Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701691-75.2024.8.07.0008.
REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15. Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito. Honorários conforme acordo. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte devedora para que promova o pagamento das parcelas do acordo, observando os seguintes dados bancários: CHAVE PIX: 61 99687-0081, BANCO DO BRASIL S.A, de titularidade de RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Paranoá/DF, 24 de fevereiro de 2025 13:03:24. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:28
Homologação de Transação
24/02/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:40
Publicação
13/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701691-75.2024.8.07.0008.
REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701691-75.2024.8.07.0008.
REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15. Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito. Honorários conforme acordo. Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte devedora para que promova o pagamento das parcelas do acordo, observando os seguintes dados bancários: CHAVE PIX: 61 99687-0081, BANCO DO BRASIL S.A, de titularidade de RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal. Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Paranoá/DF, 24 de fevereiro de 2025 13:03:24. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:28
Homologação de Transação
24/02/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:40
Publicação
13/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701691-75.2024.8.07.0008.
REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:37
Recebimento
27/12/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 08:50
Mero expediente
27/12/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 21:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 23:27
Publicação
18/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701691-75.2024.8.07.0008.
REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da contraproposta formulada no id. 215928941. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 12 de novembro de 2024 15:24:36. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 22:31
Mero expediente
12/11/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 12:30
Mero expediente
09/10/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 11:56
Publicação
19/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701691-75.2024.8.07.0008.
REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE DESPACHO Aguarde-se o prazo de trinta dias para configuração do abandono processual (art. 485, inciso III, CPC). Não havendo manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se o autor, por meio de seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Paranoá/DF, 16 de setembro de 2024 14:30:52. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Recebimento
16/09/2024, 16:13
Mero expediente
16/09/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:18
Publicação
04/09/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701691-75.2024.8.07.0008.
REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de cinco dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:46
Recebimento
02/08/2024, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 22:25
Mero expediente
02/08/2024, 22:25
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 15:12
Petição (Impugnação aos embargos)
18/07/2024, 19:53
Publicação
27/06/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701691-75.2024.8.07.0008.
REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Recebo os embargos à monitória, ficando a parte autora intimada a se manifestar, nos termos do § 5º do art. 702, do CPC, bem como proposta de acordo formulada no id. 196897026. Prazo: 15 dias. Paranoá/DF, 24 de junho de 2024 13:50:25. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 21:32
Mero expediente
24/06/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 18:01
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2024, 17:32
Publicação
10/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-75.2024.8.07.0008.
REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE
RÉU: Nome: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE Endereço: Quadra 32, Conjunto M, Lote 45, Paranoá, DF - CEP: 71573-213. Telefone: (61) 98500-0232. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial, realizando o pagamento da quantia de R$ 1.628,98 (um mil e seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 20:47:00. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, artigo 701, "caput"). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, artigo 701, § 5º c/c artigo 916). 3- O prazo para oferecer embargos é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 4- Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. 5- Não sendo oferecido embargos, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190567967 Petição Inicial Petição Inicial 24031922235165700000174319246 190567971 Procuração Rita Neres Procuração/Substabelecimento 24031922235326900000174319249 190567974 Escritura Pública LIVRO 21-A FOLHAS 78-98 RITA NERIS-Assinado Documento de Comprovação 24031922235359500000174319252 190567975 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24031922235422600000174319253 190567977 Declaração de Hipossuficiência Rita Neres Declaração de Hipossuficiência 24031922235448600000174319255 190567979 Cálculos Documento de Comprovação 24031922235483300000174319257 190567981 CNH Documento de Identificação 24031922235510600000174319259 190567982 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24031922235542100000174319260 190639537 Decisão Decisão 24032018093736600000174383374 190639537 Decisão Decisão 24032018093736600000174383374 190906894 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032210174038800000174620185 191402792 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24032710503061500000175061327 191402793 GuiaInicial0800034008 Guia 24032710503105500000175061328 191405296 2024-03-27_100647 Comprovante de Pagamento de Custas 24032710503133200000175061331
09/04/2024, 00:00
Recebimento
05/04/2024, 20:40
deferimento
05/04/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:43
Petição (Petição inicial)
27/03/2024, 10:50
Publicação
25/03/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701691-75.2024.8.07.0008.
REQUERENTE: RITA NERIS FERREIRA DE ALMEIDA
REQUERIDO: MARINEZ DE JESUS CANTANHEDE DECISÃO Emende-se para: a) Juntar comprovante de renda e despesas do autor para análise do pedido de gratuidade de justiça através da juntada de contracheque, declaração de imposto de renda (completa) ou outros documentos, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Paranoá/DF, 20 de março de 2024 14:46:46. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)