em face da natureza sucessiva da relação jurídica entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social. A presente demanda, contudo, versa sobre relação de direito civil e obrigacional, na qual uma cooperativa de crédito busca a cobrança de valores devidos por um de seus associados, pessoa jurídica, a título de rateio de perdas. Não se vislumbra, neste caso, a mesma hipossuficiência ou o mesmo interesse social que fundamentaram a tese firmada no Tema 629/STJ. Trata-se de lide de natureza patrimonial entre duas pessoas jurídicas, à qual se aplica a regra geral sobre o ônus da prova. Ademais, o juízo de primeiro grau, ao determinar a produção da prova, atribuiu à autora, ora recorrente, o ônus de adiantar os honorários periciais. A recorrente, entretanto, intimada a realizar o depósito dos honorários periciais, quedou-se inerte, o que levou à declaração de perda da prova e ao subsequente julgamento de improcedência do pedido. Assim, a consequência processual para a não comprovação do direito alegado, em hipóteses como a presente — em que a insuficiência probatória decorre de inércia da parte na produção de prova determinada em juízo no curso do processo — é o julgamento de improcedência do pedido, e não a extinção do processo sem resolução do mérito, hipótese esta restrita aos casos de ausência originária de prova indispensável à propositura da ação, como tratado no Tema 629/STJ. A aplicação extensiva do Tema 629/STJ a hipóteses de inércia processual superveniente, como a presente, subverteria a lógica do ônus da prova e beneficiaria a parte que não cumpriu com seu dever processual, permitindo-lhe a repropositura da ação, o que não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da duração razoável do processo. Em face do exposto, conheço do recurso especial e nego o provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI